A CONTABILIDADE CRIATIVA E OS PARAÍSOS FISCAIS
O ETERNO DÉFICIT NORTE-AMERICANO E A PROLIFERAÇÃO DOS PARAÍSOS FISCAIS
São Paulo, 2 de setembro de 2004 (Revisado em 14-03-2024)
balanços patrimoniais das grandes empresas nacionais e multinacionais, manipulação de resultados positivos e negativos, fraudes financeiras nacionais e internacionais (simulações e dissimulações operacionais) para falsificação material e ideológica da contabilidade, sonegação de tributos, ocultação de bens, direitos e valores em paraísos fiscais, blindagem Fiscal e Patrimonial, lavagem de dinheiro, sonegação fiscal e evasão de divisas.
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. A PROLIFERAÇÃO DOS PARAÍSOS FISCAIS
Com a proliferação dos paraísos fiscais, os balanços patrimoniais das grandes empresas nacionais e multinacionais puderam ser facilmente “embelezados” mediante a manipulação de resultados positivos ou negativos com o auxílio de empresas offshore.
Daí surgiu a expressão “contabilidade criativa”, para definir o tipo de escrituração contábil através da qual são praticadas fraudes (simulações e dissimulações operacionais) para falsificação material e ideológica da contabilidade e, ainda, para ocultação de bens, lavagem de dinheiro, sonegação fiscal e evasão de divisas.
3. INVESTIMENTO INFLADO EM SUBSIDIÁRIAS NO EXTERIOR
Uma das possibilidades de aumento artificial dos resultados nas grandes empresas é o investimento inflado em subsidiárias no exterior. Vejamos um exemplo:
A multinacional constitui uma empresa num paraíso fiscal para que esta seja a controladora (holding) de subsidiárias instaladas em outros países, como, por exemplo, o Brasil.
Assim, a multinacional remete linhas de produção já obsoletas a uma de suas subsidiárias. A linha de produção, já considerada como sucata no exterior, sai da multinacional controladora do conglomerado internacional por US$ 10 milhões e chega na subsidiária por US$ 1 bilhão.
Desse modo, a diferença positiva de US$ 990 milhões é contabilizada como lucro na empresa holding do paraíso fiscal. Por equivalência patrimonial, esse resultado é incorporado ao balanço da multinacional controladora (aqui chamada de matriz para facilitar a sua identificação). Mas, como pode ser observado, o resultado positivo obtido é fictício porque decorre da supervalorização do investimento na subsidiária.
Essa supervalorização dos investimentos feitos no exterior com tais lucros fictícios faz com que os iludidos e incautos aplicadores das Bolsas de Valores passem a procurar as ações da multinacional fraudadora.
4. O PATRIMÔNIO DA CONTROLADORA AUMENTADO PELA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL
Veja no roteiro de pesquisa e estudo sobre equivalência patrimonial, as explicações de como a reavaliação de investimentos pode aumentar artificialmente o patrimônio das empresas controladoras dos conglomerados empresariais.
Veja também outro exemplo de investimento inflado em subsidiária no roteiro de pesquisa e estudo sobre Planejamento Tributário. Veja ainda como, posteriormente, o investimento (capital de risco) pode ser transformado em empréstimo pode gerar despesas de juros na subsidiária, para reduzir seu lucro tributável, propiciando a indireta remessa para o exterior como disfarçada remuneração ou retorno do capital falsamente investido.
5. COMBATENDO DAS SIMULAÇÕES E DISSIMILAÇÕES PARA REDUÇÃO DE LUCROS TRIBUTÁVEIS
Em razão dessa contabilização de resultados em empresas constituídas em paraísos fiscais, na Lei 9.249/1995 foi prevista a tributação dos resultados obtidos no exterior por empresas controladas e coligadas por brasileiras. Mas, uma Instrução Normativa do Secretario da Receita Federal, cujo texto passou a constar da Lei 9.532/1997, menciona que somente quando os recursos financeiros forem transferidos para o Brasil eles serão tributados (Veja o RIR/1999 - artigos 394 a 396).
Essa foi a grande brecha deixada na legislação brasileira, visto que a transferência do numerário do paraíso fiscal para o Brasil nunca será feita. Assim acontece porque o dinheiro pode ser transferido para o Brasil na forma de empréstimo ou de aquisição de bens para arrendamento mercantil internacional, o que gerará despesas fictícias, que reduzirão ainda mais o lucro tributável no Brasil. Isto significa mais sonegação fiscal. Significa também que a legislação brasileira redigida dessa forma demonstra a infeliz falta de conhecimento operacional e contábil de nossos legisladores, que teimam em chamar as demonstrações contábeis pela alcunha de “demonstrações financeiras”.
