CONTABILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL
FISCALIZAÇÃO DO ISS NO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (Revisada em 07-03-2024)
RESPONSABILIDADES E DEVERES DOS AGENTES DO SFN
SUMÁRIO:
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. RESPONSABILIDADES DOS DIRIGENTES E DOS GERENTES DAS AGÊNCIAS
Quanto à:
2. RESPONSABILIDADES DOS CONSELHEIROS FISCAIS - GOVERNANÇA CORPORATIVA
Veja o texto intitulado Governança Corporativa
3. RESPONSABILIDADES DO CONTABILISTA
SEGUNDO AS NORMAS EDITADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
No COSIF 1.1.2 lê-se:
1.1.2.4 - O simples registro contábil não constitui elemento suficientemente comprobatório, devendo a escrituração ser fundamentada em comprovantes hábeis para a perfeita validade dos atos e fatos administrativos. No caso de lançamentos via processamento de dados, tais como: saques em caixa eletrônico, operações "on line" e lançamentos fita a fita, a comprovação faz-se mediante listagens extraídas dos registros em arquivos magnéticos. (Circ. 1273) - [ver NOTA 1.1.2.4]
1.1.2.5 - A par das disposições legais e das exigências regulamentares específicas atinentes à escrituração, observam-se, ainda, os princípios fundamentais de contabilidade, cabendo à instituição: (Circ. 1273, Res. 4007) - [ver NOTA 1.1.2.5]
a) adotar métodos e critérios uniformes no tempo, sendo que as modificações relevantes devem ser evidenciadas em notas explicativas, quantificando os efeitos nas demonstrações financeiras, observado o disposto no Anexo 6 a este plano contábil; [ver NOTA 1.1.2.5."a"]
b) registrar as receitas e despesas no período em que elas ocorrem e não na data do efetivo ingresso ou desembolso, em respeito ao regime de competência;
c) fazer a apropriação mensal das rendas, inclusive mora, receitas, ganhos, lucros, despesas, perdas e prejuízos, independentemente da apuração de resultado a cada seis meses; [ver NOTA 1.1.2.5."c"]
d) apurar os resultados em períodos fixos de tempo, observando os períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro - [ver NOTA 1.1.2.5."d"];
e) proceder às devidas conciliações dos títulos contábeis com os respectivos controles analíticos e mantê-las atualizadas, conforme determinado nas seções próprias deste Plano, devendo a respectiva documentação ser arquivada por, pelo menos, um ano. - [ver NOTA 1.1.2.5."e"]
1.1.2.6 - A forma de classificação contábil de quaisquer bens, direitos e obrigações não altera, de forma alguma, as suas características para efeitos fiscais e tributários, que se regem por regulamentação própria. (Circ. 1273) - [ver NOTA 1.1.2.6]
1.1.2.7 - O fornecimento de informações inexatas, a falta ou atraso de conciliações contábeis e a escrituração mantida em atraso por período superior a 15 (quinze) dias, subseqüentes ao encerramento de cada mês, ou processados em desacordo com as normas consubstanciadas neste Plano Contábil, colocam a instituição, seus administradores, gerentes, membros do conselho de administração, fiscal e semelhantes, sujeitos a penalidades cabíveis, nos termos da lei. (Circ. 1273) - [ver NOTA 1.1.2.7]
1.1.2.8 - O profissional habilitado, responsável pela contabilidade, deve conduzir a escrituração dentro dos padrões exigidos, com observância dos princípios fundamentais de contabilidade, atentando, inclusive, à ética profissional e ao sigilo bancário, cabendo ao Banco Central providenciar comunicação ao órgão competente, sempre que forem comprovadas irregularidades, para que sejam aplicadas as medidas cabíveis. (Circ. 1273) - [ver NOTA 1.1.2.8]
Assim sendo, o contabilista e o dirigente responsáveis pela contabilidade, devidamente cadastrados no Banco Central, devem firmar as Demonstrações Contábeis assim como autenticar dados contábeis solicitados pela fiscalização.
4. RESPONSABILIDADES DOS AUDITORES INDEPENDENTES
O Conselho Monetário Nacional tendo sob nítida influência dos dirigentes do Banco Central do Brasil, este na qualidade de órgão independente das "Decisões Nacionais", estabeleceu procedimentos mínimos a serem adotados pelo auditores independentes, que estão no MNI 2-1-27 - Sistemas de Controle Interno e no COSIF 1-34 - Auditoria.
