Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO QUE NÃO INFRINGE A LEI


PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

UTILIZANDO OS MEIOS LEGAIS - Planejamento Tributário que não infringe à Lei

  1. APROVEITAMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS
  2. APROVEITAMENTO DAS DIFERENTES FORMAS DE TRIBUTAÇÃO
  3. OUTROS MEIOS LEGAIS

Veja também:

  1. FORMAS DE TRIBUTAÇÃO DO RESULTADO
  2. DIFERENÇAS DE TRIBUTAÇÃO ENTRE OS DIVERSOS SEGMENTOS DE CONTRIBUINTES
  3. OUTRAS FORMAS DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO QUE NÃO INFRINGE A LEI

Existem ainda o Planejamento Tributário para efeito de REDUÇÃO DE CUSTOS mediante a contratação de mão-de-obra de forma mais econômica (com menos encargos para a empresa).

1. APROVEITAMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

O Planejamento Tributário que não infringe à Lei distancia-se da sonegação fiscal ou da "Engenharia Fiscal" pelo aproveitamento dos dispositivos da legislação, tais como:

  1. LUCRO REAL - INCENTIVOS FISCAIS
    1. PROGRAMAS ESPECIAIS DE EXPORTAÇÃO - BEFIEX
    2. INCENTIVOS A ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS
    3. INCENTIVOS À ATIVIDADE AUDIOVISUAL
    4. INCENTIVO A PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO
  2. LUCRO REAL - ISENÇÕES, REDUÇÕES E DEDUÇÕES DO IMPOSTO
  3. MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES
  4. LUCRO PRESUMIDO
  5. LUCRO ARBITRADO
  6. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS

Veja também:

  1. GUERRA FISCAL
  2. ANISTIAS
  3. SUBSÍDIOS

NOTA: Colocamos o LUCRO ARBITRADO como Benefício Fiscal porque em alguns casos, que devem ser muito bem calculados, essa pode ser a melhor opção.

GUERRA FISCAL

Estados da Federação oferecem redução da carga tributária para concorrer com outros na instalação de novas empresas, o que seria inconstitucional, porque o Estado não pode oferecer privilégios a determinados contribuintes em detrimento de outros, salvo se esses outros também passem a usufruir dos mesmos privilégios.

Os municípios, principalmente na área de prestação de serviços, geralmente oferecem a redução das alíquotas do ISS.

Nos Estados e nos municípios são criadas as zonas industriais ou comerciais, cujos lotes de terrenos são oferecidos para implantação de indústrias, armazéns gerais, depósitos de mercadorias de grandes empresas e mercados atacadistas e varejistas.

Vários Estados no passado ofereceram prazos maiores para recolhimento de impostos e principalmente do ICM, o que também era oferecido pelos Municípios na sua área tributária.

2. APROVEITAMENTO DAS DIFERENTES FORMAS DE TRIBUTAÇÃO

O Planejamento Tributário consiste, também, em aproveitar as diferentes formas de tributação dos diversos segmentos econômicos existentes, procurando enquadrar-se naquele em que a tributação é menos onerosa:

  1. lucro real
  2. microempresa
  3. lucro presumido
  4. lucro arbitrado

2.2. Microempresa (Legislação):

  1. Lei 9.317/1996 - Dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES e dá outras providências. REVOGADA Lei Complementar 123/2007
  2. Instrução Normativa SRF 34/2001 - Dispõe sobre o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).

3. OUTROS MEIOS LEGAIS

  1. Argüir a Legalidade das Leis
  2. Solicitar a Concordata Fiscal
  3. Solicitar a Falência Fiscal
  4. Aproveitar-se da morosidade e da burocracia nas esferas administrativa e judicial
  5. Obter Parcelamento da Dívida

3.1. ARGÜIR A LEGALIDADE DAS LEIS

Uma das formas também encontradas para a postergação do pagamento de impostos, foi a de argüir a legalidade ou a constitucionalidade das leis, contabilizando os encargos tributários ou sociais como despesas pelo regime de competência (no mês do fato gerador), sem o pagamento dos mesmos.

Tal procedimento, aliado a "cartas de fiança bancária", em substituição aos depósitos judiciais, traziam grande vantagem ao contribuinte pessoa jurídica, se considerarmos que, mesmo perdendo a demanda judicial, a correção monetária oficial é bem menor que a inflação real e as taxas de juros cobradas pelo "FISCO" são bem inferiores as de mercado.

