DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
(do art. 146 ao art. 619)
Título I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (do art. 146 ao art. 211)
Subtítulo I - Contribuintes (do art. 146 ao art. 206)
Capítulo IV - MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES(do art. 185 ao art. 206)
Seção X - Acréscimos Legais (do art. 200 ao art. 203) (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)
NOTAS DO COSIFE:
Veja os seguintes textos elucidativos no site do COSIFe:
Art.200. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto sobre a renda (Lei 9.317, de 1996, art. 19). (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)
Art.201. A inobservância da exigência de que trata o §3º do art. 191 sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a dois por cento do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES no próprio mês em que constatada a irregularidade (Lei 9.317, de 1996, art. 20). (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)
Parágrafo único.A multa a que se refere este artigo será aplicada, mensalmente, enquanto perdurar o descumprimento da obrigação nele prevista (Lei 9.317, de 1996, art. 20 e parágrafo único). (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)
Art.202. A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES, nos prazos determinados no §3º do art. 194, sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a dez por cento do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a cem reais, insuscetível de redução (Lei 9.317, de 1996, art. 21). (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)
Art.203. A imposição das multas de que trata este Capítulo não exclui a aplicação das sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação à declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica (Lei 9.317, de 1996, art. 22). (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)