Ano XXV - 16 de abril de 2024

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TEXTOS ELUCIDATIVOS - INTERNACIONALIZAÇÃO DO CAPITAL

A INTERNACIONALIZAÇÃO DO CAPITAL NACIONAL

FRAUDES CAMBIAIS PARA EVASÃO DE DIVISAS PARA PARAÍSOS FISCAIS

São Paulo, 25/02/2008 (Revisada em 07-03-2024)

Referências: Sonegação de Tributos - Caixa Dois - Constituição de Bancos Offshore em Paraísos Fiscais - Holding - Empresas Fantasmas nas Ilhas do Inconfessável. Lavagem de Dinheiro - Blindagem Fiscal e Patrimonial - Ocultação de Bens Direitos e Valores - Lei 9.613/1998 - artigos 21 e 22 da Lei 7.492/1986 - Lei do colarinho Branco.

FORMAS DE INTERNACIONALIZAÇÃO DO CAPITAL EM PARAÍSOS FISCAIS

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Diante do alto índice de criminalidade (operacional, financeira e tributária) existente no sistema financeiro brasileiro e internacional, a partir de 1984 o Secretário da Receita Federal (SRF) e o Coordenador do Sistema de Tributação (CST) foram incumbidos de procurar (por intermédio da FIPE) quem pudesse ministrar cursos e palestras para Auditores Fiscais da Receita Federal,sabendo-se que, por determinação do governante militar de plantão (João Figueiredo), era preciso aumentar a nossa arrecadação tributária que tinha como Agentes Arrecadadoras de Tributos muitas das Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O grande problema enfrentado naquela época estava no artigo 38 da Lei 4.595/1964. Em razão do chamado de SIGILO BANCÁRIO, os Auditores Fiscais da Receita Federal não podiam fiscalizar as instituições do sistema financeiro. Mas, o presidente João Figueiredo queria alterar esse dispositivo legal. Isto de fato só aconteceu depois da promulgação da Constituição Federal de 1988. Mas, não imediatamente.

Somente 18 anos depois (contados a partir de 1984) foi promulgada a Lei Complementar 105/2001 que revogou aquele fatídico artigo 38 da Lei 4.595/1964 para flexibilização do SIGILO BANCÁRIO. Na mesma data foi sancionada a Lei Complementar 104/2001 para flexibilização do SIGILO FISCAL. Isto visava a possibilidade do INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES entre órgão públicos.

O artigo 28 da Lei 6.385/1976 apenas permitia esse intercâmbio entre RFB, BACEN e CVM. Mas, nenhum dos dirigentes desses órgãos públicos ousava praticar o determinado intercâmbio de informações financeiras, em razão das constantes ameaças levadas a efeito pelos sonegadores de tributos detentores do grande capital. A Lei 10.303/2001 acrescentou àqueles três órgãos a SUSEPE  e a PREVIC.

Somente em 1992 aconteceu o 1º Seminário para elaboração e assinatura de Convênios entre os citados órgãos estatais. Mesmo assim ficou "tudo certo, mas nada resolvido". Esse intercâmbio só foi colocado em prática no Governo Lula a partir de 2003.

Já Lei Complementar 104/2001, que alterou o Código Tributário Nacional, estabeleceu que também deve existir o intercâmbio de informações fiscais (reciprocamente) entre a União, Estados, Municípios, Distrito Federal  e com autoridades de outros países.

De acordo com o pretendido pelo Presidente da República (em 1983) e pela SRF + CST, em 1984 começaram os cursos para os Auditores Fiscais da Receita Federal, ministrados pelo atual coordenador deste COSIFE que era servidor ativo do BACEN. Como resultado positivo da realização dos cursos coordenados pela FIPE a pedido da ESAF, inicialmente foi sancionada a Lei 7.450/1985, que passou a vigorar em 1986, alterando a forma de tributação das operações no (e das entidades do) sistema financeiro.

Depois de certo marasmo (5 anos), com base no que foi discutido pelos participantes daqueles cursos e palestras, a partir de 1990 a legislação tributária tornou-se mais eficiente. Diante das alterações legais foi publicado o RIR/1999 - Regulamento do Imposto de Renda em substituição ao antigo, considerado obsoleto. Alguns anos depois de 1999, novas reformulações foram efetuadas principalmente na Tributação das Operações Financeiras. Em 2005, por exemplo, foi extinto o Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes (que vigorava desde 1989) o qual facilitada a Lavagem de Dinheiro em Paraísos Fiscais.

Depois de 7 anos de total inércia dos dirigentes da RFB contrários às NBC e ao contido no Capítulo XV da Lei 6.404/1976 (depois de alterada em 2007), em 2014 a Legislação Tributária foi adaptada às Normas Brasileiras de Contabilidade. A adaptação da Lei 6.404/1976 aconteceu a partir de 2007 em duas etapas. Referindo-se ao contido nas Normas do CFC - Conselho Federal de Contabilidade, foi editado o RIR/2018, quatro anos depois de sancionada a pertinente Lei 12.973/2014. No total foram 20 anos de estudos e discussões. Os cursos na ESAF aconteceram de 1984 a 1998 (durante 14 anos).

Voltando ao citado ano em que as alterações na legislação tributária começaram, logo depois da Lei 7.450/1985 foi sancionada a Lei 7.492/1986 que foi apelidada de "Lei do Colarinho Branco". Esta, por meio de seus artigos 21 e 22, passou a combater as FRAUDES CAMBAIS e a consequente EVASÃO DE DIVISAS, a qual pode ser considerada como um Desfalque no Tesouro Nacional.

