MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6
ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS E GRUPOS DE CONSORCIADOS - 18
ÁREA DE ATUAÇÃO DAS ADMINISTRADORAS - 4
MNI 06-18-04 (Revisada em 29/02/2024)
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
A administradora de consórcio pode, para fins de colocação de cotas, de constituição de grupos de consórcio e de atendimento aos consorciados, firmar convênio de representação exclusivamente com pessoas jurídicas, observado que: (Circular BCB 2.332/1993 art 1 parágrafo 1/3)
a) o convênio deve ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, devendo ser arquivado na sede da administradora, a disposição do Banco Central do Brasil, mantida respectiva cópia autenticada na dependência da conveniada; (Circular BCB 2.332/1993 art 1 parágrafo 1)
a) estar enquadrada nos limites mínimos de capital realizado e de patrimônio líquido estabelecidos no MNI 6-18-3; (Circular BCB 2.332/1993 art 3 I)
A administradora que instalar dependências ou pontos de atendimento por meio de convênio sem observância das disposições dos itens anteriores sujeita-se as sanções de que trata o artigo 14 da Lei 5.768/1971. (Circular BCB 2.332/1993 art 9)
NOTA DO COSIFE: O art. 14 da Lei 5.768/1971 foi alterado pela Lei 7.691/1988
Veja o Resumo de Normas Regulamentares sobre Consórcios que está no MNI 06-18-01