Ano XXV - 28 de março de 2024

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LIMITAÇÃO DOS ESTOQUES DE MOEDAS


LIMITAÇÃO DOS ESTOQUES DE MOEDAS ESTRANGEIRAS

AS INÓCUAS REGRAS DO COMITÊ DE SUPERVISÃO BANCÁRIA - ACORDO DE BASILEIA

São Paulo, 12 de junho de 2003 (Revisado em 13-03-2024)

Limites de Exposição em Moedas Estrangeiras - Ativos - Ataque Especulativo - Manipulação das Cotações nas Bolsas de Valores, Mercadorias e Futuros, Lei 7.913/1989. Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - Lavagem de Dinheiro e Internacionalização do Capital Nacional.

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

O Banco Central por várias vezes limitou os estoques de moedas estrangeiras nos ativos dos bancos como forma de evitar a especulação. Qualquer medida será inócua enquanto existirem o Mercado de Taxas Flutuantes e as contas CC5.

A citada especulação convencionaram chamar de “ataque especulativo” à moeda nacional. Leia em MONOGRAFIAS, a intitulada “ATAQUE ESPECULATIVO”.

Porém, qualquer banco pode perfeitamente transferir seus estoques de moedas estrangeiras para outro banco indiretamente ligado, constituído num paraíso fiscal. Sendo assim, torna-se inócua as medidas impostas por qualquer Banco Central no sentido de limitar os estoques de moedas estrangeiras dos bancos.

Para se consolidar esse processo de transferência dos estoques de moedas estrangeiras, basta que os depósitos à vista dos principais correntistas do banco sejam transferidos para fundos de investimentos no exterior ou mesmo como depósitos à vista (Transferências Internacionais de Moeda Brasileira) no citado banco virtual constituído num paraíso fiscal. É claro que a moeda brasileira volta em pagamento da compra dos estoques de moedas estrangeiras do banco remetente dos recursos para o exterior.

A outra desvantagem para as autoridades monetárias brasileiras é que a transferência de depósitos à vista para o exterior torna sem qualquer utilidade a fixação de altos percentuais de depósito compulsório. Se não existem depósitos, também não existe o compulsório.

Outros recursos também podem ser transferidos para o exterior, tal como o “caixa 2” do próprio banco. Este recurso paralelo por sua vez pode voltar ao Brasil como investimento em moedas estrangeiras ou em títulos com paridade cambial.

Outro detalhe interessante é que essas transferências passam automaticamente a gerar lucros no exterior, que não são tributados no Brasil e assim podem gerar recursos suficientes para que seja providenciada a internacionalização da instituição financeira que antes era nacional, embora os donos sejam e continuem sendo brasileiros. Essa talvez tenha sido a razão da compra de bancos brasileiros por estrangeiros.

As próprias instituições que tiveram suas liquidações decretadas pelo Banco Central do Brasil podem ter utilizado idêntica sistemática. Ou seja, recursos da instituição foram desviados para o exterior e depositados em instituições financeiras internacionais que depois vieram adquirir os bancos liquidados, cujo buraco ficou para o governo brasileiro ou para os incautos investidores e pequenos depositantes nacionais, que não mais verão a cor do seu dinheiro.

Portanto, de nada adiantam as medidas de limitação dos estoques de moedas estrangeiras nos bancos e nem a fixação de altos percentuais de depósito compulsório, enquanto existirem as contas CC5 e a regulamentação das transferências internacionais de moeda brasileira.







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