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RIR/99 - Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI
DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Subtítulo III - Lucro Real
Capítulo V - LUCRO OPERACIONAL
Seção III - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
Subseção XX - Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI
NOTA DO COSIFE:
Veja no LIVRO II do RIR/2018:
-
TÍTULO VIII - LUCRO REAL (do
art. 257 ao art. 586)
- CAPÍTULO I - DA DETERMINAÇÃO
- CAPÍTULO II - DA ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE
- CAPÍTULO III - DA DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL
- CAPÍTULO IV - DA VERIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
- CAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONAL
- CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS
JURÍDICAS
- CAPÍTULO VII - DAS DEMAIS RECEITAS E DESPESAS
- CAPÍTULO VIII - DO LUCRO DISTRIBUÍDO E DO LUCRO CAPITALIZADO
- CAPÍTULO IX - DOS INCENTIVOS A ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS
- CAPÍTULO X - DOS INCENTIVOS À ATIVIDADE AUDIOVISUAL
- CAPÍTULO XI - DOS INCENTIVOS à ATIVIDADE DESPORTIVA
- CAPÍTULO XII - DOS INCENTIVOS ÀS ATIVIDADES TECNOLÓGICAS
- CAPÍTULO XIII - DOS INCENTIVOS DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO
ONCOLÓGICA E DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO DA SAÚDE DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA
- CAPÍTULO XIV - DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS
- TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES COMUNS AO LUCRO REAL, PRESUMIDO E ARBITRADO (do art.
614 ao art. 622)
- CAPÍTULO I - Dos Resultados Não Realizados Nas Operações Intercompanhias
- CAPÍTULO II - Da Avaliação a Valor Justo: Incorporação, Fusão ou Cisão
- CAPÍTULO III - Das Perdas Estimadas no Valor de Ativos
- CAPÍTULO IV - Da Moeda Funcional Diferente da Nacional
- CAPÍTULO V - Disposições Transitórias
Veja as Perguntas e Respostas sobre:
Art.363. A pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional o valor das quotas
adquiridas em favor de seus empregados ou administradores, do Fundo de
Aposentadoria Programada Individual - FAPI, instituído na forma da
Lei 9.477, de 1997, desde que o plano atinja, no mínimo,
cinqüenta por cento dos seus empregados, observado o disposto nos §§1º e 2º do art. 361 (Lei 9.477, de 1997, arts. 7º e 10, e Lei 9.532, de 1997, art.
11, §§2º, 3º e 4º).
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