Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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ESQUEMA DE REGISTRO CONTÁBIL - Nº 29


CONTABILIDADE BANCÁRIA
ESQUEMAS DE REGISTROS CONTÁBEIS
CONTABILIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES DA ADMINISTRADORA

Esquema 29 - Operações de Grupos de Consórcio (Revisada em 22-02-2024)

  1. Registro do grupo de consórcio em Contas de Compensação
  2. Registro do valor dos bens a serem contemplados
  3. Registro das contribuições mensais recebidas
  4. Registro da taxa de administração devida pelo grupo
  5. Aplicação dos recursos disponíveis no SELIC
  6. Registro de bem contemplado, pendente de entrega
  7. Aquisição de bens para o consorciado
  8. Utilização dos rendimentos de aplicações financeiras
  9. Baixa das contemplações a entregar
  10. Baixa por assembleia realizada
  11. Registro do recebimento do reajuste do saldo de caixa
  12. Registro de contribuições devidas não pagas
  13. Transferência do Fundo de Reserva para o Fundo Comum
  14. Recebimento de contribuições em atraso
  15. Registro das contribuições em atraso
  16. Apreensão ou retomada de bem de consorciado
  17. Venda de bem apreendido
  18. Importância a ser devolvida a desistente ou excluído
  19. Devolução - pagamento a maior ou alteração no preço
  20. Registro do prejuízo, quando esgotados os meios normais
  21. Registro da entrega de bens a consorciado contemplado
  22. Registro de bens a entregar
  23. Apuração do resultado final
  24. Registro dos pagamentos do rateio final
  25. Encerramento de saldos para fechamento do grupo

NOTA DO COSIFE:

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Este esquema de contabilização foi inicialmente elaborado pelo Banco Central do Brasil e nele existia um grave erro porque as normas outrora existentes possibilitavam a contabilização da poupança dos consorciados como patrimônio da Administradora de Consórcios.

Esse modo de contabilização era contrário ao que determina o Princípio de Contabilidade da Entidade. Ou seja, a Administradora de Consórcios e os Grupos de Consorciados eram considerados uma única pessoa jurídica. Mas, na realidade eram e são pessoas jurídicas diferentes tal como também são os diversos Fundos de Investimentos administrados por uma única pessoa jurídica.

Então, quando acontecia a decretação da liquidação extrajudicial ou da falência da Administradora de Consórcios, o dinheiro do patrimônio dos consorciados era utilizado para pagamento do passivo da Administradora, assim causando prejuízos aos consorciados porque os grupos não podiam ser transferidos para outra Administradora.

Na Relação de Contas do COSIF a Administradora tinha somente as contas com Atributo H. Hoje em dia também existe o Atributo P destinado às contas relativas a cada um dos Grupos de Consorciados. Embora o COSIF exista desde 1987, o referido Atributo P só foi criado pela Circular BCB 3.147/2004 com as seguintes contas:

1.0.0.00.00-7 - Circulante e Realizável a Longo Prazo

1.1.0.00.00-6 - Disponibilidades

1.2.0.00.00-5 - Aplicações Financeiras de Liquidez

  • 1.2.9.00.00-2 - Outras
    • 1.2.9.90.00-5 - APLICAÇÕES FINANCEIRAS
      • 1.2.9.90.12-2 - Disponibilidades do Grupo
      • 1.2.9.90.25-6 - Vinculadas a Contemplações - Selic
      • 1.2.9.90.35-9 - Vinculadas a Contemplações - Demais Aplicações
      • 1.2.9.90.55-5 - Recursos de Grupos em Formação

