Ano XXV - 23 de abril de 2024

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PARAÍSOS FISCAIS

LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL

CONSTITUIÇÃO DE INSTITUIÇÕES EM PARAÍSOS FISCAIS E O "CAIXA DOIS"  (Revisada em 07-03-2024)

Por Américo G Parada Fº - Contador Coordenador do COSIFE

Depois da introdução do mercado de taxas flutuantes ("dolar-turismo"), regulamentado a partir de 1989, que facilitou enormemente a remessa de recursos para o exterior com a utilização das famosas contas correntes bancárias de não residentes, conhecidas como "CC5", passaram a ser constituídas em paraísos fiscais instituições financeiras cuja sede é uma mera caixa postal.

Essas instituições "fantasmas" passaram a receber recursos de várias partes do mundo, inclusive do Brasil, oriundos da "lavagem de dinheiro" e da ocultação de bens, que foram transferidos para essas instituições como forma de Planejamento Tributário ou Blindagem Fiscal e Patrimonial. Foi por esse motivo que o Congresso Nacional aprovou a Lei 9.613/1998 que estabeleceu as penalidades para os crimes nela previstos.

Porém, no período entre a introdução do mercado de taxas flutuantes a até sanção da citada lei não existia penalidade bem definida em lei.

Foi nesse período que o "Caixa Dois" das empresas era remetido para o exterior, tal como diversos outros recursos ilegais e não tributados, voltando ao Brasil e para outros países na forma de investimento de capital (participações diretas no capital das empresas), de investimento nas Bolsas de Valores, de empréstimos e de "leaseback" (arrendamento mercantil financeiro). Até mesmo o dinheiro utilizado na compra de empresas privatizadas, entre outras adquiridas por instituições estrangeiras, pode ter saído daqui do Brasil mediante o mesmo esquema de remessas para o exterior, o que gerou o elevado aumento da dívida brasileira durante o governo FHC.

Considera-se "Caixa Dois" não só os recursos paralelos (não contabilizados) das empresas como também os recursos financeiros obtidos em atividades ilegais praticadas por contraventores e criminosos.

Se as empresas brasileiras optarem pelo "leaseback" internacional, como fizeram também algumas estatais, em breve todos os bens existentes no Brasil serão de propriedade de "ESTRANGEIROS". 

No caso do arrendatário brasileiro desistir de readquirir o bem, como por exemplo, os imóveis, pelo seu valor residual, que geralmente é muito baixo, perderá o bem em definitivo para o adquirente estrangeiro.

Tanto no caso das Estatais como no das demais empresas, a não opção de recompra pode ser considerada como desfalque, principalmente se o bem continuar sendo utilizado mediante a celebração de novo contrato de locação ou arrendamento.

Se o arrendatário não readquirir o imóvel, ou outro bem qualquer, haverá dupla remessa de recursos para o exterior. A primeira, o "Caixa Dois", e a segunda, as prestações sem a recompra do bem.

Afinal, por que a Petrobrás e diversos bancos brasileiros, inclusive os estatais, têm contas e empresas em paraísos fiscais?

Dizem que é  para fazer Planejamento Tributário e competir com as demais entidades.

Então, perguntamos: As empresas estatais têm a necessidade de fazer Planejamento Tributário?

Em tempo: O acionista controlador é o próprio beneficiário do tributo.

Veja no gráfico a seguir como pode ser esquentado recursos informais obtidos no Brasil e como podem ser remetidos mais recursos financeiros para o exterior devidamente documentados, gerando despesas dedutíveis nas empresas no Brasil (clique no gráfico para ver a operação passo a passo):

Primeiramente a empresa pode remeter os recursos das venda sem emissão de notas fiscais ("caixa 2"). Pode também efetuar depósitos à vista sem qualquer remuneração e em moeda nacional, quando o ideal seria que o depósito fosse efetuado em moeda estrangeira (evidentemente que a instituição constituída no paraíso fiscal imediatamente converte a moeda nacional em estrangeira, mas, na contabilidade da empresa brasileira, o depósito continua contabilizado em moeda nacional). Pode ainda adquirir títulos (commercial papers) com taxas de juros baixíssimas.

Todo esse dinheiro remetido para o exterior pode voltar ao Brasil num operação de venda de 50% do valor de um imóvel da empresa brasileira. Recebido o numerário, a empresa brasileira pode fazer outro depósito à vista no exterior, com o qual é paga os 50% restantes da venda do imóvel. Depois isso, é só esperar o tempo passar e a moeda brasileira desvalorizar 200%, tal como desvalorizou entre a implantação do PLANO REAL e o início da gestão do governo LULA.

Depois de efetuada a venda do imóvel à empresa estrangeira constituída em paraíso fiscal, basta que seja celebrado com a mesma um contrato de arrendamento mercantil financeiro para que as contraprestações gerem despesas no Brasil e o numerário remetido para o exterior seja suficiente para o resgate dos "commercial papers" vendidos e os depósitos à vista recebidos.

Dessa forma, todos os bens de pessoas ou empresas brasileiras podem ser transferidos para o exterior, o que passamos a chamar de internacionalização do capital nacional.

Para evitar essa sangria do patrimônio nacional e a já conhecida Evasão Cambial ou de Divisas, em 2005 foi extinto do citado Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes. Então, novas regras foram introduzidas por intermédio do RMCCI - sobre Câmbio e Capitais Internacionais.



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