CONTABILIDADE BANCÁRIA
ESQUEMAS DE REGISTROS CONTÁBEIS
CONTABILIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES DA ADMINISTRADORA
Esquema 29 - Operações de Grupos de Consórcio (Revisada em 22-02-2024)
NOTA DO COSIFE:
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Este esquema de contabilização foi inicialmente elaborado pelo Banco Central do Brasil e nele existia um grave erro porque as normas outrora existentes possibilitavam a contabilização da poupança dos consorciados como patrimônio da Administradora de Consórcios.
Esse modo de contabilização era contrário ao que determina o Princípio de Contabilidade da Entidade. Ou seja, a Administradora de Consórcios e os Grupos de Consorciados eram considerados uma única pessoa jurídica. Mas, na realidade eram e são pessoas jurídicas diferentes tal como também são os diversos Fundos de Investimentos administrados por uma única pessoa jurídica.
Então, quando acontecia a decretação da liquidação extrajudicial ou da falência da Administradora de Consórcios, o dinheiro do patrimônio dos consorciados era utilizado para pagamento do passivo da Administradora, assim causando prejuízos aos consorciados porque os grupos não podiam ser transferidos para outra Administradora.
Na Relação de Contas do COSIF a Administradora tinha somente as contas com Atributo H. Hoje em dia também existe o Atributo P destinado às contas relativas a cada um dos Grupos de Consorciados. Embora o COSIF exista desde 1987, o referido Atributo P só foi criado pela Circular BCB 3.147/2004 com as seguintes contas:
1.0.0.00.00-7 - Circulante e Realizável a Longo Prazo
1.1.0.00.00-6 - Disponibilidades
1.2.0.00.00-5 - Aplicações Financeiras de Liquidez
1.8.0.00.00-9 - OUTROS CRÉDITOS
3.0.0.00.00-1 - COMPENSADO
3.0.7.00.00-2 - CONSÓRCIO
3.9.9.99.99-3 TOTAL GERAL DO ATIVO
4.0.0.00.00-8 - Circulante e Exigível a Longo Prazo
4.9.0.00.00-9 - OUTRAS OBRIGAÇÕES
9.0.0.00.00-3 - COMPENSADO
9.0.7.00.00-4 - CONSÓRCIO
9.9.9.99.99-5 - TOTAL GERAL DO PASSIVO.
NORMAS ESTABELECIDAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Veja as seguintes normas atualizadas, visto que alguns dos registros contábeis contidos na índice acima podem ser dispensáveis.
PRINCÍPIO DE CONTABILIDADE DA ENTIDADE
Quando decretada a LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL de uma administradora de consórcios (ver COSIF 1.29 e a Legislação mencionada na página endereçada), o liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil deveria promover assembleias em cada um dos grupos de consorciados.
Isso deve ser feito para que os condôminos de cada um dos grupos possam escolher entre:
Na primeira hipótese, os eventuais prejuízos causados ao grupo pela administradora, seriam habilitados na Massa Liquidanda, em nome do grupo de consorciados. Os consorciados, individualmente, assumiriam o prejuízo causado pela administradora, mediante aporte dos recursos necessários para cobrir o desfalque, regularizando, assim, as atividades do grupo, até que esses prejuízos sejam indenizados pela Massa Liquidanda. Essa indenização, total ou parcial, quando recebida, seria redistribuída aos consorciados.
Na hipótese seguinte, os prejuízos seriam assumidos pelos consorciados e habilitados individualmente na Massa Liquidanda.
A segunda hipótese é a que o Banco Central tem impingido aos consorciados, sem que aos mesmos seja dado o direito de decidir pela primeira hipótese. Assim sendo, o Banco Central pode ser processado judicialmente por eventuais prejuízos causados aos consorciados, visto que, não foram eles que decidiram o seu destino de cada grupo.
