Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS



DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO

LIVRO IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS - Art. 307 a 541

SUMÁRIO:
  1. ENDEREÇAMENTOS PARA PÁGINAS DESTE COSIFE
  2. ENDEREÇAMENTOS DIRETOS PARA PÁGINA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Coletânea por Américo Garcia Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. ENDEREÇAMENTOS PARA PÁGINAS DESTE COSIFE

  • TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS - Art. 307 a 503
    • CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - Art. 307 a 314
    • CAPÍTULO II - DO TRÂNSITO ADUANEIRO - Art. 315 a 352
    • CAPÍTULO III - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA - Art. 353 a 379
    • CAPÍTULO IV - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO ATIVO - Art. 380 a 382
    • CAPÍTULO V - DO DRAWBACK - Art. 383 a 403
    • CAPÍTULO VI - DO ENTREPOSTO ADUANEIRO - Art. 404 a 419
    • CAPÍTULO VII - DO REGIME DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE ADUANEIRO INFORMATIZADO - RECOF - Art. 420 a 428
    • CAPÍTULO VIII - DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE IMPORTAÇÃO DE INSUMOS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 8701 A 8705 DA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - RECOM - Art. 427 a 430
    • CAPÍTULO IX - DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA - Art. 431 a 448
    • CAPÍTULO X - DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO - Art. 449 a 457
    • CAPÍTULO XI - DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO - Art. 458 a 462
    • CAPÍTULO XII - DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE IMPORTAÇÃO DE PETRÓLEO BRUTO E SEUS DERIVADOS - REPEX - Art. 463 a 470
    • CAPÍTULO XIII - DO REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA - REPORTO - Art. 471 a 475
    • CAPÍTULO XIV - DA LOJA FRANCA - Art. 476 a 479
    • CAPÍTULO XV - DO DEPÓSITO ESPECIAL - Art. 480 a 487
    • CAPÍTULO XVI - DO DEPÓSITO AFIANÇADO - Art. 488 a 492
    • CAPÍTULO XVII - DO DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO - Art. 493 a 498
    • CAPÍTULO XVIII - DO DEPÓSITO FRANCO - Art. 499 a 503
  • TÍTULO II - DOS REGIMES ADUANEIROS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS - Art. 504 a 541
    • CAPÍTULO I - DA ZONA FRANCA DE MANAUS - Art. 504 a 523
    • CAPÍTULO II - DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - Art. 524 a 533
    • CAPÍTULO III - DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - Art. 534 a 541

2. ENDEREÇAMENTOS DIRETOS PARA PÁGINA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

  • TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS - Art. 307 a 503
    • CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - Art. 307 a 314
    • CAPÍTULO II - DO TRÂNSITO ADUANEIRO - Art. 315 a 352
    • CAPÍTULO III - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA - Art. 353 a 379
    • CAPÍTULO IV - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO ATIVO - Art. 380 a 382
    • CAPÍTULO V - DO DRAWBACK - Art. 383 a 403
    • CAPÍTULO VI - DO ENTREPOSTO ADUANEIRO - Art. 404 a 419
    • CAPÍTULO VII - DO REGIME DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE ADUANEIRO INFORMATIZADO - RECOF - Art. 420 a 428
    • CAPÍTULO VIII - DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE IMPORTAÇÃO DE INSUMOS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 8701 A 8705 DA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - RECOM - Art. 427 a 430
    • CAPÍTULO IX - DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA - Art. 431 a 448
    • CAPÍTULO X - DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO - Art. 449 a 457
    • CAPÍTULO XI - DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO - Art. 458 a 462
    • CAPÍTULO XII - DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE IMPORTAÇÃO DE PETRÓLEO BRUTO E SEUS DERIVADOS - REPEX - Art. 463 a 470
    • CAPÍTULO XIII - DO REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA - REPORTO - Art. 471 a 475
    • CAPÍTULO XIV - DA LOJA FRANCA - Art. 476 a 479
    • CAPÍTULO XV - DO DEPÓSITO ESPECIAL - Art. 480 a 487
    • CAPÍTULO XVI - DO DEPÓSITO AFIANÇADO - Art. 488 a 492
    • CAPÍTULO XVII - DO DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO - Art. 493 a 498
    • CAPÍTULO XVIII - DO DEPÓSITO FRANCO - Art. 499 a 503
  • TÍTULO II - DOS REGIMES ADUANEIROS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS - Art. 504 a 541
    • CAPÍTULO I - DA ZONA FRANCA DE MANAUS - Art. 504 a 523
    • CAPÍTULO II - DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - Art. 524 a 533
    • CAPÍTULO III - DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - Art. 534 a 541






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