Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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FLUXOGRAMAS DE IRREGULARIDADES - PASSO A PASSO



COMÉRCIO EXTERIOR - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

DRAWBACK - PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL (Revisada em 28/03/2024)

  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS - REGULAMENTO ADUANEIRO
  2. FLUXOGRAMAS DE IRREGULARIDADES - PASSO A PASSO
  3. RESULTADO GERAL - LESA-PÁTRIA = LEI 7.170/1983
  4. DIREITO ECONÔMICO - COMBATE ÀS FRAUDES FISCAIS E TRIBUTÁRIAS
  5. CONTABILIDADE CRIATIVA = CONTABILIDADE FRAUDULENTA

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS - REGULAMENTO ADUANEIRO

Conforme foi descrito na página anterior, o DRAWBACK, na qualidade de regime aduaneiro ou alfandegário especial, foi instituído pelo Decreto-Lei 37/1966 (texto compilado com alterações), que versa sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.

O RA - Regulamento Aduaneiro (baixado pelo Decreto 6.759/2009), em seu Livro IV - Título I - Capítulo V, discorre sobre o DRAWBACK.

Esse sistema seria uma forma de incentivo às nossas indústrias que estivessem trabalhando sem a plena utilização de sua capacidade máxima de produção.

Porém, espertalhões resolveram utilizar o incentivo como forma de praticar um simulado ou dissimulado fluxo operacional com o auxílio  de paraísos fiscais, os quais ficam os lucros gerados nas transações de exportação de matéria-prima, a qual volta ao Brasil (na realidade nem sai do Brasil) para ser industrializada e depois volta (agora sim é exportada) para o paraíso fiscal (em tese) para ser re-exportada para outros países.

Dessa forma, os lucros ficam contabilizados em paraísos fiscais e o governo brasileiro fica sem a arrecadação de tributos.

2. FLUXOGRAMAS DE IRREGULARIDADES - PASSO A PASSO

  1. ETAPA 1 - Fluxo do Produto
  2. ETAPA 2 - Fluxo da Documentação FISCAL "A"
  3. ETAPA 3 - Fluxo da Documentação FISCAL "B"
  4. ETAPA 4 - Fluxo da Documentação FISCAL "C"
  5. ETAPA 5 - Fluxo da Documentação FISCAL "D"
  6. ETAPA 6 - Fluxo da Documentação FISCAL "E"
  7. ETAPA 7 - ESQUEMA GERAL = FLUXO DO PRODUTO + FLUXO DO DINHEIRO

3. RESULTADO GERAL - LESA-PÁTRIA = LEI 7.170/1983

  1. FORMAÇÃO DE CAIXA DOIS = SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS + LAVAGEM DE DINHEIRO
    1. LEI 4.729/1965 - Lei de combate à sonegação Fiscal
    2. LEI 7.492/1986 - Fraudes Cambiais e Evasão de Divisas (Reservas Monetárias)
    3. ART. 21, LEI 8.137/1990 - Crimes contra a Ordem Econômica e Tributária e ralações de consumo
    4. LEI 9.613/1998 - Lavagem de Dinheiro e Blindagem Fiscal e Patrimonial
  2. INTERNACIONALIZAÇÃO DO CAPITAL EM PARAÍSO FISCAL = DESFALQUE NO TESOURO NACIONAL
    1. LEI 7.492/1986 - Fraudes Cambiais e Evasão de Divisas (Reservas Monetárias)
    2. LEI 9.613/1998 - Lavagem de Dinheiro e Blindagem Fiscal e Patrimonial
    3. Contabilidade Nacional - Balanço de Pagamentos - Artificial Criação de Dívida Externa
  3. BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL = OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES
    1. LEI 7.492/1986 - ART. 21 e 22 - Fraudes Cambiais e Evasão de Divisas - Sonegação Fiscal
    2. LEI 9.613/1998 - Lavagem de Dinheiro em Paraísos Fiscais
  4. LESA-PÁTRIA = LEI 7.170/1983

