Ano XXV - 28 de março de 2024

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MNI 06-18-06 - DIRETOR RESPONSÁVEL, CONTROLES INTERNOS E AUDITORIA INTERNA

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6

ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS E GRUPOS DE CONSORCIADOS - 18

DIRETOR RESPONSÁVEL, CONTROLES INTERNOS E AUDITORIA INTERNA - 6

MNI 06-18-06 (Revisada em 29/02/2024)

  1. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
  2. CONTROLES INTERNOS
  3. AUDITORIA INTERNA
  4. INDICAÇÃO DO DIRETOR RESPONSÁVEL PELOS GRUPOS DE CONSORCIADOS
  5. DISPOSIÇÕES FINAIS

Veja também:

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES

  • Lei 8.177/1991 (Artigo 33) - Revogado pela Lei 11.795/2008
  • Lei 11.795/2008 - dispõe sobre o sistema de consórcios.
  • Circular BCB 3.394/2008 - dispõe sobre a remessa ao Banco Central do Brasil de informações relativas a operações de consórcio.
  • Circular BCB 3078/2002 - Dispõe sobre a implantação de sistema de controles internos por parte das administradoras de consórcio

Veja o Resumo de Normas Regulamentares sobre Consórcios que está no MNI 06-18-01

2. CONTROLES INTERNOS

As administradoras de consórcio devem implantar controles internos voltados para as atividades por elas desenvolvidas, seus sistemas de informações financeiras, operacionais e gerenciais e o cumprimento das normas legais e regulamentares a elas aplicáveis, observado que: (Circular BCB 3.078/2002 art 1º Parágrafo 1.,2.)

Os controles internos devem ser efetivos e consistentes com a natureza e complexidade das operações realizadas e risco incorrido pelas administradoras.

São de responsabilidade dos membros da diretoria ou dos sócios-gerentes da administradora:

I - a implantação de uma estrutura de controles internos efetiva mediante a definição de atividades de controle para todos os níveis operacionais da administradora;

II - o estabelecimento dos objetivos e procedimentos pertinentes aos mesmos;

III- a verificação sistemática da adoção e do cumprimento dos procedimentos definidos em função do disposto no inciso II.

Os controles internos, cujas disposições devem ser acessíveis a todos os funcionários da administradora de forma a assegurar sejam conhecidas a respectiva função no processo e as responsabilidades atribuída sãos diversos níveis da organização, devem prever:

I - a definição de responsabilidades dentro da administradora;

II - a segregação das atividades atribuídas aos integrantes da administradora de modo a que seja evitado o conflito de interesses, bem como meios de minimizar e monitora readequadamente áreas identificadas como de potencial conflito da espécie;

III - meios de identificar e avaliar fatores internos e externos que possam afetar adversamente a realização dos objetivos da administradora;

IV - a existência de canais de comunicação que assegurem aos funcionários, segundo o correspondente nível de atuação, acesso tempestivo a informações confiáveis e compreensíveis consideradas relevantes para suas tarefas e responsabilidades;

V- a contínua avaliação dos diversos riscos associados às atividades da administradora;

VI - o acompanhamento sistemático das atividades desenvolvidas, de forma a que se possa avaliar se os objetivos da administradora estão sendo alcançados, se os limites estabelecidos e as leis e regulamentos aplicáveis estão sendo cumpridos, bem como a assegurar que quaisquer desvios possam ser prontamente corrigidos;

VII - a existência de testes periódicos de segurança para os sistemas de informações, em especial para os mantido sem meio eletrônico.

Os controles internos devem ser periodicamente revisados e atualizados, de forma a que sejam a eles incorporadas medidas relacionadas a novas modalidades de riscos anteriormente não previstas.