Assim acontecia porque no passado o patrimônio de cada um dos grupos de consorciados era incorporado ao patrimônio da Administradora. Porém, cada grupo de consorciados é entidade independente com contabilidade também independente em relação à administradora e aos demais grupos de consorciados.
1 - Registro do Grupo de Consorciados
Registro do grupo de consórcio em Contas de Compensação
A contabilidade das Administradoras de Consórcios deve ser efetuada separadamente da contabilidade de cada um dos Grupos de Consorciados.
Obedecendo ao Princípio de Contabilidade da Entidade a empresa administradora e os grupos de consorciados são entidades diferentes. Assim, podemos dizer que a administradoras dos grupos é uma prestadora de serviços e os Grupos de Consorciados (individualmente) são associações civis destinadas a compra de bens em condomínio.
Esse sistema era bastante interessante nos tempos em que existiam as altas taxas de inflação (hiperinflação), quando os financiamentos eram limitados a no máximo 36 meses. Ao mesmo tempo o sistema de compras em consórcio tem a função de evitar as altas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras.
Vejamos como deve ser efetuada a contabilização.
1.1 CONTABILIZAÇÃO NA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
O Banco Central do Brasil, na Conta de Compensação 3.0.8.30.00-6 - ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS DE TERCEIROS, não criou subtítulo para registro dos Grupos de Consorciados das empresas ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS a exemplo do que foi feito com as entidades administradoras de Fundo de Investimentos.
No caso de utilização de CAIXA ÚNICO, os recebimentos e pagamentos devem ser contabilizados na Administradora como disponibilidades e também em Contas de Compensação, conforme o descrito em 3. Registro das Contribuições Mensais Recebidas
1.2. CONTABILIZAÇÃO EM CADA UM DOS GRUPOS DE CONSORCIADOS
A) - Pela previsão mensal de recebilmentos:
Débito - 3.0.7.75.00-6 -
PREVISÃO MENSAL DE RECURSOS A RECEBER DE CONSORCIADOS
Crédito - 9.0.7.75.00-8 -
RECURSOS MENSAIS A RECEBER DE CONSORCIADOS
B) Pelas prestações devidas (vencidas e não vencidas), calculadas pelo valor atual de cada uma das contribuições mensais
Débito - 3.0.7.78.00-3 - CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO GRUPO
Crédito - 9.0.7.78.00-5 - OBRIGAÇÕES DO GRUPO POR CONTRIBUIÇÕES
C) Atualização das contribuições devidas pelo grupo, em função da variação do valor da contribuição mensal (oscilação no preço do bem ou variação no índice contratual)
Débito - 3.0.7.78.00-3 - CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO GRUPO
Crédito - 9.0.7.78.00-5 - OBRIGAÇÕES DO GRUPO POR CONTRIBUIÇÕES
D) Baixa do registro em Contas de Compensação, pelo recebimento das contribuições mensais, lances e antecipações quando permitidas
Débito - 9.0.7.78.00-5 - OBRIGAÇÕES DO GRUPO POR CONTRIBUIÇÕES
Crédito - 3.0.7.78.00-3 - CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO GRUPO
2 - Registro do Valor dos Bens a Serem Contemplados
2.1 CONTABILIZAÇÃO NA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
O Banco Central do Brasil, na Conta de Compensação 3.0.8.30.00-6 - ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS DE TERCEIROS, não criou subtítulo para registro dos Grupos de Consorciados das empresas ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS a exemplo do que foi feito com as entidades administradoras de Fundo de Investimentos.
