DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
(do art. 146 ao art. 619)
Título I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (do art. 146 ao art. 211)
Subtítulo I - Contribuintes (do art. 146 ao art. 206)
Capítulo IV - MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES(do art. 185 ao art. 206)
Seção V - Opção pelo Simples (art. 191) (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)
NOTAS DO COSIFE:
Veja os seguintes textos elucidativos no site do COSIFe:
Art.191.A opção pelo SIMPLES dar-se-á mediante a inscrição da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, quando o contribuinte prestará todas as informações necessárias, inclusive quanto (Lei 9.317, de 1996, art. 8º): (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)
I - à especificação dos impostos, dos quais é contribuinte (IPI, ICMS ou ISS); (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)
II - ao porte da pessoa jurídica (microempresa ou empresa de pequeno porte). (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)
§1º As pessoas jurídicas já devidamente cadastradas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica exercerão sua opção pelo SIMPLES mediante alteração cadastral (Lei 9.317, de 1996, art. 8º, §1º). (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)
§2º A opção exercida de conformidade com este artigo submeterá a pessoa jurídica à sistemática do SIMPLES a partir do primeiro dia do ano - calendário subseqüente, sendo definitiva para todo o período (Lei 9.317, de 1996, art. 8º, §2º). (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)
§3º As pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa que esclareça tratar-se de microempresa ou empresa de pequeno porte inscrita no SIMPLES (Lei 9.317, de 1996, art. 8º, §5º). (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)