Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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"LEASE-BACK" INTERNACIONAL


PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL

SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO

"LEASE-BACK" INTERNACIONAL (Revisada em 07/03/2024)

Veja também: Outras Irregularidades Encontradas por Auditores e Fiscalizadores

Recursos da economia informal das empresas (“CAIXA DOIS”), através do antigo Mercado de Taxas Flutuantes (de 1989 a 2005) e das Instituições Financeiras Não Residentes (“CC5”), até os dias de hoje podem ser remetidos para o exterior, tendo em vista que a Cartilha intitulada “O REGIME CAMBIAL BRASILEIRO”, editada em novembro de 1993 pelo Banco Central do Brasil, “estabelece” que não havia restrições para as remessas de numerário para o exterior e que bastava que se depositasse as importâncias a serem internacionalizadas na conta de uma instituição financeira não residentes, que ela faria o resto.

Assim sendo, o empresário instalado no Brasil, mas, com os recursos no exterior em seu nome ou em nome de terceiros (uma empresa de arrendamento mercantil - “leasing” -, por exemplo), independentemente da origem desses recursos financeiros que detenha, pode efetuar a compra de imóveis no Brasil (para si ou para terceiros) e imediatamente arrendá-lo a uma empresa brasileira. Além disso, poderá efetuar empréstimos a empresas ou a pessoas físicas, investimentos no mercado financeiro e de capitais sem o pagamento de impostos comuns às empresas legalmente estabelecidas ou sediadas no Brasil.

Até o final de 2002 esses mencionados não residentes não precisavam ter inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, nem estava obrigados a ter representação legal no Brasil.

Sobre essa representação legal, veja o MNI 2-1-29 - Representação, no País, de Instituição Financeira ou Assemelhada Sediada no Exterior.

Nessa situação hipotética de ser uma instituição intermediadora da lavagem de dinheiro, essa instituição não residente, além de esquentar os recursos paralelos do seu “Caixa 2”, por conta de empresa brasileira ainda podia remeter "oficialmente", a título de despesas de arrendamento mercantil (leasing), novamente um valor equivalente ao outrora “esquentado”, desta vez, tendo a empresa remetente o direito de reduzir o corresponde valor do seu imposto de renda e da sua contribuição social a pagar no Brasil.

EXEMPLO 1: OPERAÇÃO DE LEASING INTERNACIONAL


Clique no Gráfico para ver o esquema passo a passo.

Depois de visto o esquema indicado (passo a passo), é possível voltar ou ir a uma página-índice em que estão indicados os endereçamentos para outros tipos de operações fraudulentas feitas por empresas brasileiras com outras do exterior, principalmente com as sediadas em paraísos fiscais como OFFSHORE.

EXEMPLO 2: FORMAÇÃO DE CAIXA DOIS EM PARAÍSOS FISCAIS


Clique no gráfico para ver as explicações sobre esse esquema usado para formação de CAIXA DOIS



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