2.2 CONTABILIZAÇÃO EM CADA UM DOS GRUPOS DE CONSORCIADOS
Registro, em Contas de Compensação, do valor dos bens a serem contemplados em assembleias futuras
A) Pelo registro inicial
Débito - 3.0.7.82.00-6 - VALOR DOS BENS OU SERVIÇOS A CONTEMPLAR
Crédito - 9.0.7.82.00-8 - BENS OU SERVIÇOS A CONTEMPLAR - VALOR
B) Pela atualização do preço do bem a ser contemplado ou do índice do grupo:
Débito - 3.0.7.82.00-6 - VALOR DOS BENS OU SERVIÇOS A CONTEMPLAR
Crédito - 9.0.7.82.00-8 - BENS OU SERVIÇOS A CONTEMPLAR - VALOR
3. Registro das Contribuições Mensais Recebidas
3.1. CONTABILIZAÇÃO NA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
Não há registro contábil a fazer, salvo se a Administradora de Consórcios optar pela utilização de CAIXA ÚNICO, quando cada um dos grupos de Consorciados será creditado pelos valores que lhes pertence. Isto dificultará o controle individual dos rendimentos gerados pelas APLICAÇÕES FINANCEIRAS de cada Grupo, visto que esses rendimentos devem ser rateados com os grupos de consorciados.
No caso de utilização de CAIXA ÚNICO, os recebimentos e pagamentos devem ser contabilizados na Administradora como Disponibilidades, Contas a Pagar aos Grupos de Consorciados e também em Contas de Compensação.
Pelo recebimento dos valores:
Débito - 1.1.1.90.00-2 - CAIXA
Débito - 1.1.2.92.00-3 - DEPÓSITOS BANCÁRIOS
Crédito: 4.9.9.92.00-7 - CREDORES DIVERSOS - PAÍS - Contribuições Recebidas por Grupos de Consorciados
Pela contabilização em Contas de Compensação:
Débito: 3.0.9.45.00-1 - RECURSOS DE CONSÓRCIOS - Utilizados e a Utilizar
Crédito: 9.0.9.45.00-3 - RECURSOS COLETADOS DE CONSÓRCIOS - Normais e Excessos
3.2. CONTABILIZAÇÃO EM CADA UM DOS GRUPOS DE CONSORCIADOS
Registro das contribuições mensais recebidas dos consorciados:
a) Pelo recebimento de recursos em moeda corrente, em cheque ou cobrados pelo banco:
Débito - 1.1.1.90.00-2 - CAIXA
Débito - 1.1.2.92.00-3 - DEPÓSITOS BANCÁRIOS
Crédito - 4.9.8.82.00-7 - OBRIGAÇÕES COM CONSORCIADOS (Veja a NOTA a seguir)
Crédito - 4.9.8.86.00-3 - VALORES A REPASSAR
(Veja a NOTA a seguir)
Crédito - 4.9.8.98.00-8 - RECURSOS DO GRUPO
(Veja a NOTA a seguir)
b) Pela Baixa em Contas de Compensação dos Valores Recebidos:
Débito - 9.0.7.75.00-8 - RECURSOS MENSAIS A RECEBER DE CONSORCIADOS
Crédito - 3.0.7.75.00-6 - PREVISÃO MENSAL DE RECURSOS A RECEBER DE CONSORCIADOS
NOTA DO COSIFE:
A conta 4.9.8.82.00-7 - OBRIGAÇÕES COM CONSORCIADOS está subdividia em:
A conta 4.9.8.98.00-8 - RECURSOS DO GRUPO está subdividida em:
A conta 4.9.8.86.00-3 - VALORES A REPASSAR está subdividia em:
4. Registro da taxa de administração devida pelo grupo
4.1. CONTABILIZAÇÃO NA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
Pelo aprovisionamento da Receita de Serviços Prestados aos Grupos de Consorciados:
Débito: 1.8.3.70.00-7 - SERVIÇOS PRESTADOS A RECEBER - dos Grupos de Consorciados
Crédito: 7.1.7.35.00-5 - RENDAS DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS
Pelo efetivo recebimentos das Rendas de Taxa de Administração.