1.8.0.00.00-9 - OUTROS CRÉDITOS

3.0.0.00.00-1 - COMPENSADO

3.0.7.00.00-2 - CONSÓRCIO

3.9.9.99.99-3 TOTAL GERAL DO ATIVO

4.0.0.00.00-8 - Circulante e Exigível a Longo Prazo

4.9.0.00.00-9 - OUTRAS OBRIGAÇÕES

  • 4.9.8.00.00-3 - Obrigações Diversas
    • 4.9.8.82.00-7 - OBRIGAÇÕES COM CONSORCIADOS
      • 4.9.8.82.05-2 - Grupos em Formação
      • 4.9.8.82.07-6 - Recebimentos não Identificados
      • 4.9.8.82.10-0 - Contribuições de Consorciados não Contemplados
    • 4.9.8.86.00-3 - VALORES A REPASSAR
      • 4.9.8.86.10-6 - Taxa de Administração
      • 4.9.8.86.15-1 - Prêmios de Seguro
      • 4.9.8.86.20-9 - Multas e Juros Moratórios
      • 4.9.8.86.22-3 - Multa Rescisória
      • 4.9.8.86.25-4 - Custas Judiciais
      • 4.9.8.86.30-2 - Despesas de Registro de Contratos de Garantia
      • 4.9.8.86.35-7 - Outros Recursos
    • 4.9.8.91.00-5 - OBRIGAÇÕES POR CONTEMPLAÇÕES A ENTREGAR
    • 4.9.8.92.00-4 - OBRIGAÇÕES COM A ADMINISTRADORA
    • 4.9.8.94.00-2 - RECURSOS A DEVOLVER A CONSORCIADOS
      • 4.9.8.94.10-5 - Ativos - em Andamento
      • 4.9.8.94.15-0 - Ativos - pelo Rateio
      • 4.9.8.94.20-8 - Desistentes ou Excluídos
    • 4.9.8.98.00-8 - RECURSOS DO GRUPO
      • 4.9.8.98.15-6 - Fundo de Reserva
      • 4.9.8.98.17-0 - Fundo de Reserva a Receber de Consorciados Contemplados
      • 4.9.8.98.18-7 - Recursos Utilizados do Fundo de Reserva (-)
      • 4.9.8.98.20-4 - Rendimentos de Aplicações Financeiras
      • 4.9.8.98.30-7 - Multas e Juros Moratórios Retidos
      • 4.9.8.98.35-2 - Multa Rescisória Retida
      • 4.9.8.98.40-0 - Recursos em Processo de Habilitação
      • 4.9.8.98.45-5 - Reajuste de Saldo de Caixa
      • 4.9.8.98.50-3 - Atualização de Direitos
      • 4.9.8.98.60-6 - Atualização de Obrigações (-)
      • 4.9.8.98.90-5 - Valores Irrecuperáveis (-)

9.0.0.00.00-3 - COMPENSADO

9.0.7.00.00-4 - CONSÓRCIO

9.9.9.99.99-5 - TOTAL GERAL DO PASSIVO.

NORMAS ESTABELECIDAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Veja as seguintes normas atualizadas, visto que alguns dos registros contábeis contidos na índice acima podem ser dispensáveis.

  1. COSIF 1.26 - NORMAS BÁSICAS - Consórcios
  2. COSIF 1.18 - NORMAS BÁSICAS - Contas de Compensação
  3. MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES
    • MNI 6-18 Consórcio
      • MNI 6-18-1 Disposições Gerais
      • MNI 6-18-2 Bens de Fabricação Nacional
      • MNI 6-18-3 Bens de Fabricação Estrangeira
      • MNI 6-18-4 Constituição e Funcionamento de Grupos Referenciados em veículos Automotores
      • MNI 6-18-5 Autorização para Administrar Consorcio, Transferência de Controle, Cisão, Incorporação e Fusão
      • MNI 6-18-6 Constituição e Funcionamento de Grupos Referenciados em Veículos Automotores, Máquinas e Equipamentos Rodoviários e Agrícolas
      • MNI 6-18-7 Constituição e Funcionamento de Grupos Referenciados em Outros Bens Móveis Duráveis
      • MNI 6-18-8 Constituição e Funcionamento de Grupos Referenciados em Bilhetes de Passagem Aérea
      • MNI 6-18-9 Disposições Transitórias
    • MNI 9 - SISBACEN
    • MNI 10 - SISORF

PRINCÍPIO DE CONTABILIDADE DA ENTIDADE

Quando decretada a LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL de uma administradora de consórcios (ver COSIF 1.29 e a Legislação mencionada na página endereçada), o liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil deveria promover assembleias em cada um dos grupos de consorciados.

Isso deve ser feito para que os condôminos de cada um dos grupos possam escolher entre:

  1. continuar a atividade do grupo, gerido por outra administradora, ou
  2. promover, de fato, sua liquidação.

Na primeira hipótese, os eventuais prejuízos causados ao grupo pela administradora, seriam habilitados na Massa Liquidanda, em nome do grupo de consorciados. Os consorciados, individualmente, assumiriam o prejuízo causado pela administradora, mediante aporte dos recursos necessários para cobrir o desfalque, regularizando, assim, as atividades do grupo, até que esses prejuízos sejam indenizados pela Massa Liquidanda. Essa indenização, total ou parcial, quando recebida, seria redistribuída aos consorciados.

Na hipótese seguinte, os prejuízos seriam assumidos pelos consorciados e habilitados individualmente na Massa Liquidanda.

A segunda hipótese é a que o Banco Central tem impingido aos consorciados, sem que aos mesmos seja dado o direito de decidir pela primeira hipótese. Assim sendo, o Banco Central pode ser processado judicialmente por eventuais prejuízos causados aos consorciados, visto que, não foram eles que decidiram o seu destino de cada grupo.

Assim acontecia porque no passado o patrimônio de cada um dos grupos de consorciados era incorporado ao patrimônio da Administradora. Porém, cada grupo de consorciados é entidade independente com contabilidade também independente em relação à administradora e aos demais grupos de consorciados.

