Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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MNI 06-18-03 - Limites de Capital e Patrimônio Líquido e Operacionais


MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6

ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS E GRUPOS DE CONSORCIADOS - 18

Limites de Capital e Patrimônio Líquido e Operacionais - 3

MNI 06-18-03 (Revisada em 01/10/2024)

  1. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
  2. DEFINIÇÕES BÁSICAS SOBRE LIMITES

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES

  1. Lei 11.795/2008 (artigos 6º e 7º) - Dispõe sobre o sistema de consórcios.
  2. Circular BCB 3.215/2003 - Estabelece procedimentos relativos à remessa de estatutos e contratos sociais de instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e de administradoras de consórcio
  3. Carta Circular BCB 3.616/2013 - Dispõe sobre os procedimentos para a remessa das informações relativas às apurações de limites de que trata a Circular BCB 3.398/2008.
  4. Resolução BCB 69/2021 - Procedimentos para a remessa de informações relativas à apuração dos limites e padrões mínimos regulamentares que especifica
  5. Instrução Normativa BCB 81/2021 - Consolida os procedimentos para a remessa das informações relativas às apurações de limites e padrões regulamentares de que trata o art. 1º da Resolução BCB 69/2021
  6. Resolução BCB 234/2022 – Dispõe sobre a constituição e o funcionamento das administradoras de consórcio.
  7. Resolução BCB 285/2023 - Vigora a partir de 01/07/2024 - Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio. Alterada pela Resolução BCB 362/2023

Veja o Resumo de Normas Regulamentares sobre Consórcios que está no MNI 06-18-01

2. DEFINIÇÕES BÁSICAS SOBRE LIMITES

O somatório do saldo das operações passivas das administradoras de consórcio com o saldo dos recursos dos grupos de consórcio não pode ultrapassar seis vezes o valor do respectivo Patrimônio Líquido Ajustado (PLA), apurado conforme o art. 6º, § 1º, da Circular BCB 3.433/2009.

Para fins do cálculo do limite de alavancagem:

  1. considera-se saldo das operações passivas o valor correspondente ao grupo 4.0.0.00.00-8 - Circulante e Exigível a Longo Prazo, do documento 4010 - Balancete Patrimonial, subtraído o valor registrado no título contábil 4.9.8.93.20-9 - Recursos Pendentes de Recebimento - Cobrança Judicial;
  2. considera-se saldo dos recursos dos grupos de consórcio o somatório dos valores registrados nos títulos contábeis 1.1.0.00.00-6 - Disponibilidades, 1.2.0.00.00-5 - Aplicações Interfinanceiras de Liquidez e 1.8.7.98.00-5 - Cheques e Outros Valores a Receber, subtraído o somatório dos valores registrados nos títulos contábeis 1.2.9.90.25-6 - Vinculadas a Contemplações - Selic e 1.2.9.90.35-9 - Vinculadas a Contemplações - Demais Aplicações, do documento 4110 - Demonstração dos Recursos de Consórcio; e
  3. o montante correspondente a eventuais participações detidas no capital social de empresas que exerçam a mesma atividade deve ser deduzido do PLA da administradora.

O grau de alavancagem de cada administradora de consórcio, observado o limite estabelecido, deve ser compatível com os níveis de excelência dos controles internos, nos termos da regulamentação em vigor.

O Ativo Permanente das administradoras de consórcio não pode ultrapassar 100% do PLA.

Os limites de alavancagem e de imobilização devem ser cumpridos diariamente.

Os representantes legais da administradora e, caso entendido necessário, seus controladores, poderão ser convocados para informarem as medidas que serão adotadas quando ocorrerem, isolada ou cumulativamente, os seguintes fatos:

  1. descumprimento dos padrões mínimos de capital realizado e de PLA exigidos pela regulamentação em vigor;
  2. descumprimento dos limites de alavancagem e de imobilização definidos nesta circular; e
  3. irregularidades verificadas na administradora ou deficiências nos controles internos que impliquem a assunção de riscos para os grupos de consórcio ou para a administradora, que sejam considerados desproporcionais, atípicos ou não objeto de prevenção e mitigação adequada.

Essas informações estão na Resolução BCB 285/2023, que vigora a partir de 01/07/2024 e dispõe sobre a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio. Antes mesmo de sua entrada em vigor, foi alterada pela Resolução BCB 362/2023

O não enquadramento da administradora nos padrões de capital e/ou de patrimônio, bem assim a não apresentação do plano de regularização no prazo previsto, a não aprovação do plano pelo Banco Central do Brasil ou o seu descumprimento, são pressupostos para a aplicação, quando for o caso, do disposto no artigo 15 da Lei 6.024/1974, em cumprimento ao que dispõe o artigo 10 da Lei 5.768/1971.

Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos Consolidada (documento 7 do Cosif, Cadoc 4350, código 09.0.0.0.0-7)



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