Débito: 1.1.1.10.00-6 - CAIXA
Débito: 1.1.2.92.00-3 - DEPÓSITOS BANCÁRIOS
Crédito: 1.8.3.70.00-7 - SERVIÇOS PRESTADOS A RECEBER - dos Grupos de Consorciados
4.2. CONTABILIZAÇÃO EM CADA UM DOS GRUPOS DE CONSORCIADOS
A) - Pelo recebimento da Contribuição Mensal
Débito: 1.1.1.90.00-2 - CAIXA
Débito: Valores a Receber da Administradora - Contribuições de Consorciados Recebidas
Crédito: 4.9.8.82.00-7 - OBRIGAÇÕES COM CONSORCIADOS
Crédito: 4.9.8.86.10-6 - VALORES A REPASSAR - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - Coletada
Crédito: 4.9.8.86.15-1 - VALORES A REPASSAR - PRÊMIOS DE SEGUROS
Crédito: 4.9.8.86.15-1 - VALORES A REPASSAR - CUSTAS JUDICIAIS
Crédito: 4.9.8.86.25-4 - VALORES A REPASSAR - MULTAS E JUROS MORATÓRIOS
Crédito: 4.9.8.98.15-6 - RECURSOS DO GRUPO - Fundo de Reserva - Recursos Coletados
B) - Pelo depósito do numerário e cheques recebidos do consorciado, em conta de depósitos bancários
Débito - 1.1.2.92.00-3 - DEPÓSITOS BANCÁRIOS
Crédito - 1.1.1.90.00-2 - CAIXA
Crédito: Valores a Receber da Administradora - Contribuições de Consorciados Recebidas
C) - Pela transferência dos cheques ainda não depositados pelo Caixa, para conta apropriada
Débito - 1.8.7.98.00-5 - CHEQUES E OUTROS VALORES A RECEBER
Crédito - 1.1.1.90.00-2 - CAIXA
D) - Pela liquidação dos cheques pendentes de recebimento
Débito - 1.1.2.92.00-3 - DEPÓSITOS BANCÁRIOS
Crédito - 1.8.7.98.00-5 - CHEQUES E OUTROS VALORES A RECEBER
E) - Devolução de cheques não acatados pelo banco depositário, por falta de fundos ou outra irregularidade. Estorno dos valores.
Débito - 4.9.8.82.00-7 - OBRIGAÇÕES COM CONSORCIADOS
Débito - 4.9.8.86.10-6 - VALORES A REPASSAR - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - Coletada
Débito - 4.9.8.86.15-1 - VALORES A REPASSAR - PRÊMIOS DE SEGUROS
Débito - 4.9.8.86.15-1 - VALORES A REPASSAR - CUSTAS JUDICIAIS
Débito - 4.9.8.86.25-4 - VALORES A REPASSAR - MULTAS E JUROS MORATÓRIOS
Débito - 4.9.8.98.15-6 - RECURSOS DO GRUPO - Fundo de Reserva - Recursos Coletados
Crédito - 1.1.2.92.00-3 - DEPÓSITOS BANCÁRIOS
Crédito - 1.8.7.98.00-5 - CHEQUES E OUTROS VALORES A RECEBER
F) - Pelo Pagamento da taxa de administração devida pelo grupo à administradora
Débito - 4.9.8.86.10-6 - VALORES A REPASSAR - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
Crédito: 4.9.8.92.00-4 - OBRIGAÇÕES COM A ADMINISTRADORA
D´bito: 4.9.8.92.00-4 - OBRIGAÇÕES COM A ADMINISTRADORA
Crédito - 1.1.2.92.00-3 - DEPÓSITOS BANCÁRIOS
5. Aplicação dos Recursos DISPONÍVEIS no SELIC
5.1 CONTABILIZAÇÃO NA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
Não há registro contábil a fazer, salvo se a Administradora de Consórcios optar pela utilização de CAIXA ÚNICO, quando cada um dos grupos de Consorciados será creditado pelos valores que lhes pertence. Isto dificultará o controle individual dos rendimentos gerados pelas APLICAÇÕES FINANCEIRAS de cada Grupo, visto que esses rendimentos devem ser rateados com os grupos de consorciados.