1 - Registro do Grupo de Consorciados

Registro do grupo de consórcio em Contas de Compensação

A contabilidade das Administradoras de Consórcios deve ser efetuada separadamente da contabilidade de cada um dos Grupos de Consorciados.

Obedecendo ao Princípio de Contabilidade da Entidade a empresa administradora e os grupos de consorciados são entidades diferentes. Assim, podemos dizer que a administradoras dos grupos é uma prestadora de serviços e os Grupos de Consorciados (individualmente) são associações civis destinadas a compra de bens em condomínio.

Esse sistema era bastante interessante nos tempos em que existiam as altas taxas de inflação (hiperinflação), quando os financiamentos eram limitados a no máximo 36 meses. Ao mesmo tempo o sistema de compras em consórcio tem a função de evitar as altas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras.

Vejamos como deve ser efetuada a contabilização.

1.1 CONTABILIZAÇÃO NA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS

O Banco Central do Brasil, na Conta de Compensação 3.0.8.30.00-6 - ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS DE TERCEIROS, não criou subtítulo para registro dos Grupos de Consorciados das empresas ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS a exemplo do que foi feito com as entidades administradoras de Fundo de Investimentos.

No caso de utilização de CAIXA ÚNICO, os recebimentos e pagamentos devem ser contabilizados na Administradora como disponibilidades e também em Contas de Compensação, conforme o descrito em 3. Registro das Contribuições Mensais Recebidas

1.2. CONTABILIZAÇÃO EM CADA UM DOS GRUPOS DE CONSORCIADOS

A) - Pela previsão mensal de recebilmentos:

Débito - 3.0.7.75.00-6 - PREVISÃO MENSAL DE RECURSOS A RECEBER DE CONSORCIADOS
Crédito - 9.0.7.75.00-8 - RECURSOS MENSAIS A RECEBER DE CONSORCIADOS

B) Pelas prestações devidas (vencidas e não vencidas), calculadas pelo valor atual de cada uma das contribuições mensais

Débito - 3.0.7.78.00-3 - CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO GRUPO
Crédito - 9.0.7.78.00-5 - OBRIGAÇÕES DO GRUPO POR CONTRIBUIÇÕES

C) Atualização das contribuições devidas pelo grupo, em função da variação do valor da contribuição mensal (oscilação no preço do bem ou variação no índice contratual)

Débito - 3.0.7.78.00-3 - CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO GRUPO
Crédito - 9.0.7.78.00-5 - OBRIGAÇÕES DO GRUPO POR CONTRIBUIÇÕES

D) Baixa do registro em Contas de Compensação, pelo recebimento das contribuições mensais, lances e antecipações quando permitidas

Débito - 9.0.7.78.00-5 - OBRIGAÇÕES DO GRUPO POR CONTRIBUIÇÕES
Crédito - 3.0.7.78.00-3 - CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO GRUPO

2 - Registro do Valor dos Bens a Serem Contemplados

2.1 CONTABILIZAÇÃO NA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS

O Banco Central do Brasil, na Conta de Compensação 3.0.8.30.00-6 - ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS DE TERCEIROS, não criou subtítulo para registro dos Grupos de Consorciados das empresas ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS a exemplo do que foi feito com as entidades administradoras de Fundo de Investimentos.

2.2 CONTABILIZAÇÃO EM CADA UM DOS GRUPOS DE CONSORCIADOS

Registro, em Contas de Compensação, do valor dos bens a serem contemplados em assembleias futuras

A) Pelo registro inicial

Débito - 3.0.7.82.00-6 - VALOR DOS BENS OU SERVIÇOS A CONTEMPLAR
Crédito - 9.0.7.82.00-8 - BENS OU SERVIÇOS A CONTEMPLAR - VALOR

B) Pela atualização do preço do bem a ser contemplado ou do índice do grupo:

Débito - 3.0.7.82.00-6 - VALOR DOS BENS OU SERVIÇOS A CONTEMPLAR
Crédito - 9.0.7.82.00-8 - BENS OU SERVIÇOS A CONTEMPLAR - VALOR

3. Registro das Contribuições Mensais Recebidas

3.1. CONTABILIZAÇÃO NA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS

Não há registro contábil a fazer, salvo se a Administradora de Consórcios optar pela utilização de CAIXA ÚNICO, quando cada um dos grupos de Consorciados será creditado pelos valores que lhes pertence. Isto dificultará o controle individual dos rendimentos gerados pelas APLICAÇÕES FINANCEIRAS de cada Grupo, visto que esses rendimentos devem ser rateados com os grupos de consorciados.

No caso de utilização de CAIXA ÚNICO, os recebimentos e pagamentos devem ser contabilizados na Administradora como Disponibilidades, Contas a Pagar aos Grupos de Consorciados e também em Contas de Compensação.