4. DIREITO ECONÔMICO - COMBATE ÀS FRAUDES FISCAIS E TRIBUTÁRIAS

  1. FRAUDE CAMBIAL - CRIME DE CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E CONTRA O TESOURO NACIONAL - LEI 7.492/1986 - ART. 21
  2. CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS (RESERVAS MONETÁRIAS) - LEI 7.492/1986 - ART. 22
  3. DESFALQUE NO TESOURO NACIONAL - ORDEM ECONÔMICA E TRIBUTÁRIA - LEI 8.137/1990
  4. SONEGAÇÃO FISCAL - LEI 4.729/1965
  5. HISTÓRICO DO DIREITO ECONÔMICO NO BRASIL - LEGISLAÇÃO EXISTENTE

5. CONTABILIDADE CRIATIVA = CONTABILIDADE FRAUDULENTA

  1. FRAUDE CONTÁBIL, FINANCEIRA E OPERACIONAL - CRIME ORDEM ECONÔMICA E TRIBUTÁRIA - LEI 8.137/1990
  2. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E MATERIAL DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL - DECRETO-LEI 1.598/1977 (§ 1º do art. 7º) - LEI 8.137/1990
  3. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO - OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES - LEI 9.613/1998
  4. DISSIMULAÇÃO DE OPERAÇÕES - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN - § ÚNICO DO ART. 116 - FATO GERADOR DO TRIBUTO
  5. SIMULAÇÃO DE OPERAÇÕES - CÓDIGO CIVIL ART. 166 A 184 - INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
  6. Contabilidade Criativa - Roteiro de Pesquisa e Estudo
  7. Histórico do Combate à Contabilidade Fraudulenta (Criativa)

ETAPA 1 - DRAWBACK - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

FLUXO DO PRODUTO

Essa primeira etapa mostra qual seria o fluxo normal do produto (matéria-prima, mercadoria ou bem de produção) fabricado pela empresa exportadora identificada com (1) até a sua entrega física ao importador em outro país ou mesmo no Brasil, identificado com (5).

O detalhe é que a empresa exportadora (1) e a importadora (5) neste caso estão no Brasil. Mas, a importadora poderia estar no exterior. Logo, a transação precisa ser dissimulada de modo que os agentes de fiscalização acreditem que o produto será exportado pela empresa (1).

Depois,  sem que os agentes fazendários percebam, semelhante produto será importado por outra empresa (5) estabelecida no Brasil como fabricado no exterior. Como foi mencionado, essa empresa também poderia estar no exterior, por exemplo, na Argentina.

Porém, antes da entrega do produto final, empresa contrata outra empresa para que efetua a industrialização por encomenda, identificada com (2), com base no regime de Drawback.

Neste caso, da forma indicada no fluxograma (sem que a mercadoria saísse do Brasil), haveria a incidência de tributos sobre a industrialização e também sobre a circulação de mercadorias.

A receita bruta e o lucro líquido também estão sujeitos à incidência de outros tributos como o PIS e COFINS (incidentes sobre a Receita Bruta) e o IRPJ e a CSLL (incidentes sobre o lucro líquido).

Então, como meio de evitar a tributação de seus lucros, o controlador da empresa exportadora (1) resolve constituir empresa num paraíso fiscal em nome de testas de ferro para que abriguem o total ou parte do lucro empresarial, cuja tributação incidente será criminosamente sonegada por meio do que os consultores jurídicos resolveram chamar de planejamento tributário internacional.

Assim, embora a mercadoria, mesmo que embarque em navio em porto brasileiro para ser desembarcada em outro porto no Brasil (transitando apenas no nosso mar territorial), mediante documentos falsamente expedidos por empresas de paraísos fiscais (cuja escrituração da mesma é feita aqui no Brasil) ficará dissimulada uma exportação e a industrialização em regime de DRAWBACK, contratada por empresa de paraíso fiscal que, por intermédio de outra empresa de paraíso fiscal, exportará para a empresa (5) a mercadoria tida como estrangeira.