No caso de utilização de CAIXA ÚNICO, os recebimentos e pagamentos, inclusive as Aplicações em (e os Resgates de) Investimentos Temporários, devem ser contabilizados na Administradora como Disponibilidades, Contas a Pagar aos Grupos de Consorciados e também em Contas de Compensação.
5.2 CONTABILIZAÇÃO EM CADA UM DOS GRUPOS DE CONSORCIADOS
A) - Aplicação dos recursos disponíveis em Títulos Públicos custodiados no SELIC
Débito - 1.2.9.90.00-5 - APLICAÇÕES FINANCEIRAS - Fundo Comum / Fundo de Reserva
Crédito - 1.1.2.92.00-3 - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Fundo Comum / Fundo de Reserva
B) - Vinculação de recursos a consorciados contemplados
Débito - 1.2.9.90.00-5 - APLICAÇÕES FINANCEIRAS - Vinculadas a Contemplações
Crédito - 1.2.9.90.00-5 - APLICAÇÕES FINANCEIRAS - Fundo Comum
C) - Registro dos rendimentos das aplicações financeiras "pro rata temporis"
Débito - 1.2.9.90.00-5 - APLICAÇÕES FINANCEIRAS
Crédito - 4.9.8.98.20-4 - RECURSOS DO GRUPO - Rendimentos de Aplicações Financeiras
D) - Resgate das aplicações financeiras
Débito - 1.1.2.92.00-3 - DEPÓSITOS BANCÁRIOS
Crédito - 1.2.9.90.00-5 - APLICAÇÕES FINANCEIRAS - Fundo Comum / Fundo de Reserva / Vinculadas a Contemplações
6. Registro do Bem Contemplado, pendente de entrega
6.1 CONTABILIZAÇÃO NA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
6.2 CONTABILIZAÇÃO EM CADA UM DOS GRUPOS DE CONSORCIADOS
A) - Registro de bem pendente de entrega, contemplado em assembleia
Débito - 4.9.8.82.00-7 - OBRIGAÇÕES COM CONSORCIADOS - parcelas recebidas
Crédito - 4.9.8.91.00-5 - OBRIGAÇÕES POR CONTEMPLAÇÕES A ENTREGAR - parcelas recebidas
7. Aquisição de Bens para o Consorciado
Aquisição de bens para o consorciado, pelo exato valor do crédito
Débito: 1.8.7.93.00-0 - DIREITOS JUNTO A CONSORCIADOS CONTEMPLADOS - parcelas a receber
Débito: 4.9.8.91.00-5 - OBRIGAÇÕES POR CONTEMPLAÇÕES A ENTREGAR - parcelas recebidas
Crédito: 1.1.2.92.00-3 - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Valor total do bem
Utilização dos rendimentos vinculados correspondentes, na aquisição de bens
Débito - 4.9.8.98.20-4 - RECURSOS DO GRUPO - Rendimentos de Aplicações Financeiras
Crédito - 4.9.8.82.00-7 - OBRIGAÇÕES COM CONSORCIADOS
8. Utilização dos Rendimentos de Aplicações Financeiras
Utilização dos rendimentos de aplicações financeiras vinculados ao pagamento de contribuições normais
Débito - 4.9.8.98.20-4 - RECURSOS DO GRUPO - Rendimentos de Aplicações Financeiras
Crédito - 4.9.8.82.00-7 - OBRIGAÇÕES COM CONSORCIADOS - Rendimentos Vinculados a Contemplações
Crédito - 4.9.8.86.10-6 - VALORES A REPASSAR - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - Coletada
Crédito - 4.9.8.98.15-6 - RECURSOS DO GRUPO - Fundo de Reserva - Recursos Coletados
9. Baixa das Contemplações a Entregar
Baixa do registro contábil das contemplações a entregar