6. CEDENDO AOS ANSEIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS INCORRUPTÍVEIS
Torna-se importante destacar que o servidor público incorruptível têm apenas como legado pelo seu patriotismo e dever cívico os proventos como funcionário inativo. A propaganda feita por Michel Temer, por exemplo, totalmente contrária aos anseios da população brasileira, quer reduzir ou até extinguir a remuneração desses fiéis servidores da Nação, assim como também quer acabar com direitos trabalhistas e previdenciários dos demais trabalhadores brasileiros.
Mas, o Brasil já teve políticos que, depois de muitas discussões, cederam aos anseios da nossa população. Será que Michel Temer e seus apoiadores vão fazer o mesmo?
As ocorrências como as aqui descritas foram tantas que, muito tempo depois da criação e da regulamentação do mercado de câmbio de taxas flutuantes, o Congresso Nacional passou a votar leis para combater tais crimes empresariais. E a principal delas foi a Lei 9.613/1998, conhecida com Lei de Combate à Lavagem de Dinheiro. Por sua vez, a Lei 7.482/1986 (artigos 21 e 22 da Lei do Colarinho Branco) já vinha combatendo o crime de evasão cambial ou de divisas. De outro lado, houve a necessidade de modernização da Lei de Sonegação Fiscal pela Lei 8.137/1990, que também versou sobre a corrupção de funcionários públicos.
Veja os textos legais mencionados em LEGISLAÇÃO CONTRA FRAUDES CONTÁBEIS E CAMBIAIS
7. OS DIRIGENTES DO BACEN ENSINAVAM COMO FAZER A LAVAGEM DE DINHEIRO
No mês de agosto de 2004 a polícia federal prendeu alguns agentes da Lavagem de Dinheiro e estava à procura de outros doleiros que se utilizaram o mercado de câmbio de taxas flutuantes para remeter dinheiro sujo para paraísos fiscais.
Note-se que a cartilha do Banco Central intitulada “O Regime Cambial Brasileiro”, editada em 1993, reconhece que a criação daquele mercado de câmbio de taxas flutuantes (em 1988) foi o jeitinho brasileiro de regulamentar o mercado paralelo de moedas estrangeiras em que atuavam os doleiros e, muito tempo depois, alguns deles tiveram suas identidades reveladas pela CPI do Banestado e novamente reveladas pela Operação Lava-Jato.
Diante do texto dessa mencionada Cartilha escrita pelos dirigentes do BACEN indiciados na CPI do Banestado, podemos dizer que eles tinham e ainda têm sua parcela de culpa em todos os fatos ocorridos desde 1988 até os dias de hoje, tendo-se em vista que regulamentaram aquele mercado câmbio paralelo e naquela cartilha explicaram como poderiam ser movimentadas as chamadas de "contas CC5" (de não residentes) que passaram a ser utilizadas por falsas instituições estrangeiras constituídas por doleiros em paraísos fiscais.
8. O DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA BANCÁRIO FANTASMA DE PARAÍSOS FISCAIS
Por essas contas correntes bancárias de não residentes passaram pelo menos US$ 124 bilhões, segundo dados oriundos da CPI do Banestado. Porém, muitos os servidores do BACEN e também alguns agentes do mercado financeiro juravam que foi remetido pelo menos o dobro daquela quantia. Alguns diziam ainda que o montante remetido irregularmente para o exterior era bem superior à dívida externa brasileira.
Diante desses fatos, poderíamos dizer que o Capital Estrangeiro investido no Brasil pertence a sonegadores de tributos brasileiros que lavaram seu dinheiro escuso em empresas fantasmas constituídas em paraísos fiscais. E, em razão de semelhantes fatos ocorridos em todos os paises, surgiu o maior símbolo da Globalização dos Mercados, que é o chamado de Shadow Banking System (Sistema Bancário Fantasma) que é principalmente utilizado pelos sonegadores de tributos de todos os paises.