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ETAPA 2 - DRAWBACK - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

FLUXO DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL "A" - OPERAÇÕES DISSIMULADAS

Observe que esta etapa do fluxograma, que é usado em auditoria analítica, começa a mostrar a documentação fiscal dissimuladamente emitida para movimentação de mercadoria (Invoice ou Nota Fiscal) que supostamente foi remetida para Paraíso Fiscal.

Como foi mencionado na etapa anterior, as empresas constituídas em Paraísos Fiscais por brasileiros geralmente têm sua contabilidade executada no Brasil. Portanto, toda a documentação fiscal é elaborada aqui. Assim, a simulação ou dissimulação das operações devem contar com a anuência do transportador marítimo.

Para facilitar o raciocínio, a empresa (1) estaria no Nordeste do Brasil, a empresa (2) no Sudeste e a empresa (5) na nossa região Sul, especialmente numa cidade das fronteiras com a Argentina, Paraguai ou Uruguai.

O processo começa no estabelecimento do Produtor no Brasil (1) que emitiu a Nota Fiscal de exportação para o Paraíso Fiscal (3), pelo valor unitário de US$ 1 (um dólar). Noo gráfico a Nota Fiscal está indicada com a letra "A".

Assim, a mercadoria será tida como exportada pela empresa (1) para a empresa daquele Paraíso Fiscal assinalada com (3).

A partir desse Paraíso Fiscal (3), a mercadoria voltará ao Brasil para industrialização pela empresa (2) utilizando-se regime de Drawback. Esse regime de Drawback equivale ao que no Brasil é conhecido como industrialização por encomenda ou como terceirização da produção. Veja na Etapa 3, clicando no gráfico acima.

Observe que a mercadoria verdadeiramente seguiu a rota indicada pelas setas com linhas contínuas em preto forte, enquanto a documentação fiscal tem outra rota (simulada, para dissimulação de uma operação com intuito de sonegação fiscal). Essa rota simulada está assinalada por setas com linha tracejadas, indicadas por letras maiúsculas.

Observe também que essa movimentação simulada ou dissimulada pode ser anulada com base no Código Civil Brasil de 2002 e com base no parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, incluído no CTN pela Lei Complementar 104/2001.

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ETAPA 3 - DRAWBACK - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

FLUXO DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL "B" - OPERAÇÕES DISSIMULADAS

Observe mais uma vez que esta etapa do fluxograma (usado em auditoria analítica) mostra a documentação fiscal de movimentação da mercadoria (Invoice ou Nota Fiscal).

Agora, nesta Etapa 3 a mercadoria hipotética ou dissimuladamente será reexportada pelo Paraíso Fiscal (3), voltando ao Brasil para industrialização pela empresa (2) utilizando-se regime de Drawback.

Torna-se importante notar que a simulação ou dissimulação operacional pretende enganar os agentes de fiscalização e também pretende transferir para o Paraíso Fiscal os lucros obtidos na verdadeira operação para que não sejam tributados no Brasil.

Essa é um forma de internacionalização do capital nacional mediante formação de CAIXA DOIS em Paraíso Fiscal. Trata-se de um sistema de sonegação fiscal que pode perdurar por muito anos.

Depois de acumulados muitos lucros não tributados, esse dinheiro sujo, devidamente lavado volta ao Brasil como capital estrangeiro investido no Brasil, emprestado à empresa sonegadora ou, ainda, para compra (internacionalização) da própria empresa que está gerindo o CAIXA DOIS no exterior.

No caso do recebimento de investimento ou empréstimo, este último, por exemplo, passa a gerar despesas de juros, assim onerando os custos operacionais no Brasil. Os investimentos também podem gerar lucros ou dividendos não tributáveis.

