MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
MNI 12 - OPERAÇÕES DE CÂMBIO DE MOEDAS
MNI 12-03 - COMÉRCIO EXTERIOR - IMPORTAÇÕES, EXPORTAÇÕES E SERVIÇOS (Revisada em14-10-2024)
Veja também: TEXTOS CORRELACIONADOS
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. COMÉRCIO EXTERIOR - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO - BALANÇO DE PAGAMENTOS
As operações de Comércio Exterior estão diretamente ligadas às Importações e Exportações de mercadorias (produção rural e mineral), produtos industrializados e serviços. Essas operações são registradas no SISCOMEX ou no SISCOSERV (Serviços)
Toda importação e exportação requer uma Operação de Câmbio de Moedas.Mas, existem outros tipos de Operações Cambiais, como por exemplo temos o Capital de Brasileiros no Exterior e o Capital de Estrangeiros no Brasil que são abordados em outras páginas deste MNI.
Obviamente, as citadas importações e exportações são feitas por meio de portos (secos, marítimos e fluviais) e por intermédio de aeroportos.
As exportações e importações para PARAÍSOS FISCAIS quase sempre resultam em Fraudes Cambiais e Evasão de Divisas combatidas pelo artigos 21 e 22 da Lei 7.492/1986 (Lei do Colarinho Branco).
As impostações de alguns produtos dependem de autorização da CAMEX - Câmara de Comércio Exterior por meio de Resoluções e as regras gerais são expedidas por Portarias da SECEX - Secretaria de Comércio Exterior.
Veja as normas no site do Ministério da Economia, Indústria e Comércio Exterior (antigo MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior)
Veja o Roteiro de Pesquisa e Estudo sobre COMÉRCIO EXTERIOR
No RA - REGULAMENTO ADUANEIRO está consolidada toda a legislação sobre importações e exportações, inclusive sobre as operações de Drawback (industrialização no Brasil por encomenda de estrangeiros).
Para evitar fraudes, a legislação é bastante extensa, principalmente no que se refere ao Drawback.
A fiscalização do contido no Regulamento Aduaneiro está sobre a responsabilidade da Receita Federal do Brasil, que também tem a obrigação de fiscalizar a cobrança de diversos Tributos Federais previstos no CTN - Código Tributário Nacional, além do eventual Imposto de Importação e do Imposto de Exportação.
Como nem sempre estão previstas as cobranças desses dois últimos tributos mencionados, obviamente a Receita Federal deve fiscalizar toda a parte aduaneira que resulta em Reservas Monetárias.
3. RIR/2018 - PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO - BALANÇO DE PAGAMENTOS
Em complementação ao disposto no Regulamento Aduaneiro, para evitar a Sonegação Fiscal e a Lavagem de Dinheiro em Paraísos Fiscais, no RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda está consolidada a legislação sobre os PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA, que se refere aos preços atribuídos às importações e exportações.
Então, essa legislação estabelece os critérios a serem utilizados para que não haja o SUBFATURAMENTO DAS EXPORTAÇÕES que indiretamente geram a EVASÃO DIVISAS (artigo 22 da Lei 7.492/1986), que assim são contabilizadas em empresas fantasmas (offshore) constituídas em PARAÍSOS FISCAIS.
Essa mesma legislação sobre os Preços de Transferência também combate a dois crimes antagônico. São eles: Subfaturamento da Importações e o Superfaturamento da Importações.
O SUBFATURAMENTO DAS IMPORTAÇÕES também resulta num crime de sonegação fiscal porque, se a base de cálculo dos impostos e taxas aduaneiras for menor que a geralmente praticada, resultará em sonegação do ICMS (por exemplo).
O SUPERFATURAMENTO DAS IMPORTAÇÕES resulta no chamado de CUSTO BRASIL porque fica artificialmente aumentado o preço da industrialização no Brasil e dessa forma há uma artificial Remessa de Lucros para o exterior, que fica sem tributação no Brasil.
Depois esse dinheiro volta ao Brasil como Capital Estrangeiro, gerando mais despesas com juros e dividendos, mais uma vez aumentando o dito CUSTO BRASIL.
