Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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DRAWBACK


DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO

LIVRO IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS

TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS

CAPÍTULO V - DO DRAWBACK - Art. 383 a 403

  • Seção I - Das Disposições Preliminares - Art.383 a 385
  • Seção II - Do Drawback Suspensão - Art.386 a 392
  • Seção III - Do Drawback Isenção - Art. 393 a 395
  • Seção IV - Do Drawback Restituição - Art. 397 a 399
  • Seção V - Das Disposições Finais - Art. 400 a 403

Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 383. O regime de drawback é considerado incentivo à exportação, e pode ser aplicado nas seguintes modalidades: (Redação dada pelo Decreto 8.010/2013)

I - suspensão - permite a suspensão do pagamento do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação, na importação, de forma combinada ou não com a aquisição no mercado interno, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado (Lei 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 12, caput); (Redação dada pelo Decreto 8.010/2013)

II - isenção - permite a isenção do Imposto de Importação e a redução a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação, na importação, de forma combinada ou não com a aquisição no mercado interno, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado (Lei 12.350, de 2010, art. 31, caput); e (Redação dada pelo Decreto 8.010/2013)

III - restituição - permite a restituição, total ou parcial, dos tributos pagos na importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 78, caput, inciso I). (Redação dada pelo Decreto 8.010/2013)

§ 1º. Para os efeitos do disposto no inciso II do caput, considera-se como equivalente a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade e quantidade, daquela anteriormente adquirida no mercado interno ou importada sem fruição dos benefícios referidos no caput (Lei 12.350, de 2010, art. 31, § 4º). (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

§ 2º. Os tratamentos referidos nos incisos I e II do caput não alcançam as hipóteses previstas nos incisos IV a IX do caput do art. 3º da Lei 10.637, de 2002, nos incisos III a IX do caput do art. 3º da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V do caput do art. 15 da Lei 10.865, de 2004 (Lei 11.945, de 2009, art. 12, § 1º, inciso II; e Lei 12.350, de 2010, art. 31, § 2º). (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

§ 3º. Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior poderá efetuar operações com os tratamentos indicados nos incisos I e II do caput (Lei 11.945, de 2009, art. 12, § 2º, com a redação dada pela Lei 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 17). (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

§ 4º. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto nos incisos I e II do caput (Lei 11.945, de 2009, art. 12, § 3º; e Lei 12.350, de 2010, art. 33). (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

Art. 384. (REVOGADO pelo Decreto 8.010/2013)

Art. 384-A. (REVOGADO pelo Decreto 8.010/2013)

Art. 384-B. Os atos concessórios de drawback poderão ser deferidos, a critério da Secretaria de Comércio Exterior, levando-se em conta a agregação de valor e o resultado da operação (Lei 11.945, de 2009, art. 14). (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).

§ 1º. A comprovação do regime poderá ser realizada com base no fluxo físico, por meio de comparação entre os volumes de importação e de aquisição no mercado interno em relação ao volume exportado, considerada, ainda, a variação cambial das moedas de negociação (Lei 11.945, de 2009, art. 14, § 1º). (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).

§ 2º. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo (Lei 11.945, de 2009, art. 14, § 2º). (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).

Art. 385.  (REVOGADO pelo Decreto 8.010/2013)

Seção II - Do Drawback Suspensão

Art. 386. A concessão do regime, na modalidade de suspensão, é de competência da Secretaria de Comércio Exterior, devendo ser efetivada, em cada caso, por meio do SISCOMEX.

§ 1º. A concessão do regime será feita com base nos registros e nas informações prestadas, no SISCOMEX, pelo interessado, conforme estabelecido pela Secretaria de Comércio Exterior.

§ 2º. O registro informatizado da concessão do regime equivale, para todos os efeitos legais, ao ato concessório de drawback.

§ 3º. Para o desembaraço aduaneiro da mercadoria a ser admitida no regime, será exigido termo de responsabilidade na forma disciplinada em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 4º. Quando constar do ato concessório do regime a exigência de prestação de garantia, esta só alcançará o valor dos tributos suspensos e será reduzida à medida que forem comprovadas as exportações.