Mas, a partir do advento da Lei 8.541/1992, essa prática de nada tem adiantado, porque o seu art. 8º admite a dedutibilidade dos impostos somente por ocasião do seu efetivo pagamento, não mais pelo "regime de competência", anteriormente consagrado, mas, agora, pelo "regime de caixa". Alguns já pensam em também argüir a legalidade desse dispositivo. A partir de 1995, a Lei 8.981/1995 tornou os impostos não pagos novamente dedutíveis.

Algumas CONSULTORIAS TRIBUTÁRIAS têm oferecido seus serviços, por intermédio de encartes em jornais, para o Planejamento Tributário, mediante a demanda judicial. Ente eles estão:

  1. pagar tributos em atraso, sem multa de mora ou punitiva;
  2. solicitar a concordata fiscal ou a falência fiscal;
  3. argüir a legalidade de valores cobrados pelo fisco no parcelamento de débitos.
  4. elaborar estratégias para postergar o pagamento, mediante sucesso processual nas esferas administrativas e judicial, aproveitando-se da morosidade e da burocracia nas respectivas;

Os jornais chegaram a publicar que a Receita Federal atacaria as Consultorias Tributárias, porém, não se tem notícias de medidas posteriores. Para esse ataque a Receita Federal teria como base a Lei dos Crimes contra a Ordem Econômica e Tributária, que estabelece penalidades para que ajuda a sonegar.

CONCORDATA FISCAL

Algumas consultorias tributárias têm oferecido como forma de Planejamento Tributário a “CONCORDATA FISCAL”.

Não sabemos exatamente o que isso significa, mas garantem que a concordata é somente contra o FISCO. As demais atividades da empresa continuam inalteradas.

O Parcelamento de Débitos, a nosso ver é uma forma de Concordata com o Fisco, visto que o contribuinte pode reescalonar todo o pagamento de seus débitos, como explicaremos no título próprio a seguir.

Sobre a Concordata, ver a Lei de Falências e Concordatas e suas alterações posteriores.

As Instituições Financeiras não estão sujeitas à Concordata e à Falência antes da Decretação da Intervenção ou Liquidação Extrajudicial pelas autoridades monetárias na forma da seguinte legislação:

  1. Lei 6.024/1974 - Lei das Intervenções e Liquidações
  2. Decreto 92.061/1974 – Regulamentação da Lei 6.024/1974
  3. Decreto-lei 2.321/1987 - Regime de Administração Temporária

FALÊNCIA FISCAL

Algumas consultorias tributárias têm oferecido como forma de Planejamento tributário a “FALÊNCIA FISCAL”.

Como escrevemos no item correspondente à CONCORDATA FISCAL, não sabemos exatamente o que isso significa, mas garantem os consultores que a falência é declarada somente contra o FISCO. As demais atividades da empresa continuam inalteradas.

Sobre a Falência Judicial, ver a Lei de Falências e Concordatas e suas alterações posteriores.

As Instituições Financeiras não estão sujeitas à Concordata e à Falência antes da Decretação da Intervenção ou Liquidação Extrajudicial pelas autoridades monetárias na forma da seguinte legislação:

APROVEITAR A MOROSIDADE E A BUROCRACIA NAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL

Depois de autuado, o contribuinte que resolver discutir o seu débito tributário nas esferas administrativa e judicial poderá ficar pelo menos uns dez anos postergando o pagamento do tributo, segundo nos mostra a prática.

Em relatório do Tribunal de Contas da União consta que somente uma pequena parcela desses tributos em discussão são recebidos.

PARCELAMENTO DA DÍVIDA

O contribuinte, quando não possuir meios de pagamento da sua dívida tributária, pode solicitar parcelamento do débito fiscal, que é concedido pela autoridade fiscalizadora nos termos da legislação em vigor.

O parcelamento pode ser feito em até 72 meses, com juros de 1% ao mês.

Os percentuais relativos às multas, aos juros de mora e a correção monetária em índices bem inferiores aos da inflação real têm incentivado a aplicação dos tributos não pagos no mercado de capitais, que oferece em pagamento taxas bem superiores e a solicitação de seu parcelamento.



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