Esse tipo de fraude Fiscal e Cambial com indireta Evasão de Divisas (na verdade perda de Divisas) é comumente praticada por empresários inescrupulosos que assim praticam a Internacionalização de seu Capital. Isto também é chamado de Blindagem Fiscal e Patrimonial para evitar que bens, direitos e valores sejam arrestados pela justiça brasileira para pagamento de tributos (sonegados) devidos no Brasil.
A importação de matérias primas, de bens de produção (Imobilizado Uso) ou de peças para produção de veículos (por exemplo)
Esses valores contabilizados nessas ILHAS DO INCONFESSÁVEL (Paraísos Fiscais) geram o chamado de CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL combatido pela Lei 4.729/1965 e pela Lei 8.137/1990.
Essas operações fraudulentas também podem combatidas pela Lei 9.613/1998 que versa sobre a Lavagem de Dinheiro obtido na ilegalidade e sobre a ocultação de Bens, Direitos e Valores em Paraísos Fiscais (Blindagem Fiscal e Patrimonial).
4. ADUANA - MANUAIS E NORMAS DA RECEITA FEDERAL
Veja no site da Receita Federal os MANUAIS ADUANEIROS e as demais orientações sobre a prática ADUANEIRA e Comércio Exterior.
5. ADUANA - FISCALIZAÇÃO DE CARGAS - IMPORTADAS E EXPORTADAS
Veja em ADUANA - FISCALIZAÇÃO DE CARGAS - IMPORTADAS E EXPORTADAS
6. ARMAZÉNS GERAIS E PORTOS SECOS
Veja em ARMAZÉNS GERAIS E PORTOS SECOS
7. NORMAS DE COMÉRCIO EXTERIOR - SECEX - CAMEX
Veja em NORMAS DE COMÉRCIO EXTERIOR - SECEX - CAMEX
8. SISCOMEX - SISTEMA DE COMÉRCIO EXTERIOR
Veja em SISCOMEX - SISTEMA DE COMÉRCIO EXTERIOR
9. SISCOSERV - SISTEMA DE COMÉRCIO EXTERIOR DE SERVIÇOS
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
O Siscoserv é um sistema informatizado, desenvolvido para o aprimoramento das ações de estímulo, formulação, acompanhamento e aferição das políticas públicas relacionadas a serviços e intangíveis bem como para a orientação de estratégias empresariais de comércio exterior de serviços e intangíveis.
Esse Sistema guarda conformidade com as diretrizes do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS) da Organização Mundial do Comércio (OMC), aprovado pelo Decreto Legislativo 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto 1.355/1994.
O público alvo do Siscoserv são os residentes e domiciliados no Brasil que realizam operações de comercialização de serviços, intangíveis e outras operações que produzem variações no patrimônio das entidades, com residentes ou domiciliados no exterior, dentre as quais as operações de exportação e importação de serviços.
Origem do Siscoserv
A Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (SCS/MDIC) e a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (RFB/MF) assinaram no dia 17 de dezembro de 2008, Acordo de Cooperação Técnica com objetivo de definir responsabilidades quanto ao desenvolvimento e à produção do Siscoserv. Ambas as Secretarias são gestoras do Siscoserv.
A Lei 12.546/2011, em seus artigos 25 a 27, institui a obrigação de prestar ao então MDIC [Ministério do Desenvolvimento,Indústria e Comercio Exterior], para fins econômico-comerciais, informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. Essa prestação de informação não compreende as operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias.
Para fins de registro no Siscoserv e para possibilitar um melhor direcionamento das políticas públicas neste setor, os serviços, os intangíveis e as demais operações serão classificados com base na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS). A NBS e as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NEBS) tiveram sua instituição autorizada pelo artigo 24 da Lei 12.546/2011 e foram publicadas pelo Decreto 7.708/2012. Sua elaboração teve por base a Central Product Classification (CPC 2.0), classificador utilizado em todos os acordos comerciais firmados e em negociação pelo Brasil.
A Portaria Conjunta RFB/SCS 1.908/2012, instituiu o Siscoserv, e prevê conjuntamente os prazos, limites e condições para os registros instituídos no contexto do MDIC, pela Lei 12.546/2011 e Portaria MDIC 113/2012, e no contexto da RFB, pela IN RFB 1.277/2012 (Institui a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados).
