Ano XXV - 18 de abril de 2024

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CONTA 1.1.2.92.00-3 - DEPÓSITOS BANCÁRIOS

TÍTULO: COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 1.0.0.00.00-7 - ATIVO CIRCULANTE E REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
GRUPO: 1.1.0.00.00-6 - DISPONIBILIDADES
SUBGRUPO: 1.1.2.00.00-2 - DEPÓSITOS BANCÁRIOS

CONTA: 1.1.2.92.00-3 - DEPÓSITOS BANCÁRIOS (Revisada em 22-02-2024)

ATRIBUTOS = PZ

FUNÇÃO:

Registrar o valor dos depósitos de livre movimentação mantidos em instituições financeiras bancárias pelos grupos de consórcio

Na escrituração deste título, a instituição deve manter controles diários de modo a evidenciar:

  • I - os lançamentos não correspondidos por grupo; e
  • II - o saldo existente em nome do grupo

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 268/2022

NOTA DO COSIFE:

NORMAS DO BACEN ANTERIORMENTE VIGENTES

A Carta Circular BCB 2.418/1993 foi REVOGADA e substituída pela Carta Circular BCB 3.147/2004 com vigência a partir de 01/07/2005.

A escrituração deve evidenciar, em controles diários internos, o saldo existente em nome do grupo.

É obrigatória a conciliação do saldo dessa conta, pelo menos por ocasião do balancete mensal, sendo que os respectivos extratos fornecidos pelo banco depositário, bem como os documentos de conciliação, devem ser arquivados em ordem cronológica em pasta própria para averiguações.

A conciliação do saldo dessa conta deve contemplar controles diários de modo a se evidenciar os lançamentos não correspondidos por grupo.

Todos os documentos representativos de pagamentos, efetuados em nome do grupo, devem ter suas cópias arquivadas em ordem cronológica, em pastas próprias para averiguações, com indicação da finalidade do pagamento.

Cabe à administradora do grupo a observância das normas regulamentares vigentes.

FUNCIONAMENTO DA CONTA:

  1. Debitada pelo valor dos depósitos efetuados.
  2. Creditada pelo valor das utilizações, inclusive transferências para aplicações financeiras.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. COSIF 1.26 - Consórcios
  2. MNI 2-1-7 - Disponibilidades de Recursos
  3. MNI 6-18 - Consórcio
  4. MNI 10 - SISORF - Autorizações Diversas - CONSÓRCIOS
  5. Decreto-Lei 486/1969 - A escrituração contábil deve ser efetuada com individuação e clareza por meio de subtítulos de uso interno, quando forem necessários.


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