Pelo recebimento dos valores:

Débito - 1.1.1.90.00-2 - CAIXA
Débito - 1.1.2.92.00-3 - DEPÓSITOS BANCÁRIOS
Crédito: 4.9.9.92.00-7 - CREDORES DIVERSOS - PAÍS - Contribuições Recebidas por Grupos de Consorciados

Pela contabilização em Contas de Compensação:

Débito: 3.0.9.45.00-1 - RECURSOS DE CONSÓRCIOS - Utilizados e a Utilizar
Crédito: 9.0.9.45.00-3 - RECURSOS COLETADOS DE CONSÓRCIOS - Normais e Excessos

3.2. CONTABILIZAÇÃO EM CADA UM DOS GRUPOS DE CONSORCIADOS

Registro das contribuições mensais recebidas dos consorciados:

a) Pelo recebimento de recursos em moeda corrente, em cheque ou cobrados pelo banco:

Débito - 1.1.1.90.00-2 - CAIXA
Débito - 1.1.2.92.00-3 - DEPÓSITOS BANCÁRIOS
Crédito - 4.9.8.82.00-7 - OBRIGAÇÕES COM CONSORCIADOS (Veja a NOTA a seguir)
Crédito - 4.9.8.86.00-3 - VALORES A REPASSAR (Veja a NOTA a seguir)
Crédito - 4.9.8.98.00-8 - RECURSOS DO GRUPO (Veja a NOTA a seguir)

b) Pela Baixa em Contas de Compensação dos Valores Recebidos:

Débito - 9.0.7.75.00-8 - RECURSOS MENSAIS A RECEBER DE CONSORCIADOS
Crédito - 3.0.7.75.00-6 - PREVISÃO MENSAL DE RECURSOS A RECEBER DE CONSORCIADOS

NOTA DO COSIFE:

A conta 4.9.8.82.00-7 - OBRIGAÇÕES COM CONSORCIADOS está subdividia em:

  • 4.9.8.82.05-2 - Grupos em Formação
  • 4.9.8.82.07-6 - Recebimentos não Identificados
  • 4.9.8.82.10-0 - Contribuições de Consorciados não Contemplados

A conta 4.9.8.98.00-8 - RECURSOS DO GRUPO está subdividida em:

  • 4.9.8.98.15-6 - Fundo de Reserva
  • 4.9.8.98.16-3 - Fundo de Reserva Transformado em Fundo Comum
  • 4.9.8.98.17-0 - Fundo de Reserva a Receber de Consorciados Contemplados
  • 4.9.8.98.18-7 - Recursos Utilizados do Fundo de Reserva (-)
  • 4.9.8.98.20-4 - Rendimentos de Aplicações Financeiras
  • 4.9.8.98.30-7 - Multas e Juros Moratórios Retidos
  • 4.9.8.98.35-2 - Multa Rescisória Retida
  • 4.9.8.98.40-0 - Recursos em Processo de Habilitação
  • 4.9.8.98.45-5 - Reajuste de Saldo de Caixa
  • 4.9.8.98.50-3 - Atualização de Direitos
  • 4.9.8.98.60-6 - Atualização de Obrigações (-)
  • 4.9.8.98.90-5 - Valores Irrecuperáveis (-)

A conta 4.9.8.86.00-3 - VALORES A REPASSAR está subdividia em:

  • 4.9.8.86.10-6 - Taxa de Administração
  • 4.9.8.86.15-1 - Prêmios de Seguro
  • 4.9.8.86.20-9 - Multas e Juros Moratórios
  • 4.9.8.86.22-3 - Multa Rescisória
  • 4.9.8.86.25-4 - Custas Judiciais
  • 4.9.8.86.30-2 - Despesas de Registro de Contratos de Garantia
  • 4.9.8.86.35-7 - Outros Recursos

4. Registro da taxa de administração devida pelo grupo

4.1.  CONTABILIZAÇÃO NA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS

Pelo aprovisionamento da Receita de Serviços Prestados aos Grupos de Consorciados:

Débito: 1.8.3.70.00-7 - SERVIÇOS PRESTADOS A RECEBER - dos Grupos de Consorciados
Crédito: 7.1.7.35.00-5 - RENDAS DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS

Pelo efetivo recebimentos das Rendas de Taxa de Administração.