9. COMO DE PROCESSAVA A EVASÃO DE DIVISAS
Para que fosse processada a Evasão de Divisas, era depositada na conta bancária CC5 da instituição não residente a moeda brasileira obtida na ilegalidade para que fosse transferida para paraísos fiscais. A partir dessas "ilhas do inconfessável", com pagamento em moeda brasileira, eram adquiridos dólares indiretamente vendidos pelo próprio BACEN na qualidade de único depositário das nossas Reservas Monetárias (Divisas). Para que esse processo de internacionalização do capital nacional fosse possível, foi regulamento o Depósito da Moeda Brasileira em outros países a exemplo do que já era feito em paraísos fiscais por intermédio das Contas CC5..
Desse jeito, as regulamentações expedidas pelos dirigentes do BACEN tornaram possíveis as operações de instituições fantasmas (instituições bancárias offshore) registradas em paraísos fiscais, que se estabeleceram no território brasileiro sem o oficial consentimento do poder executivo (contrariando o disposto no artigo 18 da Lei 4.595/1964). Desse modo completamente ilegal, as tais instituições offshore detentoras do dito capital internacional (sem pátria), sem registro no CNPJ e, por isso, sem qualquer fiscalização governamental, passaram a receber depósitos em moeda brasileira que eram utilizados para compra de moedas estrangeiras no Brasil, pois somente aqui nossa moeda era aceita.
Para que tudo isto acontecesse era preciso que algum banco aceitasse abrir uma conta corrente daquela instituição financeira não residente. Desse jeito, o banco que aceitava a movimentação daquela Conta CC5 tinha em de uma de suas agências uma potencial concorrente internacional operando livremente, que recebia e pagava em média o equivalente de 5 a 10 milhões de dólares diariamente, durante aproximadamente 250 dias úteis por ano.
Para evitar a proliferação das contas fantasmas de pessoas físicas e jurídicas, veja como foi redigido o artigo 64 da Lei 8.383/1991.
10. O VERDADEIRO DESTINO DOS CAPITAIS DE BRASILEIROS NO EXTERIOR
É importante explicar que esse dinheiro remetido para o exterior nunca fica lá. No nosso caso, ele sempre volta do Paraíso Fiscal para o Brasil para comprar bens móveis de alto valor (aviões, helicópteros, automóveis de luxo), valores mobiliários (ações de empresas estatais privatizadas, participações em empresas ou conglomerados), obras de arte e antiguidades, inclusive as roubadas ou furtadas de igrejas. O dinheiro remetido para o exterior também é utilizado para corrupção e para compra de imóveis (fazendas, grandes glebas, jazidas de minérios, edifícios comerciais, apartamentos de alto luxo e mansões). E, todos esses bens ficam em nome de empresas constituídas em paraísos fiscais. É desse modo que se processa a internacionalização do capital nacional, chamada de Blindagem Fiscal e Patrimonial, que é uma das formas de ocultação de bens, crime previsto na Lei 9.613/1998.
Essa utilização dos paraísos fiscais, que também possibilitou a ocultação dos resultados do superfaturamento das importações e do subfaturamento das exportações, contribuiu ainda para que os balanços de pagamentos dos países não mais espelhassem a realidade econômico-financeira dos mesmos.
Tal como aconteceu no Brasil, em muitos países os empresários promoveram a internacionalização de seu capital, transferindo-o para paraísos fiscais em que não existe a tributação sobre seus lucros e sobre a herança de seus herdeiros. Para facilitar essa transferência, durante o Governo FHC os legisladores brasileiros isentaram de tributação as remessas de lucros e o pagamento de dividendos e juros ao exterior. E para gerar despesas aqui e lucros no exterior, as grandes operações de arrendamento mercantil também foram internacionalizadas, tendo um paraíso fiscal sempre como credor.
11. A REVOLTA DO PROLETARIADO POR MEIO DO VOTO
Diante dessa legislação, que isenta estrangeiros de tributação, e de normas das autoridades monetárias, que facilitam as remessas para o exterior, parece que os endinheirados e os administradores públicos que fizeram tais regras têm uma mentalidade antinacional e que todos querem livrar os endinheirados de algum perigo iminente, como a revolta do proletariado por intermédio do voto, e assim criam formas de se protegerem através do direito internacional.
12. A MENTALIDADE ESCRAVOCRATA DA NOSSA OLIGARQUIA
E essa mentalidade discriminatória e escravocrata das elites oligárquicas contra a nossa Nação está bem caracterizada pela excessiva concentração de renda existente no Brasil. Com isso, tem-se a impressão que essas elites têm prazer em incrementar a miséria. Querem produzir para exportar, porém, não querem vender para o povo brasileiro e muito menos aos mais pobres. Quando vendem no mercado interno, querem cobrar os mesmos preços do mercado externo, embora aqui paguem salários bem inferiores aos pagos naqueles países importadores. Além de pagarem baixos salários e de sonegarem acintosamente, os empresários sonegadores de tributos ainda bradam por incentivos fiscais e reduções de impostos.
