MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
MNI 6 - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
MNI 6-18 - ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS E GRUPOS DE CONSORCIADOS (Revisada em 14/10/2024)
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
DEFINIÇÕES = CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Segundo a Lei 11.795/2008 que versa sobre o Sistema de Consórcio, este é um instrumento de progresso social que se destina a propiciar o acesso ao consumo de bens e serviços, constituído por administradoras de consórcio e grupos de consórcio.
Diante do exposto, a Lei diz que consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
Assim sendo, Grupo de Consórcio é uma sociedade não personificada constituída por consorciados para os fins descritos acima.
Segundo o site do BACEN, por meio do consórcio, pessoas físicas e jurídicas podem usar os serviços de uma administradora de consórcios constituídos com a finalidade de adquirir bens e serviços na forma de autofinanciamento.
Portanto, consórcio é uma associação (ou sociedade civil não personificada) em que um grupo de pessoas com o mesmo objetivo de ajuda mútua (senso de cooperativismo) concordam em contribuir mensalmente para compra de determinado bem ou serviço, cujo crédito (soma das contribuições de todos os participantes num determinado mês) será sorteado a um dos consorciados ainda não contemplados. Isto acontece mensalmente num determinado período de tempo pré-determinado (número de parcelas mensais a serem pagas) até que todos os participantes sejam contemplados.
Por sua vez, podemos dizer que a administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços autorizada a funcionar pelo Banco Central que tem como objeto social principal a administração de grupos de consorciados. Essa Administradora pode ser constituída sob a forma de sociedade limitada ou de sociedade por ações (sociedades anônimas, segundo o Banco Central).
Embora os dirigentes do BACEN citem as sociedades anônimas (e não as sociedades por ações), no Brasil as anônimas não mais existem. Só existem em Paraísos Fiscais.
Segundo o Código Civil de 2002 (Título ao Portador), os participantes das sociedades de modo geral não podem ficar anônimos em razão do disposto nos artigos 19 e 20 da Lei 8.088/1990 em que se lê:
A adesão de um consorciado a um grupo gerido por empresa administradora de consórcios se dá mediante assinatura de contrato de participação. Nesse contrato, devem estar previstos os direitos e os deveres das partes, tais como a descrição do bem a que o contrato está referenciado e seu respectivo preço (que será adotado como referência para o valor do crédito e para o cálculo das parcelas mensais do consorciado). No contrato deve constar, ainda, as condições para que o consorciado possa concorrer à contemplação por sorteio, bem como as regras da contemplação por lance.
O interesse do grupo de consorciados deve prevalecer sobre o interesse individual de cada um dos consorciados. Os grupos de consórcio, segundo o Código Civil de 2002, caracterizam-se como sociedades não personificada com patrimônio próprio.
Cada um dos grupos de consorciados não deve se confundido com o patrimônio dos demais grupos nem com o patrimônio da respectiva administradora. Em outras palavras, isto significa que as operações efetuadas pela administradora por conta e ordem de cada um dos grupos de consorciados devem ser contabilizadas de forma independente (uma das outras).
Contemplação no Grupo de Consorciados