MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6
ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS E GRUPOS DE CONSORCIADOS - 18
ÁREA DE ATUAÇÃO DAS ADMINISTRADORAS - 4
MNI 06-18-04 (Revisada em 22/10/2025)
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
BASE NORMATIVA
A antiga Circular BCB 2.332/1993 foi REVOGADA pela Resolução BCB 234/2022 que passou a dispor sobre a constituição e o funcionamento das administradoras de consórcio. Esta última foi alterada pela Resolução BCB 444/20224 para inclusão do parágrafo único do seu art. 8º.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
A administradora de Consórcios que instalar dependências ou pontos de atendimento por meio de convênio sem observância das disposições legais e normativas, sujeita-se às sanções de que trata o artigo 14 da Lei 5.768/1971. Esse artigo 14 foi alterado pela Lei 7.691/1988
Veja o Resumo de Normas Regulamentares sobre Consórcios que está no MNI 06-18-01 e COSIF 2.16 - Consórcios
Procedimentos Específicos de Escrituração CONTÁBIL E FISCAL
Para fins de elaboração dos Documentos Balancete e Balanço Patrimonial Analítico, a administradora de consórcio deve observar os critérios [contábeis universalmente vigentes] bem como adotar o regime de competência mensal na apropriação das rendas [de acordo com o disposto no Capitulo XV da Lei 6.404/1976, conforme assim determina o artigo 286 do RIR/2018 - LUCRO REAL e o Inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990], inclusive mora, das receitas, ganhos, lucros, despesas, perdas e prejuízos, imposto de renda e avaliação de investimentos pelo método da equivalência patrimonial, independentemente da apuração do resultado.
Alerta aos Contadores, Auditores e Peritos Contábeis
Os Pronunciamentos do CPC não são e não podem ser considerados como normas contábeis vigentes. Portanto, para os profissionais registrados no CFC só valem as NBC oficialmente publicadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
A inobservância do contido nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade pelos contabilistas, pode resultar em processo administrativo com a consequente aplicação das penalidades previstas no Código de Ética do Contador.
O Inciso V do Artigo 2º da Lei 8.137/1990, em síntese considera como Crime contra a ordem econômica e tributária a manutenção de escrituração contábil diferente daquela que deve ser apresenta ao FISCO
Os os pormenorizados esclarecimentos no texto: Desobediência às NBC = Crime contra a Ordem Econômica e Tributária.