Débito: 1.1.1.10.00-6 - CAIXA
Débito: 1.1.2.92.00-3 - DEPÓSITOS BANCÁRIOS
Crédito: 1.8.3.70.00-7 - SERVIÇOS PRESTADOS A RECEBER - dos Grupos de Consorciados

4.2. CONTABILIZAÇÃO EM CADA UM DOS GRUPOS DE CONSORCIADOS

A) - Pelo recebimento da Contribuição Mensal

Débito: 1.1.1.90.00-2 - CAIXA
Débito: Valores a Receber da Administradora - Contribuições de Consorciados Recebidas
Crédito: 4.9.8.82.00-7 - OBRIGAÇÕES COM CONSORCIADOS
Crédito: 4.9.8.86.10-6 - VALORES A REPASSAR - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - Coletada
Crédito: 4.9.8.86.15-1 - VALORES A REPASSAR - PRÊMIOS DE SEGUROS
Crédito: 4.9.8.86.15-1 - VALORES A REPASSAR - CUSTAS JUDICIAIS
Crédito: 4.9.8.86.25-4 - VALORES A REPASSAR - MULTAS E JUROS MORATÓRIOS
Crédito: 4.9.8.98.15-6 - RECURSOS DO GRUPO - Fundo de Reserva - Recursos Coletados

B) - Pelo depósito do numerário e cheques recebidos do consorciado, em conta de depósitos bancários

Débito - 1.1.2.92.00-3 - DEPÓSITOS BANCÁRIOS
Crédito - 1.1.1.90.00-2 - CAIXA
Crédito: Valores a Receber da Administradora - Contribuições de Consorciados Recebidas

C) - Pela transferência dos cheques ainda não depositados pelo Caixa, para conta apropriada

Débito - 1.8.7.98.00-5 - CHEQUES E OUTROS VALORES A RECEBER
Crédito - 1.1.1.90.00-2 - CAIXA

D) - Pela liquidação dos cheques pendentes de recebimento

Débito - 1.1.2.92.00-3 - DEPÓSITOS BANCÁRIOS
Crédito - 1.8.7.98.00-5 - CHEQUES E OUTROS VALORES A RECEBER

E) - Devolução de cheques não acatados pelo banco depositário, por falta de fundos ou outra irregularidade. Estorno dos valores.

Débito - 4.9.8.82.00-7 - OBRIGAÇÕES COM CONSORCIADOS
Débito - 4.9.8.86.10-6 - VALORES A REPASSAR - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - Coletada
Débito - 4.9.8.86.15-1 - VALORES A REPASSAR - PRÊMIOS DE SEGUROS
Débito - 4.9.8.86.15-1 - VALORES A REPASSAR - CUSTAS JUDICIAIS
Débito - 4.9.8.86.25-4 - VALORES A REPASSAR - MULTAS E JUROS MORATÓRIOS
Débito - 4.9.8.98.15-6 - RECURSOS DO GRUPO - Fundo de Reserva - Recursos Coletados
Crédito - 1.1.2.92.00-3 - DEPÓSITOS BANCÁRIOS
Crédito - 1.8.7.98.00-5 - CHEQUES E OUTROS VALORES A RECEBER

F) - Pelo Pagamento da taxa de administração devida pelo grupo à administradora

Débito - 4.9.8.86.10-6 - VALORES A REPASSAR - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
Crédito: 4.9.8.92.00-4 - OBRIGAÇÕES COM A ADMINISTRADORA

D´bito: 4.9.8.92.00-4 - OBRIGAÇÕES COM A ADMINISTRADORA
Crédito - 1.1.2.92.00-3 - DEPÓSITOS BANCÁRIOS

5. Aplicação dos Recursos DISPONÍVEIS no SELIC

5.1 CONTABILIZAÇÃO NA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS

Não há registro contábil a fazer, salvo se a Administradora de Consórcios optar pela utilização de CAIXA ÚNICO, quando cada um dos grupos de Consorciados será creditado pelos valores que lhes pertence. Isto dificultará o controle individual dos rendimentos gerados pelas APLICAÇÕES FINANCEIRAS de cada Grupo, visto que esses rendimentos devem ser rateados com os grupos de consorciados.

No caso de utilização de CAIXA ÚNICO, os recebimentos e pagamentos, inclusive as Aplicações em (e os Resgates de) Investimentos Temporários, devem ser contabilizados na Administradora como Disponibilidades, Contas a Pagar aos Grupos de Consorciados e também em Contas de Compensação.

5.2 CONTABILIZAÇÃO EM CADA UM DOS GRUPOS DE CONSORCIADOS

A) - Aplicação dos recursos disponíveis em Títulos Públicos custodiados no SELIC

Débito - 1.2.9.90.00-5 - APLICAÇÕES FINANCEIRAS - Fundo Comum / Fundo de Reserva
Crédito - 1.1.2.92.00-3 - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Fundo Comum / Fundo de Reserva

B) - Vinculação de recursos a consorciados contemplados

Débito - 1.2.9.90.00-5 - APLICAÇÕES FINANCEIRAS - Vinculadas a Contemplações
Crédito - 1.2.9.90.00-5 - APLICAÇÕES FINANCEIRAS - Fundo Comum

C) - Registro dos rendimentos das aplicações financeiras "pro rata temporis"

