DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
(do art. 146 ao art. 619)
Título I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (do art. 146 ao art. 211)
Subtítulo I - Contribuintes (do art. 146 ao art. 206)
Capítulo IV - MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES(do art. 185 ao art. 206)
Seção XI - Excesso de Receita no Decurso do Ano-calendário (art. 204 e art. 205) (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)
NOTAS DO COSIFE:
Veja os seguintes textos elucidativos no site do COSIFe:
Art.204. A pessoa jurídica, inscrita no SIMPLES na condição de microempresa, que ultrapassar, no decurso do ano - calendário, o limite a que se refere o inciso I do art. 185, sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, aos percentuais e normas aplicáveis às empresas de pequeno porte, observado o disposto no artigo seguinte (Lei 9.317, de 1996, art. 23, §2º). (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)
Art.205.A pessoa jurídica cuja receita bruta, no decurso do ano - calendário, exceder ao limite a que se refere o inciso II do art. 185, adotará, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, os percentuais previstos na alínea "e" do inciso II e nos §§2º e 3º, incisos III e IV, e §4º, inciso III ou IV, todos do art. 5º da Lei 9.317, de 1996, acrescidos de vinte por cento, observado o disposto no §1º desse último artigo (Lei 9.317, de 1996, art. 23, §3º). (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)