MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6
ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS E GRUPOS DE CONSORCIADOS - 18
OUVIDORIA NAS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS - 9
MNI 06-18-09 (Revisada em 01-10-2024)
Veja o Resumo de Normas Regulamentares sobre Consórcios que está no MNI 06-18-01
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
2. REGRAS BÁSICAS DA OUVIDORIA NAS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS
Na Circular BCB 3.501/2010 lê-se que as administradoras de consórcio devem instituir e manter componente organizacional de ouvidoria, com a atribuição de atuar como canal de comunicação entre elas e os consorciados, inclusive na mediação de conflitos.
Por sua vez, as administradoras de consórcio que fazem parte de conglomerado financeiro podem utilizar o componente organizacional único de ouvidoria, instituído na forma da Resolução CMN 4.433/2015 que a passou a dispor sobre as regras gerais para constituição e o funcionamento de componente organizacional de ouvidoria pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
As administradoras de consórcio que NÃO FAZEM parte de conglomerado financeiro podem firmar convênio com a associação de classe a que sejam afiliadas ou com instituição ligada, conforme definição constante do art. 1º, § 1º, incisos I e III, da Resolução CMN 2.107/1994, para compartilhamento e utilização de ouvidoria constituída nas referidas entidades. No referido normativo lê-se que são consideradas ligadas as instituições em que:
I - uma participe com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente;
III - acionistas (ou cotistas)com 10% (dez por cento) ou mais do capital de uma participem com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente;
Segundo o artigo 2º da Circular BCB 3.501/2010, constituem atribuições da ouvidoria:
I - receber, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às reclamações dos consorciados que não forem solucionadas pelo atendimento habitual realizado por suas filiais e quaisquer outros pontos de atendimento;
II - prestar os esclarecimentos necessários e dar ciência aos reclamantes acerca do andamento de suas demandas e das providências adotadas;
III - informar aos reclamantes o prazo previsto para resposta final, o qual não pode ultrapassar quinze dias, contados da data da protocolização da ocorrência;
IV - encaminhar resposta conclusiva para os reclamantes, relativa à demanda, até o prazo informado no inciso III;
V - propor ao conselho de administração, quando existente, ou aos administradores da administradora de consórcio, medidas corretivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações recebidas; e
VI - elaborar e encaminhar à auditoria interna e ao conselho de administração, quando existentes, e aos administradores da administradora de consórcio, ao final de cada semestre, relatório quantitativo e qualitativo acerca da atuação da ouvidoria, contendo as sugestões de que trata o inciso V.
Durante algum tempo o artigo 5º da Circular BCB 3.501/2010 deixava algumas dúvidas em sua redação. Para sanar as dúvidas existentes, a partir de 2016 ficou valendo a nova redação dada pela Circular BCB 3.777/2015, em que se lê:
Art. 5º O administrador ou o diretor responsável pela ouvidoria deve elaborar relatório semestral referente às atividades desenvolvidas pela ouvidoria, nas datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro. (Redação dada pela Circular BCB 3.777, de 30/12/2015)
§ 1º O relatório de que trata o caput deve ser: (Parágrafo 1º com redação dada pela Circular BCB 3.777 de 30/12/2015)
I - encaminhado à auditoria interna, quando existente, e ao conselho de administração ou, na sua ausência, à diretoria da administradora; e
II - mantido à disposição do Banco Central do Brasil na sede da administradora pelo prazo mínimo de cinco anos.
No artigo 6º da Circular BCB 3.501/2010, que não foi alterado, lê-se que as administradoras de consórcio NÃO OBRIGADAS, ..., à remessa do relatório do administrador ou do diretor responsável pela ouvidoria ao Banco Central do Brasil devem manter os relatórios ainda não enviados na forma exigida pela Circular BCB 3.359/2007 (que foi REVOGADA), na sede da administradora,....
Informações complementares podem ser encontradas na Circular BCB 3.501/2010 que dispõe sobre o funcionamento de componente organizacional de ouvidoria das administradoras de consórcio.