A referida Portaria também previa o seguinte cronograma para registro por Capítulos da NEBS - Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio:
Descrição do Capítulo |
das informações |
|
Capítulo 1 | Serviços de construção | 01/08/2012 |
Capítulo 2 | Serviços de distribuição de mercadorias; serviços de despachante aduaneiro | 01/12/2012 |
Capítulo 3 | Fornecimento de alimentação e bebidas e serviços de hospedagem | 01/10/2012 |
Capítulo 4 | Serviços de transporte de passageiros | 01/04/2013 |
Capítulo 5 | Serviços de transporte de cargas | 01/04/2013 |
Capítulo 6 | Serviços de apoio aos transportes | 01/04/2013 |
Capítulo 7 | Serviços postais; serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos; serviços de remessas expressas | 01/08/2012 |
Capítulo 8 | Serviços de transmissão e distribuição de eletricidade; serviços de distribuição de gás e água | 01/10/2013 |
Capítulo 9 | Serviços financeiros e relacionados; securitização de recebíveis e fomento comercial | 01/02/2013 |
Capítulo 10 | Serviços imobiliários | 01/12/2012 |
Capítulo 11 | Arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual, franquias empresariais e exploração de outros direitos | 01/07/2013 |
Capítulo 12 | Serviços de pesquisa e desenvolvimento | 01/07/2013 |
Capítulo 13 | Serviços jurídicos e contábeis | 01/10/2012 |
Capítulo 14 | Outros serviços profissionais | 01/10/2012 |
Capítulo 15 | Serviços de tecnologia da informação | 01/02/2013 |
Capítulo 16 | Reservado para possível uso futuro | |
Capítulo 17 | Serviços de telecomunicação, difusão e fornecimento de informações | 01/10/2013 |
Capítulo 18 | Serviços de apoio às atividades empresariais | 01/12/2012 |
Capítulo 19 | Serviços de apoio às atividades agropecuárias, silvicultura, pesca, aquicultura, extração mineral, eletricidade, gás e água | 01/10/2013 |
Capítulo 20 | Serviços de manutenção, reparação e instalação (exceto construção) | 01/08/2012 |
Capítulo 21 | Serviços de publicação, impressão e reprodução | 01/10/2012 |
Capítulo 22 | Serviços educacionais | 01/10/2013 |
Capítulo 23 | Serviços relacionados à saúde humana e de assistência social | 01/10/2013 |
Capítulo 24 | Serviços de tratamento, eliminação e coleta de resíduos sólidos, saneamento, remediação e serviços ambientais | 01/10/2013 |
Capítulo 25 | Serviços recreativos, culturais e desportivos | 01/07/2013 |
Capítulo 26 | Serviços pessoais | 01/10/2012 |
Capítulo 27 | Cessão de direitos de propriedade intelectual | 01/07/2013 |
O Siscoserv é composto por dois Módulos: Venda e Aquisição e está disponível nos seguintes endereços eletrônicos: www.siscoserv.mdic.gov.br e www.receita.gov.br, e no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Módulo Venda: para registro das operações de venda de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, por residentes ou domiciliados no País a residentes ou domiciliados no exterior. Este módulo abrange também o registro das operações realizadas por meio de presença comercial no exterior.
Módulo Aquisição: para registro dos serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, adquiridos por residentes ou domiciliados no País de residentes ou domiciliados no exterior.
Cada módulo contém os modos de prestação de serviços identificados segundo a localização do prestador e do tomador, conforme estabelecido no Acordo Geral sobre Comércio de Serviços da OMC (GATS). São os seguintes no:
Módulo Venda:
Módulo Aquisição:
O Sistema possibilitará a produção de relatórios gerenciais em apoio à formulação e orientação de políticas públicas na área de comércio exterior de serviços, intangíveis e demais operações. Servirá, ainda, conforme previsto na Lei 12.546/2011 como orientador para os mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços.
Informações adicionais poderão ser obtidas nos Manuais Informatizados relativos ao Siscoserv (Módulo Venda e Módulo Aquisição) e pelo endereço: http://www.comexresponde.gov.br/
Premissas Básicas do Siscoserv:
Estruturado em conformidade com os conceitos previstos na legislação tributária.