Débito - 1.2.9.90.00-5 - APLICAÇÕES FINANCEIRAS
Crédito - 4.9.8.98.20-4 - RECURSOS DO GRUPO - Rendimentos de Aplicações Financeiras

D) - Resgate das aplicações financeiras

Débito - 1.1.2.92.00-3 - DEPÓSITOS BANCÁRIOS
Crédito - 1.2.9.90.00-5 - APLICAÇÕES FINANCEIRAS - Fundo Comum / Fundo de Reserva / Vinculadas a Contemplações

6. Registro do Bem Contemplado, pendente de entrega

6.1 CONTABILIZAÇÃO NA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS

 

6.2 CONTABILIZAÇÃO EM CADA UM DOS GRUPOS DE CONSORCIADOS

A) - Registro de bem pendente de entrega, contemplado em assembleia

Débito - 4.9.8.82.00-7 - OBRIGAÇÕES COM CONSORCIADOS - parcelas recebidas
Crédito - 4.9.8.91.00-5 - OBRIGAÇÕES POR CONTEMPLAÇÕES A ENTREGAR - parcelas recebidas

7. Aquisição de Bens para o Consorciado

Aquisição de bens para o consorciado, pelo exato valor do crédito

Débito: 1.8.7.93.00-0 - DIREITOS JUNTO A CONSORCIADOS CONTEMPLADOS - parcelas a receber
Débito: 4.9.8.91.00-5 - OBRIGAÇÕES POR CONTEMPLAÇÕES A ENTREGAR - parcelas recebidas
Crédito: 1.1.2.92.00-3 - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Valor total do bem

Utilização dos rendimentos vinculados correspondentes, na aquisição de bens

Débito -  4.9.8.98.20-4 - RECURSOS DO GRUPO - Rendimentos de Aplicações Financeiras
Crédito - 4.9.8.82.00-7 - OBRIGAÇÕES COM CONSORCIADOS

8. Utilização dos Rendimentos de Aplicações Financeiras

Utilização dos rendimentos de aplicações financeiras vinculados ao pagamento de contribuições normais

Débito -  4.9.8.98.20-4 - RECURSOS DO GRUPO - Rendimentos de Aplicações Financeiras
Crédito - 4.9.8.82.00-7 - OBRIGAÇÕES COM CONSORCIADOS - Rendimentos Vinculados a Contemplações
Crédito - 4.9.8.86.10-6 - VALORES A REPASSAR - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - Coletada
Crédito - 4.9.8.98.15-6 - RECURSOS DO GRUPO - Fundo de Reserva - Recursos Coletados

9. Baixa das Contemplações a Entregar

Baixa do registro contábil das contemplações a entregar

Débito - 4.9.8.91.00-5 - OBRIGAÇÕES POR CONTEMPLAÇÕES A ENTREGAR
Crédito - CONTEMPLAÇÕES PENDENTES A ENTREGAR

Baixa concomitante dos bens entregues

Débito - 9.0.7.82.00-8 - BENS OU SERVIÇOS A CONTEMPLAR - VALOR
Crédito - 3.0.7.82.00-6 - VALOR DOS BENS OU SERVIÇOS A CONTEMPLAR

10. Baixa por Assembleia Realizada

Baixa contábil por assembleia realizada (registro pelo valor índice de CR$ 1,00 por assembleia)

Débito - ASSEMBLEIAS FUTURAS
Crédito - ASSEMBLEIAS A REALIZAR

11. Registro do recebimento do reajuste do saldo de caixa

Registro do recebimento do reajuste do saldo de caixa de responsabilidade do consorciado

Pelo recebimento do reajuste

Débito - 1.1.1.90.00-2 - CAIXA
Débito - 1.1.2.92.00-3 - DEPÓSITOS BANCÁRIOS
Crédito - 4.9.8.82.00-7 - OBRIGAÇÕES COM CONSORCIADOS - Reajustes de Saldo de Caixa
Crédito - 4.9.8.86.10-6 - VALORES A REPASSAR - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - Coletada

Transferência dos recursos em caixa para depósitos bancários

Débito - 1.1.2.92.00-3 - DEPÓSITOS BANCÁRIOS
Crédito - 1.1.1.90.00-2 - CAIXA

12. Registro de contribuições devidas não pagas

Registro de contribuições devidas não pagas (consorciado contemplado em atraso)

Débito - CONTRIBUIÇÕES A RECEBER EM ATRASO
Crédito - 4.9.8.82.00-7 - OBRIGAÇÕES COM CONSORCIADOS

Atualização das contribuições em atraso, pela variação do preço de aquisição do bem ou do índice do grupo

