Ano XXV - 29 de março de 2024

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MNI 06-18-08 - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6

ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS E GRUPOS DE CONSORCIADOS - 18

AUDITORIA INDEPENDENTE - 8

MNI 06-18-08 (Revisada em 29/02/2024)

  1. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
  2. DEFINIÇÕES SOBRE AUDITORIA INDEPENDENTE

Veja também:

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES

  • Lei 8.177/1991 (Artigo 33) - Revogado pela Lei 11.795/2008
  • Lei 11.795/2008 (Artigos 6º e 7º) - Dispõe sobre o Sistema de Consórcio
    • Art. 6º A normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades do sistema de consórcios serão realizados pelo Banco Central do Brasil.
    • Art. 7º (Refere-se à competência do Banco Central)
  • Circular BCB 3.192/2003 - Regulamento Anexo - Dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as administradoras de consórcio e respectivos grupos.

Veja o Resumo de Normas Regulamentares sobre Consórcios que está no MNI 06-18-01

2. DEFINIÇÕES SOBRE AUDITORIA INDEPENDENTE

Devem ser auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) as demonstrações contábeis, inclusive as notas explicativas, das administradoras de consórcio e dos respectivos grupos. O auditor independente pode ser pessoa física ou pessoa jurídica.

As demais regras com alguns alterações em relação ao texto original estão no Regulamento Anexo à Circular BCB 3.192/2003

O auditor independente deve comunicar formalmente ao Banco Central do Brasil, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis da identificação, a existência ou as evidencias de erro ou fraude representadas por: (Circ 3192 RA art. 15 I/IV)

Veja também:

a) deveres e responsabilidades dos auditores independentes; (Circ 3192 RA art. 20 I)

b) exame de qualificação técnica; (Circ 3192 RA art. 20 II)

c) controle de qualidade interno; (Circ 3192 RA art. 20 III)

d) controle de qualidade externo; (Circ 3192 RA art. 20 IV)

e) programa de educação continuada, inclusive com previsão de atividades especificas relativas à auditoria independente em instituições financeiras. (Circ 3192 RA art. 20 V)

Veja o artigo 10-A da Lei 6.385/1976, incluído pelo artigo 5º da Lei 11.638/2007



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