COMÉRCIO EXTERIOR - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
DRAWBACK - PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL (Revisada em 28/03/2024)
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS - REGULAMENTO ADUANEIRO
Conforme foi descrito na página anterior, o DRAWBACK, na qualidade de regime aduaneiro ou alfandegário especial, foi instituído pelo Decreto-Lei 37/1966 (texto compilado com alterações), que versa sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.
O RA - Regulamento Aduaneiro (baixado pelo Decreto 6.759/2009), em seu Livro IV - Título I - Capítulo V, discorre sobre o DRAWBACK.
Esse sistema seria uma forma de incentivo às nossas indústrias que estivessem trabalhando sem a plena utilização de sua capacidade máxima de produção.
Porém, espertalhões resolveram utilizar o incentivo como forma de praticar um simulado ou dissimulado fluxo operacional com o auxílio de paraísos fiscais, os quais ficam os lucros gerados nas transações de exportação de matéria-prima, a qual volta ao Brasil (na realidade nem sai do Brasil) para ser industrializada e depois volta (agora sim é exportada) para o paraíso fiscal (em tese) para ser re-exportada para outros países.
Dessa forma, os lucros ficam contabilizados em paraísos fiscais e o governo brasileiro fica sem a arrecadação de tributos.
2. FLUXOGRAMAS DE IRREGULARIDADES - PASSO A PASSO
3. RESULTADO GERAL - LESA-PÁTRIA = LEI 7.170/1983
4. DIREITO ECONÔMICO - COMBATE ÀS FRAUDES FISCAIS E TRIBUTÁRIAS
5. CONTABILIDADE CRIATIVA = CONTABILIDADE FRAUDULENTA
ETAPA 1 - DRAWBACK - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Essa primeira etapa mostra qual seria o fluxo normal do produto (matéria-prima, mercadoria ou bem de produção) fabricado pela empresa exportadora identificada com (1) até a sua entrega física ao importador em outro país ou mesmo no Brasil, identificado com (5). O detalhe é que a empresa exportadora (1) e a importadora (5) neste caso estão no Brasil. Mas, a importadora poderia estar no exterior. Logo, a transação precisa ser dissimulada de modo que os agentes de fiscalização acreditem que o produto será exportado pela empresa (1). Depois, sem que os agentes fazendários percebam, semelhante produto será importado por outra empresa (5) estabelecida no Brasil como fabricado no exterior. Como foi mencionado, essa empresa também poderia estar no exterior, por exemplo, na Argentina. Porém, antes da entrega do produto final, empresa contrata outra empresa para que efetua a industrialização por encomenda, identificada com (2), com base no regime de Drawback. Neste caso, da forma indicada no fluxograma (sem que a mercadoria saísse do Brasil), haveria a incidência de tributos sobre a industrialização e também sobre a circulação de mercadorias. A receita bruta e o lucro líquido também estão sujeitos à incidência de outros tributos como o PIS e COFINS (incidentes sobre a Receita Bruta) e o IRPJ e a CSLL (incidentes sobre o lucro líquido). Então, como meio de evitar a tributação de seus lucros, o controlador da empresa exportadora (1) resolve constituir empresa num paraíso fiscal em nome de testas de ferro para que abriguem o total ou parte do lucro empresarial, cuja tributação incidente será criminosamente sonegada por meio do que os consultores jurídicos resolveram chamar de planejamento tributário internacional. Assim, embora a mercadoria, mesmo que embarque em navio em porto brasileiro para ser desembarcada em outro porto no Brasil (transitando apenas no nosso mar territorial), mediante documentos falsamente expedidos por empresas de paraísos fiscais (cuja escrituração da mesma é feita aqui no Brasil) ficará dissimulada uma exportação e a industrialização em regime de DRAWBACK, contratada por empresa de paraíso fiscal que, por intermédio de outra empresa de paraíso fiscal, exportará para a empresa (5) a mercadoria tida como estrangeira. Clique no gráfico para prosseguir |
