| TÍTULO: | COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN |
| CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
| SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
| SUBSEÇÃO: | 1.0.0.00.00.00-9 - ATIVO CIRCULANTE |
| GRUPO: | 1.2.0.00.00.00-5 - APLICAÇÕES INTERFINANCEIROS DE LIQUIDEZ |
| SUBGRUPO: | 1.2.9.00.00.00-8 - OUTRAS |
CONTA: 1.2.9.90.00.00-9 - APLICAÇÕES FINANCEIRAS
FUNÇÃO:
Registrar, pelo valor justo, as aplicações financeiras efetuadas em nome do grupo de consórcio.
Na escrituração nos subtítulos, a instituição deve manter controles internos que permitam evidenciar as aplicações financeiras realizadas por grupo de consórcio, inclusive quanto aos rendimentos correspondentes e aos prazos de sua aplicação.
SUBCONTAS
| CÓDIGOS | TÍTULOS CONTÁBEIS | E |
| 1.2.9.90.12.00-4 | Disponibilidades do GRUPO: | |
| 1.2.9.90.25.00-8 | Vinculadas a Contemplações - Selic | |
| 1.2.9.90.35.00-5 | Vinculadas a Contemplações - Demais Aplicações | |
| 1.2.9.90.55.00-9 | Recursos de Grupos em Formação |
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 426/2023 Alterada pela IN BCB 493/2024
FUNCIONAMENTO DA CONTA:
NÃO DEDUTIBILIDADE DAS PROVISÕES
A Lei 9.249/1995 tornou não dedutível para efeito do cálculo do imposto de renda e da contribuição social as provisões de modo geral, estabelecendo as que são dedutíveis. Assim sendo, o valor da provisão deve ser adicionada ao lucro líquido no LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real.
Lei 6.404/1976, alterada a partir de 2007, no seu Capítulo XV criou a conta Ajustes de Avaliação Patrimonial em que devem ser contabilizadas as Despesas Não Dedutíveis do IRPJ - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e as eventuais Receitas Não Tributáveis.
LEGISLAÇÃO SOBRE A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
O Decreto-Lei 486/1969 (e a sua regulamentação) menciona que os atos e fatos administrativo-financeiros devem ser contabilizados com individuação e clareza. Assim sendo, cada uma das contas requer a abertura de subtítulos de uso interno para identificação de cada um dos devedores ou credores. Requer também a abertura de subtítulos para a contabilização das eventuais Despesas e Receitas a Apropriar pelo Regime de Competência.
O citado Regime de Competência é exigido e explicado pelas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade convergidas às normas internacionais e ainda mencionado pela Lei 6.404/1976 e pela legislação tributária, também convergidas às citadas NBC. Veja também o RIR/2018 - Escrituração do Contribuinte e Código Civil de 2002 - Direito da Empresa - Escrituração.
É preciso deixar claro que a legislação e as normas internacionais só podem ser utilizadas no Brasil depois de adotadas oficialmente por órgãos governamentais (brasileiros), quando devem ser citados os respectivos textos legais e os normativos publicados no DOU - Diário Oficial da União.
RESOLUÇÃO BCB 352/2023 com suas ALTERAÇÕES:
Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas seguintes autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:
Dispõe também sobre os procedimentos contábeis a serem observados pelas demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para a:
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