3. AUDITORIA INTERNA

A atividade de auditoria interna deve fazer parte do sistema de controles internos e deverá ser exercida:

I- por unidade específica da própria administradora, subordinada aos membros da sua diretoria ou aos seus sócios-gerentes;

II - pela auditoria da entidade ou associação de classe ou de órgão central a que filiada a administradora, devendo o responsável reportar-se aos membros da diretoria ou aos sócios gerentes da mesma;

III- por auditor independente devidamente registrado na Comissão de Valores Mobiliários, desde que não aquele responsável pela auditoria das demonstrações financeiras da administradora, observado que o mesmo deve reportar-se aos membros da diretoria ou aos sócios-gerentes da administradora.

O disposto no parágrafo anterior aplica-se tão somente às administradoras de consórcio que, a partir de 31 de dezembro de 2001, inclusive, apresentem patrimônio líquido superior a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

O acompanhamento sistemático das atividades relacionadas com o sistema de controles internos deve ser objeto de relatórios, no mínimo semestrais, contendo:

I - as conclusões dos exames efetuados;

II - as recomendações a respeito de eventuais deficiências, como estabelecimento de cronograma de saneamento das mesmas, quando for o caso;

III - a manifestação dos responsáveis pelas correspondentes áreas a respeito das deficiências encontradas sem verificações anteriores e das medidas efetivamente adotadas para saná-las.

Parágrafo único. As conclusões, recomendações e manifestação referidas nos incisos I, II e III deste artigo:

I- devem ser submetidas aos membros da diretoria ou aos sócios-gerentes da administradora, bem como à auditoria externa dessa;

II- devem permanecer à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos

Incumbe aos membros da diretoria ou aos sócios-gerentes da administradora, além das responsabilidades enumeradas, a promoção de elevados padrões éticos e de integridade e de uma cultura organizacional que demonstre e enfatize, a todos os funcionários, a importância dos controles internos e o papel de cada um no processo.

O sistema de controles internos deverá estar implantado até 30 de junho de 2003, coma observância do seguinte cronograma:

I - definição das estruturas internas que tornarão efetivos a implantação e o acompanhamento correspondentes - até 30 de junho de 2002;

II - definição e disponibilizarão dos procedimentos pertinentes - até 31 de dezembro de 2002.

A auditoria externa da administradora deve fazer menção específica, em seus pareceres, à observância do cronograma estabelecido neste artigo.

O Banco Central do Brasil poderá:

I - determinar a adoção de controles adicionais nos casos em que constatada inadequação dos controles implementados pela administradora;

II- imputar limites operacionais mais restritivos à administradora que deixe de observar determinação nos termos do inciso anterior no prazo para tanto estabelecido.

4. INDICAÇÃO DO DIRETOR RESPONSÁVEL PELOS GRUPOS DE CONSORCIADOS

Na Circular BCB 3.432/2009 que versa sobre a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio, lê-se:

Art. 40. A administradora de consórcio deve indicar diretor para responder pela prestação de informações pertinentes às atividades de consórcio ao Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. A administradora deve manter adequados sistemas de controle operacional que permitam o pronto exame das operações dos grupos pelo Banco Central do Brasil e pelos consorciados representantes do grupo.

Art. 41. São considerados dias não úteis, para efeito da contagem de prazos previstos na regulamentação das operações de consórcio, os sábados, domingos e feriados de âmbito nacional, bem como os feriados estaduais e municipais que afetarem os municípios em que constituídos os grupos.

5. DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. A Circular BCB 3.432/2009 produz efeitos desde o dia 06/12/2009, quando ficarão revogados:

  1. o art. 9º da Circular BCB 2.861/1999
  2. os arts. 1º, 3º, 4º e 6º da Circular 3.261/2004
  3. a Circular BCB 2.336/1993
  4. a Circular BCB 2.766/1997
  5. a Circular BCB 2.821/1998
  6. a Circular BCB 3.024/2001
  7. a Circular BCB 3.084/2002
  8. a Circular BCB 3.186/2003.

Parágrafo único. As citações e o fundamento de validade de normativos editados com base nas normas ora revogadas passam a ter como referência a Circular BCB 3.432/2009.



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