Débito - 4.9.8.91.00-5 - OBRIGAÇÕES POR CONTEMPLAÇÕES A ENTREGAR
Crédito - CONTEMPLAÇÕES PENDENTES A ENTREGAR
Baixa concomitante dos bens entregues
Débito - 9.0.7.82.00-8 - BENS OU SERVIÇOS A CONTEMPLAR - VALOR
Crédito - 3.0.7.82.00-6 - VALOR DOS BENS OU SERVIÇOS A CONTEMPLAR
10. Baixa por Assembleia Realizada
Baixa contábil por assembleia realizada (registro pelo valor índice de CR$ 1,00 por assembleia)
Débito - ASSEMBLEIAS FUTURAS
Crédito - ASSEMBLEIAS A REALIZAR
11. Registro do recebimento do reajuste do saldo de caixa
Registro do recebimento do reajuste do saldo de caixa de responsabilidade do consorciado
Pelo recebimento do reajuste
Débito - 1.1.1.90.00-2 - CAIXA
Débito - 1.1.2.92.00-3 - DEPÓSITOS BANCÁRIOS
Crédito - 4.9.8.82.00-7 - OBRIGAÇÕES COM CONSORCIADOS - Reajustes de Saldo de Caixa
Crédito - 4.9.8.86.10-6 - VALORES A REPASSAR - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - Coletada
Transferência dos recursos em caixa para depósitos bancários
Débito - 1.1.2.92.00-3 - DEPÓSITOS BANCÁRIOS
Crédito - 1.1.1.90.00-2 - CAIXA
12. Registro de contribuições devidas não pagas
Registro de contribuições devidas não pagas (consorciado contemplado em atraso)
Débito - CONTRIBUIÇÕES A RECEBER EM ATRASO
Crédito - 4.9.8.82.00-7 - OBRIGAÇÕES COM CONSORCIADOS
Atualização das contribuições em atraso, pela variação do preço de aquisição do bem ou do índice do grupo
Débito - CONTRIBUIÇÕES A RECEBER EM ATRASO
Crédito - 4.9.8.82.00-7 - OBRIGAÇÕES COM CONSORCIADOS
Registro do ajuizamento da contribuição
Débito - CONTRIBUIÇÕES A RECEBER AJUIZADAS
Crédito - CONTRIBUIÇÕES A RECEBER EM ATRASO
13. Transferência do Fundo de Reserva para o Fundo Comum
Transferência do Fundo de Reserva para o Fundo Comum
Débito - 4.9.8.98.15-6 - RECURSOS DO GRUPO - Fundo de Reserva - Transferidos ao Fundo Comum
Crédito - 4.9.8.82.00-7 - OBRIGAÇÕES COM CONSORCIADOS - Transferidos do Fundo de Reserva
Débito - 1.1.2.92.00-3 - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Fundo Comum
Crédito - 1.1.2.92.00-3 - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Fundo de Reserva
14. Recebimento de contribuições em atraso
Recebimento de contribuições em atraso
Baixa de contribuições a receber, quando recebidas em cheques encaminhados pelo banco depositário à Compensação Nacional
Débito - 1.8.7.98.00-5 - CHEQUES E OUTROS VALORES A RECEBER
Crédito - CONTRIBUIÇÕES A RECEBER EM ATRASO
Baixa de contribuições a receber, quando recebidas em dinheiro ou mediante cheque da praça
Débito - 1.1.1.90.00-2 - CAIXA
Débito - 1.1.2.92.00-3 - DEPÓSITOS BANCÁRIOS
Crédito - CONTRIBUIÇÕES A RECEBER EM ATRASO
Baixa da obrigação do consorciado junto ao grupo
Débito - OBRIGAÇÕES DE CONSORCIADOS
Crédito - 4.9.8.82.00-7 - OBRIGAÇÕES COM CONSORCIADOS - Subtítulo adequado
Crédito - 4.9.8.86.10-6 - VALORES A REPASSAR - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - Coletada