13. A MENTALIDADE ANTINACIONAL DA NOSSA ELITE VIRA-LATA
Inversamente à mentalidade antinacional, o sentimento nacional infelizmente passou a ter um sentido pejorativo pois a palavra nacionalismo ficou aliada àquele poderio exacerbado (mais intenso, mais veemente, mais violento e imperialista) praticado por Hitler, Mussolini e Bush, entre outros norte-americanos também imperialistas.
Segundo o dicionário Aurélio, quando se fala em nacionalismo exalta-se o sentimento nacional e a preferência marcante por tudo quanto é próprio da nação à qual se pertence; exalta-se o patriotismo. O nacionalismo é a doutrina política que reivindica para um povo o direito de formar uma nação politicamente organizada (especialmente num Estado soberano). O nacionalismo também é a política de nacionalização de todas as atividades dum país -- indústria, comércio, artes, etc, para que o país deixe de ficar subordinado ou escravizado a interesses estrangeiros discordantes (opostos ao da nação). O nacionalismo é a tendência histórica e política pela qual os diversos povos ou nações têm formado unidades políticas ou Estados independentes. E nós queremos somente preservar a integridade e a soberania do nosso.
Então, pergunta-se: Se os empresários antinacionais não pagarem impostos, quem vai pagar?
Obviamente os tributos serão cobrados dos trabalhadores, principalmente dos da classe média, que assim sofrerão o indireto confisco de parte de seus proventos. A internacionalização de nossa economia e as privatizações fizeram com que o país perdesse onze milhões de representantes da classe média nos últimos vinte anos até o final de 2002.
14. PROMESSA DE MICHEL TEMER: TIRAR DA CLASSE MÉDIA PARA ENTREGAR AOS MAIS RICOS
Na realidade, o atual sistema tributário brasileiro de forma exorbitante tira da classe média em benefício dos mais ricos. Então, quanto maiores forem os salários da classe média, maior será o confisco tributário (pois, o imposto cobrado dos trabalhadores é progressivo) e menor será o lucro tributável dos empresários, pois os salários são despesas dedutíveis do imposto de renda e da contribuição social a pagar pelas empresas.
Mesmo assim sendo, levando-se em conta a teoria utilizada na Contabilidade de Custos, ao consumidor são repassados todos os custos empresariais, inclusive os eventuais impostos que devem ser pagos para que seja possível o integrado desenvolvimento nacional.
No Brasil, os salários são mais tributados do que os lucros das empresas, isto é, aqui são arrecadados mais impostos das pessoas físicas do que das pessoas jurídicas. Assim ocorre porque, além de pagarem menos impostos, as empresas, principalmente as grandes, têm a possibilidade de usarem os paraísos fiscais para reduzirem os seus lucros tributáveis.
15. OS PATRÕES COMO AGENTES ARRECADADORES DE TRIBUTOS
De outro lado, os trabalhadores não têm a mínima possibilidade de fazer o mesmo tipo de sonegação fiscal porque os patrões são incumbidos de fazer a retenção do imposto (na fonte) quando os rendimentos ou proventos são pagos aos trabalhadores.
Aumentando esse poderio do empresariado, tudo aquilo que os trabalhadores compram e os serviços que utilizam já tem o imposto embutido, que é arrecadado pelo próprio empresário sonegador, que é legalmente considerado como agente arrecadador do Estado. Entretanto, nem sempre o empresário transfere o dinheiro arrecadado aos cofres públicos. Agindo dessa forma, os patrões praticam o crime previsto na Lei 8.866/1994 que versa sobre o depositário infiel.
Essa apropriação indébita dos recursos do Estado acontece porque não existem fiscais em número suficiente e com capacidade técnica para coibir esses abusos. E a falta de capacidade técnica é o principal agente estimulador da corrupção.
Os contadores são indiscutivelmente os maiores conhecedores das legislação tributária e das rotinas burocráticas de arrecadação. Muitos reconhecem essa capacidade, exceto aqueles que lá estão desempenhando a função para qual não têm competência técnica e legal. Inexplicavelmente, são poucos os contadores atuantes nas áreas de fiscalização cuja base é a contabilidade. Precisamos saber qual é a obscura razão dessa discriminação profissional.