ETAPA 2 - DRAWBACK - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
ETAPA 3 - DRAWBACK - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
ETAPA 4 - DRAWBACK - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
FLUXO DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL "C" - OPERAÇÕES DISSIMULADAS Na Etapa 3 foi visto que a mercadoria ou matéria-prima foi hipotética ou dissimuladamente reexportada pelo Paraíso Fiscal (3), voltando ao Brasil para industrialização pela empresa (2) utilizando-se regime de Drawback. Então, depois de efetuada a Industrialização pela Empresa (2) esta, em tese, devolve a mercadoria para o Paraíso Fiscal (3). Com esse intuito foi emitida a Nota Fiscal (ou Invoice) "C". Na Etapa 7 será demonstrado o fluxo da mercadoria e o seu respectivo preço, que gerou custos de produção no Brasil lucros não tributados escondido em Paraíso Fiscal. Antes da Etapa 7, na Etapa 5 aparecerá outro paraíso fiscal (4) como dissimulador a da operação realizada entre o Produtor (1) e o Importador (5). Na Etapa 6, esse último paraíso fiscal (4), em tese (dissimuladamente), remete o produto final para o Importador no Brasil (5). Torna-se importante relembrar que as linhas tracejadas representam o fluxo de emissão de documentos fiscais que no transporte marítimo é entregue aos comandantes dos navios por intermédio de seus contratadores (agências marítimas). Relembrando o verdadeiro fluxo do produto, que está representado pelas linhas contínuas, ele sai do Produtor (1), passa pelo Industrializador (2) e chega ao Importador (5). Veja também o Regulamento Aduaneiro, cujos artigos 41 a 53 versam sobre o Manifesto de Cargas Veja ainda no SINIEF os Modelos de Conhecimentos de Transportes. Clique no gráfico para prosseguir |
ETAPA 5 - DRAWBACK - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
ETAPA 6 - DRAWBACK - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
ETAPA 7 - DRAWBACK - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
ESQUEMA GERAL = FLUXO DO PRODUTO + FLUXO DO DINHEIRO Foi gerado US$ 3 de lucro no EXTERIOR e US$ 2 no Brasil como Custo do Produto Acabado. Isto significa que foi utilizada matéria-prima e mão de obra brasileira, porém, o lucro tributável foi contabilizado no EXTERIOR, que depois é investido no Brasil como CAPITAL ESTRANGEIRO. RESULTADO GERAL: LESA-PÁTRIA = LEI 7.170/1983 1 - FORMAÇÃO DE CAIXA DOIS EM PARAÍSO FISCAL = SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS 2 - INTERNACIONALIZAÇÃO DO CAPITAL NACIONAL = DESFALQUE NO TESOURO NACIONAL 3 - LAVAGEM DE DINHEIRO - BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL DIREITO ECONÔMICO: 1 - FRAUDE CAMBIAL - CRIME DE CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E CONTRA O TESOURO NACIONAL - LEI 7.492/1986 - ART. 21 2 - CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS (RESERVAS MONETÁRIAS) - LEI 7.492/1986 - ART. 22 3 - DESFALQUE NO TESOURO NACIONAL - ORDEM ECONÔMICA E TRIBUTÁRIA - LEI 8.137/1990 4 - SONEGAÇÃO FISCAL - LEI 4.729/1965 CONTABILIDADE CRIATIVA: 1 - FRAUDE CONTÁBIL, FINANCEIRA E OPERACIONAL - CRIME ORDEM ECONÔMICA E TRIBUTÁRIA - LEI 8.137/1990 2 - CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E MATERIAL DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL - DECRETO-LEI 1.598/1977 (§ 1º do art. 7º) - LEI 8.137/1990 3 - CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO - OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES - LEI 9.613/1998 4 - DISSIMULAÇÃO DE OPERAÇÕES - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN § único do art.116 - FATO GERADOR DO TRIBUTO 5 - SIMULAÇÃO DE OPERAÇÕES - CÓDIGO CIVIL ART. 166 A 184 - INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO Clique no gráfico para voltar ao TOPO |