Crédito - 4.9.8.98.15-6 - RECURSOS DO GRUPO - Fundo de Reserva - Recursos Coletados
Crédito - 4.9.8.86.20-9 - VALORES A REPASSAR - MULTAS E JUROS MORATÓRIOS
Crédito - 4.9.8.86.25-4 - VALORES A REPASSAR - CUSTAS JUDICIAIS
Estornos de valores correspondentes a cheques devolvidos pelo banco depositário (por falta de fundo ou outras ir regularidades), quando recebido em cheque
Débito - CONTRIBUIÇÕES A RECEBER EM ATRASO
Crédito - 1.8.7.98.00-5 -
CHEQUES E OUTROS VALORES A RECEBER
Estorno de contribuições a receber, quando recebidas em cheque da praça
Débito - CONTRIBUIÇÕES A RECEBER EM ATRASO
Crédito - 1.1.2.92.00-3 - DEPÓSITOS BANCÁRIOS
Registro de obrigação do consorciado junto ao grupo por estorno das contribuições e outros valores
Débito - CONTRIBUIÇÕES PARA AQUISIÇÕES DE BENS - Subtítulo adequado
Débito - 4.9.8.86.10-6 - VALORES A REPASSAR - TAXA DE ADMINISTRAÇÃOO - Coletada
Débito - 4.9.8.98.15-6 - RECURSOS DO GRUPO - Fundo de Reserva - Recursos Coletados
Débito - 4.9.8.86.20-9 - VALORES A REPASSAR - MULTAS E JUROS MORATÓRIOS
Débito - 4.9.8.86.25-4 - VALORES A REPASSAR - CUSTAS JUDICIAIS
Crédito - OBRIGAÇÕES DE CONSORCIADOS
15. Registro das contribuições em atraso
Registro das contribuições em atraso para complemento das prestações futuras
Débito - CONTRIBUIÇÕES A RECEBER EM ATRASO
Débito - CONTRIBUIÇÕES A RECEBER AJUIZADAS
Crédito - OBRIGAÇÕES DE CONSORCIADOS
16. Apreensão ou retomada de bem de consorciado contemplado
Apreensão ou retomada de bem de consorciado contemplado, inadimplente, até o limite do respectivo débito atualizado
Débito - 1.8.7.88.00-8 - BENS RETOMADOS OU DEVOLVIDOS
Crédito - CONTRIBUIÇÕES A RECEBER AJUIZADAS
Crédito - CONTRIBUIÇÕES A RECEBER EM ATRASO
Venda de bem apreendido
Pela venda no exato valor de registro do bem
Débito - 1.8.8.35.00-9 - DEVEDORES POR COMPRA DE VALORES E BENS - Venda a Prazo
Débito - 1.1.2.92.00-3 - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Venda à Vista
Crédito - 1.8.7.88.00-8 - BENS RETOMADOS OU DEVOLVIDOS
Pela venda por valor inferior ao registro do bem
Débito - 1.8.8.35.00-9 - DEVEDORES POR COMPRA DE VALORES E BENS - Venda a Prazo
Débito - 1.1.2.92.00-3 - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Fundo Comum - Venda à Vista
Débito - CONTRIBUIÇÕES A RECEBER AJUIZADAS
Débito - PREJUÍZO NA VENDA DE BENS E DIREITOS
Crédito - 1.8.7.88.00-8 - BENS RETOMADOS OU DEVOLVIDOS
Pela venda por valor superior ao registro do bem
Débito - 1.8.8.35.00-9 - DEVEDORES POR COMPRA DE VALORES E BENS - Venda a Prazo
Débito - 1.1.2.92.00-3 - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Venda à Vista
Crédito - 1.8.7.88.00-8 - BENS RETOMADOS OU DEVOLVIDOS
Crédito - CONTRIBUIÇÕES A RECEBER AJUIZADAS
Crédito - LUCRO NA VENDA DE BENS E DIREITOS
Reclassificação, na medida do recebimento do valor da venda a prazo de bens retomados ou devolvidos
