Ano XXV - 16 de abril de 2024

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MNI 06-18-07 - CONTRAÇÃO DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6

ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS E GRUPOS DE CONSORCIADOS - 18

Contratação de Operações e Prestação de Serviços aos Consorciados - 7

MNI 06-18-07 (Revisada em 29/02/2024)

  1. LEGISLAÇÃO E NOVAS REGULAMENTARES
  2. RELACIONAMENTO COM CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO
  3. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AOS CONSORCIADOS
  4. COLOCAÇÃO DE COTAS DE GRUPOS DE CONSORCIADOS

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. LEGISLAÇÃO E NOVAS REGULAMENTARES

  • Lei 11.795/2008 (art. 6º, art. 7º) - dispõe sobre o sistema de consórcios.
  • Resolução CMN 4.539/2016 - Dispõe sobre princípios e política institucional de relacionamento com clientes e usuários de produtos e de serviços financeiros.
  • Circular BCB 2.332/1993 - Disciplina a área de atuação de administradoras de consórcio e o convênio de representação.
  • Circular BCB 3.558/2011 dispõe sobre procedimentos a serem observados pelas administradoras de consórcio na contratação de operações e na prestação de serviços aos consorciados.
  • MNI 6-18-5 - Constituição e Funcionamento de Grupos de Consorciados.

Veja o Resumo de Normas Regulamentares sobre Consórcios que está no MNI 06-18-01

2. RELACIONAMENTO COM CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO

A Resolução CMN 4.539/2016 dispõe sobre princípios a serem observados no relacionamento com clientes e usuários e sobre a elaboração e implementação de política institucional de relacionamento com clientes e usuários de produtos e de serviços pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O disposto na citada Resolução NÃO DE APLICA às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem seguir as normas editadas pelo Banco Central do Brasil no exercício de sua competência legal.

3. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AOS CONSORCIADOS

Sobre semelhante relacionamento com seus clientes, já existia a Circular BCB 3.558/2011 que versa especificamente sobre as Administradoras de Consórcio, estabelecendo os seguintes conceitos básicos.

As administradoras de consórcio devem contemplar, em seus sistemas de controles internos, na contratação de operações e na prestação de serviços, a adoção e a verificação de procedimentos que assegurem:

I - a prestação das informações necessárias à livre escolha e à tomada de decisão por parte dos consorciados, explicitando, inclusive, as cláusulas contratuais ou práticas que impliquem deveres, responsabilidades e penalidades, fornecendo tempestivamente cópia de contratos, recibos, extratos, comprovantes e outros documentos relativos a operações e a serviços prestados; e

II - a utilização no contrato de participação em grupo de consórcio, bem como em informativos e demais documentos, de redação clara, objetiva e adequada, de forma a permitir o entendimento do conteúdo e a identificação de prazos, valores, encargos, multas, datas, locais e demais condições.

Na prestação das informações necessárias à livre escolha e à tomada de decisão por parte dos consorciados deve ser observado que:

I - os custos de participação em grupo de consórcio devem contemplar, no mínimo, os itens a seguir listados, expressos obrigatoriamente sob a forma de percentual sobre o valor do crédito, considerando o total dos pagamentos previstos, sem prejuízo da utilização de outras formas:

a) a taxa de administração;

b) a taxa de fundo de reserva, se houver; e

c) o percentual correspondente ao seguro, se houver;

II - a exigência de divulgação dos custos de participação em grupo de consórcio NÃO SE APLICA no caso de a cobrança de seguro ocorrer somente após a contemplação do consorciado, sendo obrigatório informar, nessa hipótese, apenas a sua existência e a sua forma de cobrança; e

III - as taxas e valores cobrados nas operações de consórcio não devem ser comparados com as taxas e valores cobrados nas operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro.

É vedada a cobrança pela emissão de boletos, carnês e assemelhados para pagamento das obrigações financeiras decorrentes das operações de consórcio.

Informações complementares estão na Circular BCB 3.558/2011.

4. COLOCAÇÃO DE COTAS DE GRUPOS DE CONSORCIADOS

Com a finalidade de colocação de cotas de constituição de grupos de consorciados e de atendimento aos mesmos, a administradora de consórcio poderá firmar convênio de representação exclusivamente com pessoas jurídicas.

O citado convênio deverá ser registrado em cartório de registro de títulos e documentos, devendo ser arquivado na sede da administradora, à disposição do Banco Central, mantida respectiva cópia autenticada na dependência da conveniada.

As informações complementares estão na Circular BCB 2.332/1993.



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