MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6
ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS E GRUPOS DE CONSORCIADOS - 18
AUDITORIA INDEPENDENTE - 8
MNI 06-18-08 (Revisada em 01/10/2024)
Veja também:
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
Veja o Resumo de Normas Regulamentares sobre Consórcios que está no MNI 06-18-01
2. DEFINIÇÕES SOBRE AUDITORIA INDEPENDENTE
Devem ser auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) as demonstrações contábeis, inclusive as notas explicativas, das administradoras de consórcio e dos respectivos grupos. O auditor independente pode ser pessoa física ou pessoa jurídica.
As demais regras com alguns alterações em relação ao texto original estão no Regulamento Anexo à Circular BCB 3.192/2003
O auditor independente deve comunicar formalmente ao Banco Central do Brasil, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis da identificação, a existência ou as evidencias de erro ou fraude representadas por: (Circ 3192 RA art. 15 I/IV)
Veja também:
a) deveres e responsabilidades dos auditores independentes; (Circ 3192 RA art. 20 I)
b) exame de qualificação técnica; (Circ 3192 RA art. 20 II)
c) controle de qualidade interno; (Circ 3192 RA art. 20 III)
d) controle de qualidade externo; (Circ 3192 RA art. 20 IV)
e) programa de educação continuada, inclusive com previsão de atividades especificas relativas à auditoria independente em instituições financeiras. (Circ 3192 RA art. 20 V)
Veja o artigo 10-A da Lei 6.385/1976, incluído pelo artigo 5º da Lei 11.638/2007