Esses crimes traziam (e ainda trazem) grandes prejuízos ao nosso Balanço de Pagamentos, inclusive espelhando uma Dívida Externa que realmente não existe, por ser proveniente da Lavagem de Dinheiro obtido na ilegalidade dentro do nosso País. Diante desses fatos, conclui-se o tal Capital Estrangeiro (Dívida Externa) resulta de Desfalques no Tesouro Nacional.

Assim sendo, o dito Capital Estrangeiro pertence a Sonegadores de Tributos Brasileiros. Por exemplo, segundo notícias veiculadas por jornais, grande parte dos prédios luxuosos, edificados na cidade de São Paulo, pertence a EMPRESAS OFFSHORE (de Paraísos Fiscais) cujos proprietários são brasileiros (representados por estrangeiros = testas de ferro ou laranjas). Procure na internet as notícias sobre Panamá Leaks, Luxemburgo Leaks, entre muitas outras ocorrências semelhantes.

Veja especialmente os texto:

  1. Desvendada a Rede Capitalista que Domina o Mundo
  2. Paraísos Fiscal Causam a Falência do Sistema Tributário Mundial
  3. CARTEL - Dez Corporações Dominam as Prateleiras do Supermercados
  4. Novamente o Shadow Banking System - Sistema Bancário Fantasma de Paraísos Fiscais
  5. Contabilidade Nacional - Balanço de pagamentos

Dessa forma os dólares (obtidos com as nossas exportações) saíam do Brasil contabilizados como "ERROS E OMISSÕES" na nossa Contabilidade Nacional e voltam ao Brasil como Capital Estrangeiro investido por sonegadores de tributos que constituíram empresas fantasmas (do tipo OFFSHORE) nalguma daquelas Ilhas do Inconfessável.

Isto ficou bem evidente (e comprovado) quando no governo Sarney foi declarada a Moratória da Dívida Externa, para que fosse promovida a Conversão dessa Dívida em Investimento Estrangeiro definitivo (em Bens de Raiz ou em Bens de Produção).

Mas, naquela época apareceram como credoras empresas fantasmas constituídas em Paraísos Fiscais. Por isso, foi sancionada a Lei 9.613/1998 para combate aos crimes de lavagem de dinheiro e à blindagem fiscal e patrimonial (ocultação de bens, direitos e valores) principalmente quando praticadas com o auxílio de paraísos fiscais.

No Governo Collor foram sancionadas as principais leis tributárias ainda vigentes em 2020. Mas, "ELLE" cometeu um grande erro, que não foi o motivo de seu impedimento de governar. Ele confiscou o dinheiro que os trabalhadores tinham na Caderneta de Poupança, porém, não confiscou os investimentos que os sonegadores de tributos mantinham nos Fundos de Investimento ao Portador, criados por José Sarney para trazer de volta ao Brasil aquele dinheiro do qual foi desfalcado do nosso Tesouro Nacional, visto que não foi contabilizado como Capitais de Brasileiros no Exterior, pois a saída dos dólares foi contabilizada como "Erros ou Omissões @ Caixa" sinônimo de "Ladrões @ Caixa", segundo os contabilistas.

Esses citados Fundos de investimentos com cotas ao Portador (negociadas nas bolsas de valores) eram administrados por instituições financeiras que podiam ser consideradas como cúmplices da sonegação fiscal, também praticada diretamente por elas mesmas.

Diante do que ficou comprovado no Governo Sarney, Collor também podia ter confiscado todos os investimentos vindos de (ou idos para) Paraísos Fiscais. Porém, os assessores de Fernando Collor preferiram pegar somente o dinheiro do POVÃO, o que também vem acontecendo depois da deposição de Dilma Russeff.

2. EDITORIAIS

  1. Remessas de Dólares pelo Mercado de Câmbio Flutuante - 23/09/2004
  2. A Contabilidade Criativa e os Paraísos Fiscais - 02/09/2004
  3. A Secular Luta da Oligarquia - 05/08/2004
  4. Legitimidade da Sonegação Fiscal - 24/06/2004
  5. Perdemos a Soberania - 17/06/2004
  6. Fraudes Financeiras x Fraudes Tributárias - 04/03/2004
  7. Transformação de Déficit Público em Reservas - 09/10/2003
  8. Limitação dos Estoques de Moedas - 12/06/2003
  9. O Depósito Compulsório e o Banco Virtual (offshore) - 03/04/2003
  10. O Aumento da Dívida Externa - 30/03/2003
  11. As Incertezas Especulativas - 15/08/2002
  12. Tudo aos Especuladores - 08/08/2002
  13. A Balança Comercial e Dívida Externa - 25/07/2002

3. MONOGRAFIAS

  1. Mercado de Taxas Flutuantes e os Não Residentes ("CC5")
  2. As Contas CC5 e a Lavagem de Dinheiro
  3. Depósitos e Encaixes Compulsórios
  4. Constituição de Empresas em Paraísos Fiscais
  5. Constituição de Fundações em Paraísos Fiscais
  6. Os Banqueiros e o Ataque Especulativo

Veja no texto Constituição de Bancos Offshore em Paraísos Fiscais o esquema de como operavam os bancos virtuais e quais as medidas tomadas pelo Banco Central do Brasil a partir de 2005 para impedir suas atuações.

4. JORNAIS - COMENTÁRIOS SOBRE TEXTOS PUBLICADOS

Em Construção

5. FÓRUM - RESPOSTAS A MENSAGENS RECEBIDAS

Em Construção



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