Débito - CONTRIBUIÇÕES A RECEBER EM ATRASO
Crédito - 4.9.8.82.00-7 - OBRIGAÇÕES COM CONSORCIADOS

Registro do ajuizamento da contribuição

Débito - CONTRIBUIÇÕES A RECEBER AJUIZADAS
Crédito - CONTRIBUIÇÕES A RECEBER EM ATRASO

13. Transferência do Fundo de Reserva para o Fundo Comum

Transferência do Fundo de Reserva para o Fundo Comum

Débito - 4.9.8.98.15-6 - RECURSOS DO GRUPO - Fundo de Reserva - Transferidos ao Fundo Comum
Crédito - 4.9.8.82.00-7 - OBRIGAÇÕES COM CONSORCIADOS - Transferidos do Fundo de Reserva

Débito - 1.1.2.92.00-3 - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Fundo Comum
Crédito - 1.1.2.92.00-3 - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Fundo de Reserva

14. Recebimento de contribuições em atraso

Recebimento de contribuições em atraso

Baixa de contribuições a receber, quando recebidas em cheques encaminhados pelo banco depositário à Compensação Nacional

Débito - 1.8.7.98.00-5 - CHEQUES E OUTROS VALORES A RECEBER
Crédito - CONTRIBUIÇÕES A RECEBER EM ATRASO

Baixa de contribuições a receber, quando recebidas em dinheiro ou mediante cheque da praça

Débito - 1.1.1.90.00-2 - CAIXA
Débito - 1.1.2.92.00-3 - DEPÓSITOS BANCÁRIOS
Crédito - CONTRIBUIÇÕES A RECEBER EM ATRASO

Baixa da obrigação do consorciado junto ao grupo

Débito - OBRIGAÇÕES DE CONSORCIADOS
Crédito - 4.9.8.82.00-7 - OBRIGAÇÕES COM CONSORCIADOS - Subtítulo adequado
Crédito - 4.9.8.86.10-6 - VALORES A REPASSAR - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - Coletada
Crédito - 4.9.8.98.15-6 - RECURSOS DO GRUPO - Fundo de Reserva - Recursos Coletados
Crédito - 4.9.8.86.20-9 - VALORES A REPASSAR - MULTAS E JUROS MORATÓRIOS
Crédito - 4.9.8.86.25-4 - VALORES A REPASSAR - CUSTAS JUDICIAIS

Estornos de valores correspondentes a cheques devolvidos pelo banco depositário (por falta de fundo ou outras ir regularidades), quando recebido em cheque

Débito - CONTRIBUIÇÕES A RECEBER EM ATRASO
Crédito - 1.8.7.98.00-5 - CHEQUES E OUTROS VALORES A RECEBER

Estorno de contribuições a receber, quando recebidas em cheque da praça

Débito - CONTRIBUIÇÕES A RECEBER EM ATRASO
Crédito - 1.1.2.92.00-3 - DEPÓSITOS BANCÁRIOS

Registro de obrigação do consorciado junto ao grupo por estorno das contribuições e outros valores

Débito - CONTRIBUIÇÕES PARA AQUISIÇÕES DE BENS - Subtítulo adequado
Débito - 4.9.8.86.10-6 - VALORES A REPASSAR - TAXA DE ADMINISTRAÇÃOO - Coletada
Débito - 4.9.8.98.15-6 - RECURSOS DO GRUPO - Fundo de Reserva - Recursos Coletados
Débito - 4.9.8.86.20-9 - VALORES A REPASSAR - MULTAS E JUROS MORATÓRIOS
Débito - 4.9.8.86.25-4 - VALORES A REPASSAR - CUSTAS JUDICIAIS
Crédito - OBRIGAÇÕES DE CONSORCIADOS

15. Registro das contribuições em atraso

Registro das contribuições em atraso para complemento das prestações futuras

Débito - CONTRIBUIÇÕES A RECEBER EM ATRASO
Débito - CONTRIBUIÇÕES A RECEBER AJUIZADAS
Crédito - OBRIGAÇÕES DE CONSORCIADOS

16. Apreensão ou retomada de bem de consorciado contemplado

Apreensão ou retomada de bem de consorciado contemplado, inadimplente, até o limite do respectivo débito atualizado

Débito - 1.8.7.88.00-8 - BENS RETOMADOS OU DEVOLVIDOS
Crédito - CONTRIBUIÇÕES A RECEBER AJUIZADAS
Crédito - CONTRIBUIÇÕES A RECEBER EM ATRASO

17. Venda de bem apreendido

Venda de bem apreendido

Pela venda no exato valor de registro do bem

Débito - 1.8.8.35.00-9 - DEVEDORES POR COMPRA DE VALORES E BENS - Venda a Prazo
Débito - 1.1.2.92.00-3 - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Venda à Vista
Crédito - 1.8.7.88.00-8 - BENS RETOMADOS OU DEVOLVIDOS