Débito - OBRIGAÇÕES DE CONSORCIADOS
Crédito - 1.8.7.88.00-8 - BENS RETOMADOS OU DEVOLVIDOS
Transferência do produto da venda à medida de seu recebimento
Débito - 1.8.7.88.00-8 - BENS RETOMADOS OU DEVOLVIDOS
Crédito - 4.9.8.82.00-7 - OBRIGAÇÕES COM CONSORCIADOS
Crédito - 4.9.8.86.10-6 - VALORES A REPASSAR - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - Coletada
Crédito - 4.9.8.98.15-6 - RECURSOS DO GRUPO - Fundo de Reserva - Recursos Coletados
18. Importância a ser devolvida a desistente ou excluído
Registro de importância a ser devolvida a consorciado desistente ou excluído
Débito - RECURSOS COLETADOS A DEVOLVER A CONSORCIADOS
Crédito - RECURSOS A DEVOLVER A CONSORCIADOS DESLIGADOS
19. Devolução - pagamento a maior ou alteração no preço
Pelo pagamento na efetiva devolução dos valores em função de pagamento a maior ou em virtude de alteração no preço ou no tipo do bem
Débito - RECURSOS A DEVOLVER A CONSORCIADOS DESLIGADOS
Crédito - 1.1.2.92.00-3 - DEPÓSITOS BANCÁRIOS
Pelo pagamento na efetiva devolução nos casos de desistência ou exclusão
Débito - RECURSOS A DEVOLVER A CONSORCIADOS DESLIGADOS
Crédito - 1.1.2.92.00-3 - DEPÓSITOS BANCÁRIOS
Reclassificação dos valores
Débito - DEVOLUÇÃO A CONSORCIADOS DESLIGADOS
Crédito - RECURSOS COLETADOS A DEVOLVER A CONSORCIADOS
20. REGISTRO DE Prejuízo, quando esgotados os meios normais
Registro do prejuízo pelo valor das contribuições a receber, quando esgotados os meios normais (cobrança judicial)
Débito - PREJUÍZOS COM CONSORCIADOS
Crédito - CONTRIBUIÇÕES A RECEBER EM ATRASO
Crédito - CONTRIBUIÇÕES A RECEBER AJUIZADAS
21. Registro da entrega de bens a consorciado contemplado
Registro, em Contas de Compensação, da entrega de bens a consorciado contemplado, pelo valor índice de cada bem
Débito - BENS ENTREGUES A CONSORCIADOS
Crédito - ENTREGA DE BENS A CONSORCIADOS
22. Registro de bens a entregar
Registro de bens a entregar, em Contas de Compensação, pelo valor índice de cada bem
Débito - BENS A ENTREGAR A CONSORCIADOS
Crédito - OBRIGAÇÕES POR ENTREGA DE BENS
23. Apuração do resultado final
Apuração do resultado final, para rateio final aos consorciados ativos, quando não mais houver qualquer tipo de pendência envolvendo o grupo
Débito - RESULTADO DO GRUPO
Crédito - Adequada Conta do Desdobramento do Subgrupo Recursos Utilizados
Débito - Adequada Conta do Desdobramento do Subgrupo Recursos Coletados
Crédito - RESULTADO DO GRUPO
24. Registro dos pagamentos do rateio final
Registro dos pagamentos do rateio final
Pelo registro do valor rateado entre os participantes do grupo
Débito - VALORES RATEADOS
Crédito - 1.1.2.92.00-3 - DEPÓSITOS BANCÁRIOS
Crédito - 1.2.9.90.00-5 - APLICAÇÕES FINANCEIRAS - Fundo Comum
25. Encerramento de saldos para fechamento definitivo do grupo
Encerramento de saldos para fechamento definitivo do grupo
Débito - RESULTADO DO GRUPO
Crédito - VALORES RATEADOS