Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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DEVEDORES POR DEPÓSITOS EM GARANTIA


TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 1.0.0.00.00-7 - ATIVO CIRCULANTE E REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
GRUPO: 1.8.0.00.00-9 - OUTROS CRÉDITOS
SUBGRUPO: 1.8.8.00.00-3 - DIVERSOS

CONTA: 1.8.8.40.00-1 - DEVEDORES POR DEPÓSITOS EM GARANTIA (Revisada em 22-02-2024)

SUBTÍTULOS:

CÓDIGOS ATRIBUTOS E
1.8.8.40.05-6 Para Interposição de Recursos Fiscais - Lei 9.703/98 UBDKIFJACTSWERLMNHPYZ 172
1.8.8.40.15-9 Para Interposição de Outros Recursos Fiscais UBDKIFJACTSWERLMNHPYZ 172
1.8.8.40.20-7 Para Interposição de Recursos Trabalhistas UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ 172
1.8.8.40.90-8 Outros UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ 172

FUNÇÃO:

Registrar, nos adequados subtítulos, os depósitos decorrentes de exigências legais ou contratuais, inclusive garantias prestadas em dinheiro, tais como os realizados para interposição de recursos em repartições ou juízos e os que garantirem prestação de serviço de qualquer natureza

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 268/2022

NOTAS DO COSIFE:

O EXCLUÍDO subtítulo 1.8.8.40.10-4 Para Interposição de Recursos Fiscais devia ser utilizado para registrar os depósitos decorrentes de exigências legais ou contratuais, realizados para interposição de recursos em repartições ou juízos, relativos a impostos e contribuições. (Veja nas NOTAS DO COSIFE o contido nos artigos 4º e 7º da Carta Circular BCB 3.624/2013)

O subtítulo Para Interposição de Recursos Trabalhistas deve ser utilizado para registrar os depósitos decorrentes de exigências legais ou contratuais, realizados para interposição de recursos em repartições ou juízos, relativos a causas trabalhistas.

O subtítulo Outros deve ser utilizado para registrar outros depósitos decorrentes de exigências legais ou contratuais, realizados para interposição de recursos em repartições ou juízos, assim como os necessários para garantir a prestação de serviços de qualquer natureza.

No art. 4º da Carta Circular BCB 3.624/2013 lê-se:

Art. 4º. Ficam excluídos do Cosif os seguintes títulos e subtítulos:

I - 1.8.8.40.10-4 Para Interposição de Recursos Fiscais;

No art. 7º da Carta Circular BCB 3.624/2013 lê-se:

Art. 7º. Os saldos existentes nos seguintes subtítulos contábeis excluídos do Cosif por esta Carta Circular devem ser reclassificados:

III - do EXCLUÍDO subtítulo 1.8.8.40.10-4 Para Interposição de Recursos Fiscais para os adequados subtítulos 1.8.8.40.05-6 Para Interposição de Recursos Fiscais - Lei 9.703/98 ou 1.8.8.40.15-9 Para Interposição de Outros Recursos Fiscais AGORA CRIADOS;

FUNCIONAMENTO DA CONTA:

- Debitada pelo valor dos depósitos e eventuais juros ou cambial.
- Creditada pelos levantamentos.



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