Ano XXVI - 24 de novembro de 2024

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MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES - Omissão de Receita


DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II
- TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (do art. 146 ao art. 619)
Título I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (do art. 146 ao art. 211)
Subtítulo I - Contribuintes (do art. 146 ao art. 206)
Capítulo IV - MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES (do art. 185 ao art. 206)

Seção IX - Omissão de Receita (art. 199) (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)

NOTAS DO COSIFE:

Veja os seguintes textos elucidativos no site do COSIFe:

Art.199. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições referidos na Lei 9.317, de 1996, desde que apuráveis com base nos livros e documentos a que estiverem obrigadas aquelas pessoas jurídicas (Lei 9.317, de 1996, art. 18). (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)



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