Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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DRAWBACK - PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL


COMÉRCIO EXTERIOR - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

DRAWBACK - PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL (Revisado em 28-03-2024)

Referências: Industrialização por Encomenda de Estrangeiros de Paraísos Fiscais, Sonegação Fiscal, Subfaturamento das Exportações, Lavagem de Dinheiro - Internacionalização do Capital, Desvio de Lucros para o Exterior.

  1. DEFINIÇÃO DE DRAWBACK
  2. MODALIDADES DE DRAWBACK
    • Isenção de Tributos
    • Suspensão de Tributos
    • Restituição de Tributos
  3. EXAME DA MODALIDADE "SUSPENSÃO"
  4. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
  5. DRAWBACK - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
  6. ENQUADRAMENTO LEGAL DAS IRREGULARIDADE PRATICADAS
  7. DESCOBERTA DAS IRREGULARIDADES PRATICADAS

Veja também: ASPECTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES DE DRAWBACK

  1. RA/2009 - Regulamento Aduaneiro - Drawback
  2. Portaria SECEX 23/2011 - Drawback

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. DEFINIÇÃO DE DRAWBACK

O sistema de drawback (Importações Vinculadas à Exportações - Decreto-Lei 37/1966 artigos 75 a 77) é tão utilizado no Brasil para exploração da nossa mão de obra barata que a palavra de origem inglesa já foi incorporada ao Dicionário Aurélio, que nos explica:

DRAWBACK é a devolução de direitos aduaneiros ou alfandegários pagos (impostos e taxas incidentes) na importação, caso a mercadoria seja reexportada ou usada na manufatura de produto exportado.

O DRAWBACK, na qualidade de regime aduaneiro ou alfandegário especial, foi instituído pelo Decreto-Lei 37/1966 (texto compilado com alterações), que versa sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.

O RA - Regulamento Aduaneiro (baixado pelo Decreto 6.759/2009), em seu Livro IV - Título I - Capítulo V, discorre sobre o DRAWBACK.

2. MODALIDADES DE DRAWBACK

Sobre o verdadeiro DRAWBACK, a Receita Federal explica que existem três modalidades de drawback:

  1. Isenção de Tributos
  2. Suspensão de Tributos
  3. Restituição de Tributos

2.1 ISENÇÃO DE TRIBUTOS

Em síntese, o DRAWBACK consiste na isenção dos tributos incidentes na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes, destinada à reposição de outra importada anteriormente, com pagamento de tributos, e utilizada na industrialização de produto reexportado pelo produtor estabelecido no Brasil.

2.2. SUSPENSÃO DE TRIBUTOS

O Regime Drawback também propicia a suspensão dos tributos incidentes na importação de mercadoria a ser utilizada na industrialização de produto encomendada por estrangeiro que deve ser reexportado depois de industrializado no Brasil.

Veja também Exame da Modalidade de Suspensão

2.3. RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS

No Regime de Drawback a restituição de tributos pagos acontecia quando havia a importação de insumo utilizado em produto exportado, porque as exportações são isentas de tributação. Porém, esse tipo de drawback com restituição de tributos praticamente não é mais utilizado.

Assim sendo, a seguir serão apesentadas as modalidades de isenção e suspensão .

3. EXAME DA MODALIDADE "SUSPENSÃO"

O Comunicado DECEX 21/1997, alterado pelo Comunicado DECEX 2 (da atual Secretaria de Comércio Exterior - SECEX ), estende o benefício a algumas operações especiais. Assim, a modalidade suspensão é aplicada às seguintes operações:

  1. Drawback Genérico - caracterizado pela discriminação genérica da mercadoria a importar e o seu respectivo valor;
  2. Drawback Sem Cobertura Cambial - quando não há cobertura cambial, parcial ou total, na importação;
  3. Drawback Solidário - quando existe participação solidária de duas ou mais empresas industriais na importação; e
  4. Drawback para Fornecimento no Mercado Interno - que trata de importação de matéria-prima, produto intermediário e componente destinados à industrialização de máquinas e equipamentos no País, para serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional - venda equiparada à exportação (Lei 8.402/1992).

