Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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IMUNIDADES, ISENÇÕES E NÃO INCIDÊNCIAS - Isenções - Isenções Específicas


DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II
- TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (do art. 146 ao art. 619)
Título I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (do art. 146 ao art. 211)
Subtítulo I - Contribuintes (do art. 146 ao art. 206)
Capítulo III - IMUNIDADES, ISENÇÕES E NÃO INCIDÊNCIAS (do art. 167 ao art. 184)
Seção IV - Isenções (do art. 174 ao art. 184)

Subseção VI - Isenções Específicas

NOTA DO COSIFE:

Veja no LIVRO II do RIR/2018:

TÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES (do art. 158 ao art. 195)
  • CAPÍTULO I - DAS PESSOAS JURÍDICAS
  • CAPÍTULO II - DAS EMPRESAS INDIVIDUAIS
  • CAPÍTULO III - DAS IMUNIDADES, DAS ISENÇÕES E DAS NÃO INCIDÊNCIAS

Art.180. Não estão sujeitos ao imposto:

I - a entidade binacional ITAIPU (Decreto Legislativo 23, de 30 de maio de 1973, art. XII, e Decreto 72.707, de 28 de agosto de 1973);

II - o Fundo Garantidor de Crédito - FGC (Lei 9.710, de 19 de novembro de 1998, art. 4º).

Parágrafo único.A isenção referida no inciso II abrange os ganhos líquidos mensais e a retenção na fonte sobre os rendimentos de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável (Lei 9.710, de 1998, art. 4º).



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