UTILIZANDO OS MEIOS LEGAIS - Planejamento Tributário que não infringe à Lei
Veja também:
Existem ainda o Planejamento Tributário para efeito de REDUÇÃO DE CUSTOS mediante a contratação de mão-de-obra de forma mais econômica (com menos encargos para a empresa).
1. APROVEITAMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS
O Planejamento Tributário que não infringe à Lei distancia-se da sonegação fiscal ou da "Engenharia Fiscal" pelo aproveitamento dos dispositivos da legislação, tais como:
Veja também:
NOTA: Colocamos o LUCRO ARBITRADO como Benefício Fiscal porque em alguns casos, que devem ser muito bem calculados, essa pode ser a melhor opção.
Estados da Federação oferecem redução da carga tributária para concorrer com outros na instalação de novas empresas, o que seria inconstitucional, porque o Estado não pode oferecer privilégios a determinados contribuintes em detrimento de outros, salvo se esses outros também passem a usufruir dos mesmos privilégios.
Os municípios, principalmente na área de prestação de serviços, geralmente oferecem a redução das alíquotas do ISS.
Nos Estados e nos municípios são criadas as zonas industriais ou comerciais, cujos lotes de terrenos são oferecidos para implantação de indústrias, armazéns gerais, depósitos de mercadorias de grandes empresas e mercados atacadistas e varejistas.
Vários Estados no passado ofereceram prazos maiores para recolhimento de impostos e principalmente do ICM, o que também era oferecido pelos Municípios na sua área tributária.
2. APROVEITAMENTO DAS DIFERENTES FORMAS DE TRIBUTAÇÃO
O Planejamento Tributário consiste, também, em aproveitar as diferentes formas de tributação dos diversos segmentos econômicos existentes, procurando enquadrar-se naquele em que a tributação é menos onerosa:
2.2. Microempresa (Legislação):
3.1. ARGÜIR A LEGALIDADE DAS LEIS
Uma das formas também encontradas para a postergação do pagamento de impostos, foi a de argüir a legalidade ou a constitucionalidade das leis, contabilizando os encargos tributários ou sociais como despesas pelo regime de competência (no mês do fato gerador), sem o pagamento dos mesmos.
Tal procedimento, aliado a "cartas de fiança bancária", em substituição aos depósitos judiciais, traziam grande vantagem ao contribuinte pessoa jurídica, se considerarmos que, mesmo perdendo a demanda judicial, a correção monetária oficial é bem menor que a inflação real e as taxas de juros cobradas pelo "FISCO" são bem inferiores as de mercado.
Mas, a partir do advento da Lei 8.541/1992, essa prática de nada tem adiantado, porque o seu art. 8º admite a dedutibilidade dos impostos somente por ocasião do seu efetivo pagamento, não mais pelo "regime de competência", anteriormente consagrado, mas, agora, pelo "regime de caixa". Alguns já pensam em também argüir a legalidade desse dispositivo. A partir de 1995, a Lei 8.981/1995 tornou os impostos não pagos novamente dedutíveis.
Algumas CONSULTORIAS TRIBUTÁRIAS têm oferecido seus serviços, por intermédio de encartes em jornais, para o Planejamento Tributário, mediante a demanda judicial. Ente eles estão:
Os jornais chegaram a publicar que a Receita Federal atacaria as Consultorias Tributárias, porém, não se tem notícias de medidas posteriores. Para esse ataque a Receita Federal teria como base a Lei dos Crimes contra a Ordem Econômica e Tributária, que estabelece penalidades para que ajuda a sonegar.
Algumas consultorias tributárias têm oferecido como forma de Planejamento Tributário a “CONCORDATA FISCAL”.
Não sabemos exatamente o que isso significa, mas garantem que a concordata é somente contra o FISCO. As demais atividades da empresa continuam inalteradas.
O Parcelamento de Débitos, a nosso ver é uma forma de Concordata com o Fisco, visto que o contribuinte pode reescalonar todo o pagamento de seus débitos, como explicaremos no título próprio a seguir.
Sobre a Concordata, ver a Lei de Falências e Concordatas e suas alterações posteriores.
As Instituições Financeiras não estão sujeitas à Concordata e à Falência antes da Decretação da Intervenção ou Liquidação Extrajudicial pelas autoridades monetárias na forma da seguinte legislação:
Algumas consultorias tributárias têm oferecido como forma de Planejamento tributário a “FALÊNCIA FISCAL”.
Como escrevemos no item correspondente à CONCORDATA FISCAL, não sabemos exatamente o que isso significa, mas garantem os consultores que a falência é declarada somente contra o FISCO. As demais atividades da empresa continuam inalteradas.
Sobre a Falência Judicial, ver a Lei de Falências e Concordatas e suas alterações posteriores.
As Instituições Financeiras não estão sujeitas à Concordata e à Falência antes da Decretação da Intervenção ou Liquidação Extrajudicial pelas autoridades monetárias na forma da seguinte legislação:
APROVEITAR A MOROSIDADE E A BUROCRACIA NAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL
Depois de autuado, o contribuinte que resolver discutir o seu débito tributário nas esferas administrativa e judicial poderá ficar pelo menos uns dez anos postergando o pagamento do tributo, segundo nos mostra a prática.
Em relatório do Tribunal de Contas da União consta que somente uma pequena parcela desses tributos em discussão são recebidos.
O contribuinte, quando não possuir meios de pagamento da sua dívida tributária, pode solicitar parcelamento do débito fiscal, que é concedido pela autoridade fiscalizadora nos termos da legislação em vigor.
O parcelamento pode ser feito em até 72 meses, com juros de 1% ao mês.
Os percentuais relativos às multas, aos juros de mora e a correção monetária em índices bem inferiores aos da inflação real têm incentivado a aplicação dos tributos não pagos no mercado de capitais, que oferece em pagamento taxas bem superiores e a solicitação de seu parcelamento.