Art. 386-A. O tratamento referido no inciso I do caput do art. 383 aplica-se também à importação, de forma combinada ou não com a aquisição no mercado interno: (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

I - de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado (Lei 11.945, de 2009, art. 12, § 1º, inciso I); e (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

II - por empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação (Lei 11.945, de 2009, art. 12, § 1º, inciso III, com a redação dada pela Lei 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 17).  (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

Art. 386-B. O regime de drawback, na modalidade de suspensão, poderá ainda ser concedido à importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social com recursos captados no exterior (Lei 8.032, de 1990, art. 5º, com a redação dada pela Lei 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, art. 5º).  (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

§ 1º. Para fins de aplicação do disposto no caput, considera-se licitação internacional aquela promovida tanto por pessoas jurídicas de direito público como por pessoas jurídicas de direito privado do setor público e do setor privado (Lei 11.732, de 2008, art. 3º, caput).  (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

§ 2º. Na licitação internacional de que trata o § 1º, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado do setor público deverão observar as normas e procedimentos previstos na legislação específica, e as pessoas jurídicas de direito privado do setor privado deverão observar as normas e procedimentos das entidades financiadoras (Lei 11.732, de 2008, art. 3º, § 1º).  (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

§ 3º Na ausência de normas e procedimentos específicos das entidades financiadoras, referidas no § 2º, as pessoas jurídicas de direito privado do setor privado observarão o disposto no Decreto 6.702, de 2008.  (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

Art. 387. O regime de drawback, na modalidade de suspensão, poderá ser concedido e comprovado, a critério da Secretaria de Comércio Exterior, com base unicamente na análise dos fluxos financeiros das importações e exportações, bem como da compatibilidade entre as mercadorias a serem importadas e aquelas a exportar.

Parágrafo único. O disposto no caput não dispensa a observância das demais disposições desta Seção. (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).

Art. 388. O prazo de vigência do regime será de um ano, admitida uma única prorrogação, por igual período, salvo nos casos de importação de mercadorias destinadas à produção de bens de capital de longo ciclo de fabricação, quando o prazo máximo será de cinco anos (Decreto-Lei 1.722, de 3 de dezembro de 1979, art. 4º, caput e parágrafo único).

Parágrafo único. Os prazos de que trata o caput terão como termo final o fixado para o cumprimento do compromisso de exportação assumido na concessão do regime.

Art. 389. As mercadorias admitidas no regime, na modalidade de suspensão, deverão ser integralmente utilizadas no processo produtivo ou na embalagem, acondicionamento ou apresentação das mercadorias a serem exportadas.

Parágrafo único. O excedente de mercadorias produzidas ao amparo do regime, em relação ao compromisso de exportação estabelecido no respectivo ato concessório, poderá ser consumido no mercado interno somente após o pagamento dos tributos suspensos dos correspondentes insumos ou produtos importados, com os acréscimos legais devidos.

Art. 390. As mercadorias admitidas no regime que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregadas no processo produtivo de bens, conforme estabelecido no ato concessório, ou que sejam empregadas em desacordo com este, ficam sujeitas aos seguintes procedimentos:

I - no caso de inadimplemento do compromisso de exportar, em até trinta dias do prazo fixado para exportação:

a) devolução ao exterior; (Redação dada pelo Decreto 8.010/2013)

b) destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado; (Redação dada pelo Decreto 7.213, de 2010).

c) destinação para consumo das mercadorias remanescentes, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos; ou (Redação dada pelo Decreto 7.213, de 2010).

d) entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas e ônus, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-las; (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).

II - no caso de renúncia à aplicação do regime, adoção, no momento da renúncia, de um dos procedimentos previstos no inciso I; e

III - no caso de descumprimento de outras condições previstas no ato concessório, requerimento de regularização junto ao órgão concedente, a critério deste.

Art. 391. A Secretaria de Comércio Exterior poderá estabelecer condições e requisitos específicos para a concessão do regime, inclusive a apresentação de cronograma de exportações.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento das condições e dos requisitos estabelecidos, o regime poderá deixar de ser concedido nas importações subseqüentes, até o atendimento das exigências.

Art. 392. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior poderão, no âmbito de suas competências, editar atos normativos para a implementação do disposto nesta Seção.

Seção III - Do Drawback Isenção

Art. 393. A concessão do regime, na modalidade de isenção, é de competência da Secretaria de Comércio Exterior, devendo o interessado comprovar o atendimento dos requisitos e condições para utilização do regime. (Redação dada pelo Decreto 8.010/2013)

Art. 393-A. O beneficiário do drawback, na modalidade de isenção, poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos (Lei 12.350, de 2010, art. 31, § 3º). (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

Art. 393-B. O drawback, na modalidade de isenção, aplica-se também à importação, de forma combinada ou não com a aquisição no mercado interno, de mercadoria equivalente (Lei 12.350, de 2010, art. 31, § 1º): (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

I - à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado; e (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