As penalidades a serem imputadas aos auditores independentes estão na Lei 6.385/1976 (art. 11 e 26) e ainda na Lei 9.447/1997, que lhes atribui responsabilidades nos casos de verificações em entidades em regime especial - Liquidação Extrajudicial e Intervenção do Banco Central.
Por sua vez, CFC - Conselho Federal de Contabilidade, por intermédio do Código de Ética Profissional do Contador - CEPC, estabeleceu regras que conflitam com as editadas pelos dirigentes do Banco Central do Brasil até os dias de hoje porque não se propuseram a alterar o contido no COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN editado em 1987.
Segundo o COSIF do BACEN, os auditores ao final de seu trabalho devem expedir relatórios globais, não sendo necessária a expedição por agências ou departamentos. Os relatórios obrigatórios são:
a) de auditoria, expressando sua opinião sobre as demonstrações contábeis e respectivas notas explicativas, inclusive quanto a adequação às normas contábeis emanadas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil;
b) de avaliação da qualidade e adequação do sistema de controles internos, inclusive sistemas de processamento eletrônico de dados e de gerenciamento de riscos, evidenciando as deficiências identificadas;
c) de descumprimento de dispositivos legais e regulamentares, que tenham, ou possam vir a ter reflexos relevantes nas demonstrações contábeis ou nas operações da entidade auditada;
d) demais requeridos pelo Banco Central do Brasil.
Com base nas citadas leis e normas, os auditores podem ser responsabilizados civil e criminalmente pelos crimes de sonegação fiscal de seus clientes (os bancos) caso não os aponte nos relatórios circunstanciados.
5. O DEVER DE DENUNCIAR IRREGULARIDADES
Por sua vez, o Banco Central do Brasil, com base no art. 28 da Lei 7.492/1986 tem a obrigação de denunciar ao Ministério Público Federal e às autoridades fazendárias sempre que encontrar irregularidades fiscais e tributárias e indícios de crimes contra o SFN.
Essa comunicação também deve ser efetuada de conformidade com os termos da Resolução CMN 1065, constante do MNI 5-1-1 itens 5 e 6. Porém, o Banco Central não denunciava as citadas instituições offshore, que operam ilegalmente no Brasil com sua própria anuência, porque as considera como legais, conforme consta do item 10 (O Regime em Vigor), em sua cartilha intitulada “O Regime Cambial Brasileiro em 1993”.
As autoridades fazendárias municipais também devem denunciar ao Banco Central e às demais autoridades fazendárias, por ofício ou através de ação policial ou judicial, a existência de instituições financeiras informais e de sonegação fiscal. Note que as ações no SFN devem ser efetuadas pela polícia federal e transitadas na justiça federal.
No art. 7º da Lei de Sonegação Fiscal (Lei 4.729/1965), lê-se:
Art. 7º As autoridades administrativas que tiverem conhecimento de crime previsto nesta Lei, inclusive em autos e papéis que conhecerem, sob pena de responsabilidade, remeterão ao Ministério Público os elementos comprobatórios da infração, para instrução do procedimento criminal cabível.
§ 1º Se os elementos comprobatórios forem suficientes, o Ministério Público oferecerá, desde logo, denúncia.
§ 2º Sendo necessários esclarecimentos, documentos ou diligências complementares, o Ministério Público os requisitará, na forma estabelecida no Código de Processo Penal.
Tudo pelo lucro fácil e rápido e nada pelo social. A sonegação fiscal não tem limites.
O interessante é que muitas vezes é gasto mais dinheiro para sonegar do que seria recolhido aos cofres públicos normalmente. São muitos os gastos com assessores, consultores, lobistas, corruptos e depois com advogados para defesa dos sonegadores nos processos administrativos e judiciais de cobrança dos tributos sonegados.
Além de todas dessas despesas irrecuperáveis, se processo não for arquivado por decurso de prazo ou por prescrição, os sonegadores de tributos, se ainda não estiverem blindados em Paraísos fiscais, serão obrigados a pagar multas, juros de mora e atualizações monetárias, que somadas podem chegar a várias vezes o valor da Receita Bruta sobre a qual incidiria o tributos sonegado. Donde se pode presumir que para muitos a sonegação é um ato deveras prazeroso (um vício) e não um ato essencialmente lucrativo.