Pela venda por valor inferior ao registro do bem

Débito - 1.8.8.35.00-9 - DEVEDORES POR COMPRA DE VALORES E BENS - Venda a Prazo
Débito - 1.1.2.92.00-3 - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Fundo Comum - Venda à Vista
Débito - CONTRIBUIÇÕES A RECEBER AJUIZADAS
Débito - PREJUÍZO NA VENDA DE BENS E DIREITOS
Crédito - 1.8.7.88.00-8 - BENS RETOMADOS OU DEVOLVIDOS

Pela venda por valor superior ao registro do bem

Débito - 1.8.8.35.00-9 - DEVEDORES POR COMPRA DE VALORES E BENS - Venda a Prazo
Débito - 1.1.2.92.00-3 - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Venda à Vista
Crédito - 1.8.7.88.00-8 - BENS RETOMADOS OU DEVOLVIDOS
Crédito - CONTRIBUIÇÕES A RECEBER AJUIZADAS
Crédito - LUCRO NA VENDA DE BENS E DIREITOS

Reclassificação, na medida do recebimento do valor da venda a prazo de bens retomados ou devolvidos

Débito - OBRIGAÇÕES DE CONSORCIADOS
Crédito - 1.8.7.88.00-8 - BENS RETOMADOS OU DEVOLVIDOS

Transferência do produto da venda à medida de seu recebimento

Débito - 1.8.7.88.00-8 - BENS RETOMADOS OU DEVOLVIDOS
Crédito - 4.9.8.82.00-7 - OBRIGAÇÕES COM CONSORCIADOS
Crédito - 4.9.8.86.10-6 - VALORES A REPASSAR - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - Coletada
Crédito - 4.9.8.98.15-6 - RECURSOS DO GRUPO - Fundo de Reserva - Recursos Coletados

18. Importância a ser devolvida a desistente ou excluído

Registro de importância a ser devolvida a consorciado desistente ou excluído

Débito - RECURSOS COLETADOS A DEVOLVER A CONSORCIADOS
Crédito - RECURSOS A DEVOLVER A CONSORCIADOS DESLIGADOS

19. Devolução - pagamento a maior ou alteração no preço

Pelo pagamento na efetiva devolução dos valores em função de pagamento a maior ou em virtude de alteração no preço ou no tipo do bem

Débito - RECURSOS A DEVOLVER A CONSORCIADOS DESLIGADOS
Crédito - 1.1.2.92.00-3 - DEPÓSITOS BANCÁRIOS

Pelo pagamento na efetiva devolução nos casos de desistência ou exclusão

Débito - RECURSOS A DEVOLVER A CONSORCIADOS DESLIGADOS
Crédito - 1.1.2.92.00-3 - DEPÓSITOS BANCÁRIOS

Reclassificação dos valores

Débito - DEVOLUÇÃO A CONSORCIADOS DESLIGADOS
Crédito - RECURSOS COLETADOS A DEVOLVER A CONSORCIADOS

20. REGISTRO DE Prejuízo, quando esgotados os meios normais

Registro do prejuízo pelo valor das contribuições a receber, quando esgotados os meios normais (cobrança judicial)

Débito - PREJUÍZOS COM CONSORCIADOS
Crédito - CONTRIBUIÇÕES A RECEBER EM ATRASO
Crédito - CONTRIBUIÇÕES A RECEBER AJUIZADAS

21. Registro da entrega de bens a consorciado contemplado

Registro, em Contas de Compensação, da entrega de bens a consorciado contemplado, pelo valor índice de cada bem

Débito - BENS ENTREGUES A CONSORCIADOS
Crédito - ENTREGA DE BENS A CONSORCIADOS

22. Registro de bens a entregar

Registro de bens a entregar, em Contas de Compensação, pelo valor índice de cada bem

Débito - BENS A ENTREGAR A CONSORCIADOS
Crédito - OBRIGAÇÕES POR ENTREGA DE BENS

23. Apuração do resultado final

Apuração do resultado final, para rateio final aos consorciados ativos, quando não mais houver qualquer tipo de pendência envolvendo o grupo

Débito - RESULTADO DO GRUPO
Crédito - Adequada Conta do Desdobramento do Subgrupo Recursos Utilizados
Débito - Adequada Conta do Desdobramento do Subgrupo Recursos Coletados
Crédito - RESULTADO DO GRUPO

24. Registro dos pagamentos do rateio final

Registro dos pagamentos do rateio final

Pelo registro do valor rateado entre os participantes do grupo

Débito - VALORES RATEADOS
Crédito - 1.1.2.92.00-3 - DEPÓSITOS BANCÁRIOS
Crédito - 1.2.9.90.00-5 - APLICAÇÕES FINANCEIRAS - Fundo Comum

25. Encerramento de saldos para fechamento definitivo do grupo

Encerramento de saldos para fechamento definitivo do grupo

Débito - RESULTADO DO GRUPO
Crédito - VALORES RATEADOS



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