Na modalidade isenção é concedido o Drawback para Reposição de Matéria-Prima Nacional , que consiste na importação de mercadoria para reposição de matéria-prima nacional utilizada em processo de industrialização de produto exportado, com vistas a beneficiar a indústria exportadora ou o fornecedor nacional, e para atender a conjunturas de mercado.

Em ambas as modalidades, isenção e suspensão , os Comunicados mencionados destacam ainda duas operações especiais : Drawback Intermediário e Drawback para Embarcação.

O Drawback Intermediário consiste na importação, por empresas denominadas fabricantes -intermediários, de mercadoria para industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais - exportadoras e utilizado na industrialização de produto final destinado à exportação.

O Drawback para Embarcação refere-se à importação de mercadoria para industrialização de embarcação e venda no mercado interno.

O regime especial de drawback é concedido a empresas industriais ou comerciais, tendo a SECEX desenvolvido com o SERPRO sistema de controle para tais operações denominado Sistema Drawback Eletrônico , implantado desde novembro de 2001 em módulo específico do SISCOMEX .

As principais funções do sistema são:

  • a) o registro de todas as etapas do processo de concessão do drawback em documento eletrônico (solicitação, autorização, consultas, alterações, baixa);
  • b) tratamento administrativo automático nas operações parametrizadas; e
  • c) acompanhamento das importações e exportações vinculadas ao sistema.

O Ato Concessório é emitido em nome da empresa industrial ou comercial, que, após realizar a importação, envia a mercadoria a estabelecimento para industrialização, devendo a exportação do produto ser realizada pela própria detentora do drawback.

A empresa deve, tanto na modalidade de isenção como na de suspensão de tributos, utilizar o Relatório Unificado de Drawback para informar os documentos registrados no SISCOMEX , tais como o RE - Registro de Exportação , a DI - Declaração de Importação , o RES - Registro de Exportação Simplificado , bem como manter em seu poder as Notas Fiscais de venda no mercado interno.

Esses documentos, identificados no Relatório Unificado de Drawback , comprovam as operações de importação e exportação vinculadas ao regime especial de tributação e devem estar vinculados ao Ato Concessório para o processamento de sua baixa no sistema.

As exportações vinculadas ao Regime de Drawback estão sujeitas às normas gerais em vigor para o produto, inclusive quanto ao tratamento administrativo aplicável. Um mesmo Registro de Exportação - RE não pode ser utilizado para comprovação de Atos Concessórios de Drawback distintos de uma mesma beneficiária - é obrigatória a vinculação do Registro de Exportação - RE ao Ato Concessório de Drawback .

A concessão do Regime Especial de Drawback não assegura a obtenção de cota de importação para mercadoria ou de exportação para produto sujeito a contingenciamento, nem exime a importação e a exportação da anuência prévia de outros órgãos, quando for o caso.

Também não pode ser concedido o regime de drawback para importação de mercadoria utilizada na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio, para importação ou exportação de mercadoria suspensa ou proibida, para exportações contra pagamento em moeda nacional e em moeda - convênio ou outras não conversíveis, para importação de petróleo e seus derivados, conforme o disposto no Decreto 1.495, de 18 de maio de 1995, e para exportações vinculadas à comprovação de outros Regimes Aduaneiros ou incentivos à exportação.

O regime de drawback concede isenção ou suspensão do Imposto de Importação - II, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, além da dispensa do recolhimento de taxas que não correspondam à efetiva contraprestação de serviços, nos termos da legislação em vigor.

4. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

Esse sistema de industrialização por encomenda de estrangeiros pode ser utilizado como forma de planejamento tributário, especialmente como meio de sonegação fiscal, incluindo o subfaturamento de exportações, cujos lucros ficariam escondidos sem tributação em paraísos fiscais.

O referido Decreto-Lei 37/1966 permite que sejam suspensos ou eliminados os tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto a ser exportado. Essa norma está no RA - Regulamento Aduaneiro em vigor.

A Receita Federal esclarece que esse mecanismo funciona como um incentivo às exportações, pois reduz os custos de produção de produtos exportáveis, tornando-os mais competitivos no mercado internacional.