II - para industrialização de produto intermediário fornecido diretamente a empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado. (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

Art. 394. O regime será concedido mediante ato concessório do qual constarão:

I - valor e especificação da mercadoria exportada;

II - especificação e classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul das mercadorias a serem importadas ou adquiridas no mercado interno, com as quantidades e os valores respectivos, estabelecidos com base na mercadoria exportada; e (Redação dada pelo Decreto 8.010/2013)

III - valor unitário da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno, empregada ou consumida na industrialização de produto exportado, ou nas outras atividades permitidas ao amparo do regime. (Redação dada pelo Decreto 8.010/2013)

Parágrafo único. A Secretaria de Comércio Exterior poderá estabelecer outros requisitos que devam constar no ato concessório.

Art. 395. O ato de que trata o art. 394 poderá ter caráter normativo ou específico, quanto ao produto ou ao produto e à empresa, aplicando-se, sem nova consulta à Secretaria de Comércio Exterior, às exportações futuras, observadas em todos os casos as demais exigências deste Capítulo.

§ 1º. A Secretaria de Comércio Exterior poderá, independentemente de solicitação, expedir atos para possibilitar a inclusão de produtos no regime.

§ 2º. No caso de ato endereçado a determinada empresa, esta se obriga a comunicar à Secretaria de Comércio Exterior as alterações no rendimento do processo de produção e no preço da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno, que signifiquem modificações de mais de cinco por cento na quantidade e valor de cada material importado por unidade de produto exportado. (Redação dada pelo Decreto 8.010/2013)

§ 3º. A Secretaria de Comércio Exterior procederá periodicamente à atualização das relações importação-exportação constantes dos atos normativos ou específicos que expedir para produto ou produtos.

§ 4º. A Secretaria de Comércio Exterior, atendendo aos interesses da economia nacional, poderá suspender a aplicação de atos concessórios normativos ou específicos.

Art. 396. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior estabelecerão, no âmbito de suas competências, atos normativos para a implementação do disposto nesta Seção. (Redação dada pelo Decreto 8.010/2013)

I -  (REVOGADO pelo Decreto 8.010/2013)

II -  (REVOGADO pelo Decreto 8.010/2013)

Seção IV - Do Drawback Restituição

Art. 397. A concessão do regime, na modalidade de restituição, é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e poderá abranger, total ou parcialmente, os tributos pagos na importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada.

Parágrafo único. Para usufruir do regime, o interessado deverá comprovar a exportação de produto em cujo beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento tenham sido utilizadas as mercadorias importadas referidas no caput.

Art. 398. A restituição do valor correspondente aos tributos poderá ser feita mediante crédito fiscal, a ser utilizado em qualquer importação posterior (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 78, § 1º).

Art. 399. Na modalidade de restituição, o regime será aplicado pela unidade aduaneira que jurisdiciona o estabelecimento produtor, atendidas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para reconhecimento do direito creditório.

Seção V - Das Disposições Finais

Art. 400. A utilização do regime previsto neste Capítulo será registrada no documento comprobatório da exportação.

Art. 401. Na concessão do regime serão desprezados os subprodutos e os resíduos não exportados, quando seu montante não exceder de cinco por cento do valor do produto importado.

Art. 402. Na hipótese de mercadoria isenta do imposto de importação ou cuja alíquota seja zero, poderá ser concedido o regime relativamente aos demais tributos devidos na importação.

Art. 402-A. Para efeitos de adimplemento do compromisso de exportação no regime de drawback, na modalidade de suspensão, as mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno com suspensão do pagamento dos tributos incidentes podem ser substituídas por outras mercadorias equivalentes, conforme definição constante do § 1º do art. 383, importadas ou adquiridas sem suspensão do pagamento dos tributos incidentes (Lei 11.774, de 2008, art. 17, caput, com a redação dada pela Lei 12.350, de 2010, art. 32). (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

§ 1º. O disposto no caput aplica-se também ao regime de drawback na modalidade de isenção (Lei 11.774, de 2008, art. 17, § 1º, com a redação dada pela Lei 12.350, de 2010, art. 32). (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

§ 2º. A aplicação do disposto neste artigo fica condicionada à edição de ato normativo específico conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Secretaria de Comércio Exterior (Lei 11.774, de 2008, art. 17, § 2º, com a redação dada pela Lei 12.350, de 2010, art. 32). (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

Art. 403. As controvérsias relativas aos atos concessórios do regime de drawback serão dirimidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Secretaria de Comércio Exterior, no âmbito de suas competências.



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