Esse tipo de operação de distribuição disfarçada de lucros, na realidade oneram o custo operacional das empresas. Esse é o chamado de CUSTO BRASIL. Ou seja, é o custo suplementar da formação de CAIXA DOIS, principalmente quando os desvios de recursos financeiros vão para o exterior, geram despesas fictícias, inclusive mediante a contabilização de notas fiscais frias relativas à prestação de serviços por empresas brasileiras ou  (estabelecidas no Brasil) ou por empresas brasileiras ou estrangeiras (estabelecidas principalmente em paraísos fiscais).

Torna-se importante esclarecer que a empresa constituída no Paraíso Fiscal geralmente é do tipo OFFSHORE. Esta, em tese pode pode operar em qualquer parte do mundo, menos naquele paraíso fiscal que aceitou seu registro cartorial. Somente nesta condição não estará sujeita à tributação de seus lucros naquele país.

Como a empresa constituída no Paraíso Fiscal não apresenta qualquer ligação com a empresa brasileira, visto que seus proprietário são testas de ferro, os lucros obtidos também não sofrerão no Brasil a tributação em Bases Universais. Essa tributação só acontece quando a empresa brasileira é controladora ou coligada da empresa no exterior.

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ETAPA 4 - DRAWBACK - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

FLUXO DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL "C" - OPERAÇÕES DISSIMULADAS

Na Etapa 3 foi visto que a mercadoria ou matéria-prima foi hipotética ou dissimuladamente reexportada pelo Paraíso Fiscal (3), voltando ao Brasil para industrialização pela empresa (2) utilizando-se regime de Drawback.

Então, depois de efetuada a Industrialização pela Empresa (2) esta, em tese, devolve a mercadoria para o Paraíso Fiscal (3). Com esse intuito foi emitida a Nota Fiscal (ou Invoice) "C".

Na Etapa 7 será demonstrado o fluxo da mercadoria e o seu respectivo preço, que gerou custos de produção no Brasil lucros não tributados escondido em Paraíso Fiscal.

Antes da Etapa 7, na Etapa 5 aparecerá outro paraíso fiscal (4) como dissimulador a da operação realizada entre o Produtor (1) e o Importador (5).

Na Etapa 6, esse último paraíso fiscal (4), em tese (dissimuladamente), remete o produto final para o Importador no Brasil (5).

Torna-se importante relembrar que as linhas tracejadas representam o fluxo de emissão de documentos fiscais que no transporte marítimo é entregue aos comandantes dos navios por intermédio de seus contratadores (agências marítimas).

Relembrando o verdadeiro fluxo do produto, que está representado pelas linhas contínuas, ele sai do Produtor (1), passa pelo Industrializador (2) e chega ao Importador (5).

Veja também o Regulamento Aduaneiro, cujos artigos 41 a 53 versam sobre o Manifesto de Cargas

Veja ainda no SINIEF os Modelos de Conhecimentos de Transportes.

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ETAPA 5 - DRAWBACK - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

FLUXO DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL "D" - OPERAÇÕES DISSIMULADAS

Relembrando as etapas anteriores, o Produtor (1) emitiu Documento Fiscal "A" de remessa de matéria-prima ou mercadoria para o Paraíso Fiscal (3).

Por sua vez, o Paraíso Fiscal (3) emitiu o Documento Fiscal "B" para remessa da mercadoria para o Industrializador (2).

Depois da mercadoria industrializada, foi emitido o Documento Fiscal "C" para retorno do produto fabricado para o Paraíso Fiscal (3)

Então, nesta Etapa 5, o Paraíso Fiscal (3) emite o Documento Fiscal "D" remetendo o produto para outro Paraíso Fiscal (4).

