DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
(do art. 146 ao art. 619)
Título I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (do art. 146 ao art. 211)
Subtítulo I - Contribuintes (do art. 146 ao art. 206)
Capítulo III - IMUNIDADES, ISENÇÕES E NÃO INCIDÊNCIAS (do art. 167 ao art. 184)
Seção IV - Isenções (do art. 174 ao art. 184)
Subseção VII - Reconhecimento da Isenção
Veja no LIVRO II do RIR/2018:
TÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES (do art. 158 ao art. 195)Art.181. As isenções de que trata esta Seção independem de prévio reconhecimento.
Parágrafo único. No caso do art. 176, a isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal e alcançará os rendimentos obtidos a partir da existência da reciprocidade de tratamento, não podendo originar, em qualquer caso, direito à restituição de receita (Decreto-lei 1.228, de 1972, art. 2º e parágrafo único).