É importante destacar que os insumos prefabricados no exterior tornam o produto final brasileiro mais barato somente se lá no exterior for explorado o trabalho em regime de semiescravidão, visto que o salário médio do trabalhador brasileiro é por volta US$ 800 (oitocentos dólar) por mês, enquanto nos países asiáticos não passa de US$ 50 por mês. Nos Estados Unidos quem ganha menos que US$ 800 por mês é considerado miserável.

Porém, não é exatamente sobre esse fato que se quer discorrer.

O problema aqui no Brasil pode estar vinculado à sonegação fiscal, mediante a contabilização de lucros em Paraísos Fiscais. Vejamos a seguir o fluxograma de um esquema que poderia ser adotado.

5. DRAWBACK - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

FLUXO DA DOCUMENTAÇÃO E DO PRODUTO


Clique na imagem para ver os procedimentos passo a passo.

6. ENQUADRAMENTO LEGAL DAS IRREGULARIDADE PRATICADAS

Como se tratam de operações simuladas podem ser consideradas nulas de conformidade com o disposto no Código Civil Brasileiro (artigo 166 e seguintes, que discorrem sobre a Invalidade do Negócio Jurídico).

Como se tratam de operações dissimuladas, para os efeitos tributários são consideradas como meio de sonegação fiscal de acordo com disposto no § único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, em que selê:

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lei Complementar104/2001)

Ainda para os efeitos tributários as operações podem ser encaradas como falsificação material e ideológica da Escrituração Contábil e de seus comprovantes de acordo com o §1º do artigo 7º do Decreto-Lei 1.598/1977 (artigo 256 do RIR/1999).

Como parte do dinheiro foi remetido de forma sub-reptícia, com a contabilização de lucros fictícios no exterior, que podem ser utilizados para formação de "CAIXA DOIS", constitui-se em Omissão de Receita (RIR/1999- artigos 281 a 288).

Como o dinheiro saiu do Brasil porque depois o produto final foi importado por empresa estabelecida no Brasil, que faz parte de um esquema formado por diversas empresas, além da formação de uma quadrilha, as empresas podem ser acusadas de Evasão de Divisas, como base no disposto nos artigos 21 e 22 da Lei 7.492/1986 e de Lavagem de Dinheiro com base na Lei 9.613/1998.

Lei 7.492/1986 - Dos Crimes Contra Sistema Financeiro Nacional

  • Art. 21. Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio:
  • Pena - Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
  • Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, para o mesmo fim, sonega informação que devia prestar ou presta informação falsa.
  • Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:
  • Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
  • Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título,promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior,ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

Além dos enquadramentos legais citados, ainda existe o fato de ter havido sonegação do IPI - Imposto Sobre Produtos industrializados e do ICM - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias.

7. DESCOBERTA DAS IRREGULARIDADES PRATICADAS

Como muitas empresas vêm importando produtos de origem duvidosa,especialmente aqueles que transitam por paraísos fiscais, a SECEX - Secretaria de Comércio Exterior passou a expedir Portarias de Desqualificação em que são publicados os resultados das investigações processadas no sentido de estabelecer a verdadeira origem daqueles produtos, muitas vezes, falsamente importados.

Assim sendo, presume-se que muitas empresas estão declarando como importados alguns produtos que na verdade foram produzidos no Brasil. Este seria um meio criminoso de praticar a evasão cambial ou de divisas combatida pelos artigos 21e 22 da Lei 7.492/1986.

Deste fato apurado pode resultar num novo crime, porque nos containers em que viriam os produtos declarados como importados, devem ter vindo para o Brasil outros produtos, neste caso, contrabandeados.

Em razão da existência desses empresários inescrupulosos, as autoridades brasileiras (e também de outros países) são obrigadas a aumentar a burocracia com o intuito de combater tais práticas criminosas.

Mas, muitos opositores à existência de governos, principalmente os liberais(razão pela qual os antigos partidos políticos, com esse lema, trocaram de nome), usam os meios de comunicação para criticar essa burocracia de combate à criminalidade na área da sonegação de tributos. Esses crimes contra o Estado(contra o Povo, contra a Nação) geralmente são praticados pelo empresariado,especialmente por aqueles que fazem a blindagem fiscal e patrimonial de seus bens, direitos e valores em paraísos fiscais. As empresas que mais praticam essas irregularidades são as multinacionais e as demais empresas a elas associadas.



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