DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/1999
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Subtítulo III - Lucro Real
Capítulo X - PROGRAMAS ESPECIAIS DE EXPORTAÇÃO - BEFIEX (artigo 470 a 474)
NOTA DO COSIFE:
Veja no LIVRO II do RIR/2018:
VEJA NOTA NO FINAL DESTA PÁGINA
Art.470. Às empresas industriais titulares de Programas Especiais de Exportação aprovados até 3 de junho de 1993, pela Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação - Comissão BEFIEX, poderão ser concedidos os seguintes benefícios, nas condições fixadas em regulamento (Decreto-Lei 2.433, de 1988, art. 8º, incisos III e V, e Lei 8.661, de 1993, art. 8º):
I - compensação de prejuízo fiscal verificado em um período de apuração com o lucro real determinado nos seis anos-calendário subseqüentes independentemente da distribuição dos lucros ou dividendos a seus sócios ou acionistas, não estando submetida ao limite estabelecido no art. 510 (Lei 8.981, de 1995, art. 95, e Lei 9.065, de 1995, art. 1º);
Art. 95. As empresas industriais titulares de Programas Especiais de Exportação aprovados até 3 de junho de 1993, pela Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação - BEFIEX, poderão compensar o prejuízo fiscal verificado em um período-base com o lucro real determinado nos seis anos-calendário subseqüentes, independentemente da distribuição de lucros ou dividendos a seus sócios ou acionistas.
II - depreciação acelerada das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, observado o disposto nos arts. 313 e 322.
§1º A depreciação acelerada de que trata este artigo será calculada mediante a aplicação de cinqüenta por cento da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção, ou em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial (Decreto-Lei 2.433, de 1988, art. 8º, inciso V, e Lei 7.988, de 1989, art. 1º, inciso IV).
§2º Os benefícios previstos neste artigo serão assegurados durante a vigência do respectivo programa (Decreto-Lei 2.433, de 1988, art. 12).
§3º Consideram-se de fabricação nacional os bens de capital e de alta tecnologia com índices mínimos de nacionalização fixados, a nível nacional, pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo (Decreto-Lei 2.433, de 1988, art. 16).
Art.471. O Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo fixará critérios para prorrogação de prazo para cumprimento dos compromissos de exportação e de saldo global acumulado positivo de divisas.
Parágrafo único. Somente os benefícios que estiverem em vigor à data do término do Programa-BEFIEX poderão ser garantidos, quando da prorrogação do prazo original.
Art.472. O descumprimento de qualquer obrigação assumida para a obtenção dos benefícios previstos para os Programas de que trata este Capítulo acarretará (Decreto-Lei 2.433, de 1988, art. 13, incisos I, II e III):
I - o pagamento dos impostos que seriam devidos, acrescidos de juros de mora, observado o disposto no art. 969;
II - o pagamento da multa prevista no art. 969 sobre o valor dos impostos; e
III - a perda do direito à fruição dos benefícios ainda não utilizados.
Parágrafo único. A verificação de que não é verdadeira qualquer declaração firmada para obtenção dos benefícios de que trata este Capítulo sujeitará o infrator às sanções penais cabíveis, além das penalidades previstas neste artigo (Decreto-Lei 2.433, de 1988, art. 13, parágrafo único).
Cumprimento Parcial do Programa
Art.473. Desde que realizada pelo menos a metade dos compromissos de exportação e de saldo global acumulado de divisas, os pagamentos a que aludem os incisos I e II do artigo anterior poderão ser reduzidos de vinte por cento, quarenta por cento, sessenta por cento e oitenta e cinco por cento, a critério da Comissão BEFIEX, quando efetivamente cumpridos até sessenta por cento, setenta por cento, oitenta por cento e noventa por cento, respectivamente, daqueles montantes, aplicando-se, a partir deste limite, índice de redução idêntico ao percentual de cumprimento dos compromissos assumidos (Decreto-Lei 2.433, de 1988, art. 14).
§1º Apuradas diferentes percentagens de cumprimento dos compromissos de que trata este artigo, considerar-se-á, para seus efeitos, a menor delas (Decreto-Lei 2.433, de 1988, art. 14, §1º).
§2º Os pagamentos a que aludem os incisos I e II do artigo anterior poderão ser dispensados por proposta da Comissão BEFIEX, na ocorrência, em qualquer ano, exceto no último, de saldo anual global negativo de divisas apresentado (Decreto-Lei 2.433, de 1988, art. 14, §2º):
I - em um único ano, no caso de Programa-BEFIEX com duração de até seis anos;
II - em até dois anos, no caso de Programa-BEFIEX com duração de mais de seis até nove anos;
III - em até três anos, no caso de Programa-BEFIEX com duração superior a nove anos.
§3º Para a aplicação do disposto no parágrafo anterior, é necessário que a ocorrência seja justificada e o valor absoluto do saldo global anual negativo de divisas seja incluído no compromisso do saldo global acumulado positivo de divisas (Decreto-Lei 2.433, de 1988, art. 14, §3º).
§4º O disposto no §2º deste artigo não poderá ser aplicado à empresa titular de Programa - BEFIEX que apresentar saldo global anual negativo de divisas durante mais de três anos, consecutivos ou não, computados os eventuais anos de carência (Decreto-Lei 2.433, de 1988, art. 14, §4º).
§5º O disposto nos §§2º, 3º e 4º poderá ser estendido, mediante termo aditivo aos respectivos compromissos, às empresas que em 20 de maio de 1988 eram titulares de Programa-BEFIEX (Decreto-Lei 2.433, de 1988, art. 28).
Art.474. A empresa fabricante de produtos manufaturados, que tiver Programa Especial de Exportação aprovado até 31 de dezembro de 1987 pela Comissão - BEFIEX, continuará percebendo os benefícios previstos no Decreto-Lei 1.219, de 15 de maio de 1972, e modificações posteriores, durante o prazo de vigência do mesmo Programa (Decreto-Lei 2.397, de 1987, art. 11, parágrafo único).