Torna-se importante relembrar que todos os mencionados Documentos Fiscais foram emitidos apenas como forma de dissimulação de operações que gerarão a internacionalização de lucros obtidos na operação de venda efetuada pelo Produto (1) para o Importador (5) que recebeu a mercadoria verdadeiramente fabricada pelo Industrilizador (2).

Na Etapa 6 será mostrada a emissão do Documento Fiscal "E" pelo Exportador (4), cujo produto final chegará ao estabelecimento do Importador (5).

Por fim, na Etapa 7 será mostrado quanto foi contabilizado de lucro no exterior (sem tributação) e quanto foi contabilizado como custo de produção no Brasil.

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ETAPA 6 - DRAWBACK - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

FLUXO DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL "E" - OPERAÇÕES DISSIMULADAS

Dando prosseguimento à dissimulação da operação de venda do Produtor (1) para o Importador (5), que resultou na emissão dos documentos fiscais "A", "B", "C" e "D", agora chegamos ao documento fiscal "E".

Assim, nesta Etapa 6 o Exportador (4) emitiu o Documento Fiscal "E" para exportação do produto final para o Importador (5).

Novamente, é necessário relembrar que os documentos fiscais de "A" até "E" foram emitidos apenas para dissimulação de operação que tem o intuito de contabilizar lucros não tributados no exterior.

Esse é um tipo de Planejamento Tributário, segundo os seus idealizadores, que os Fiscalizadores encaram como Crime de Sonegação Fiscal, de conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 116 do CTN - Código Tributário Nacional (brasileiro). Esse citado parágrafo foi incluído no CTN pela Lei Complementar 104/2001 que foi por muitos considerada como Lei de Combate à Elisão Fiscal (fraudulenta).

Embora seja inacreditável que alguém possa engendrar roteiros desse tipo, podemos dizer que o presente roteiro baseia-se em operação realizada exatamente dessa forma.

 

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ETAPA 7 - DRAWBACK - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

ESQUEMA GERAL = FLUXO DO PRODUTO + FLUXO DO DINHEIRO

Foi gerado US$ 3 de lucro no EXTERIOR e US$ 2 no Brasil como Custo do Produto Acabado.

Isto significa que foi utilizada matéria-prima e mão de obra brasileira, porém, o lucro tributável foi contabilizado no EXTERIOR, que depois é investido no Brasil como CAPITAL ESTRANGEIRO.

RESULTADO GERAL: LESA-PÁTRIA = LEI 7.170/1983

1 - FORMAÇÃO DE CAIXA DOIS EM PARAÍSO FISCAL = SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS

2 - INTERNACIONALIZAÇÃO DO CAPITAL NACIONAL = DESFALQUE NO TESOURO NACIONAL

3 - LAVAGEM DE DINHEIRO - BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL

DIREITO ECONÔMICO:

1 - FRAUDE CAMBIAL - CRIME DE CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E CONTRA O TESOURO NACIONAL - LEI 7.492/1986 - ART. 21

2 - CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS (RESERVAS MONETÁRIAS) - LEI 7.492/1986 - ART. 22

3 - DESFALQUE NO TESOURO NACIONAL - ORDEM ECONÔMICA E TRIBUTÁRIA - LEI 8.137/1990

4 - SONEGAÇÃO FISCAL - LEI 4.729/1965

CONTABILIDADE CRIATIVA:

1 - FRAUDE CONTÁBIL, FINANCEIRA E OPERACIONAL - CRIME ORDEM ECONÔMICA E TRIBUTÁRIA - LEI 8.137/1990

2 - CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E MATERIAL DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL - DECRETO-LEI 1.598/1977 (§ 1º do art. 7º) - LEI 8.137/1990

3 - CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO - OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES - LEI 9.613/1998

4 - DISSIMULAÇÃO DE OPERAÇÕES - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN § único do art.116 - FATO GERADOR DO TRIBUTO

5 - SIMULAÇÃO DE OPERAÇÕES - CÓDIGO CIVIL ART. 166 A 184 - INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO

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