REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS
DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO
LIVRO IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS - Art. 307 a 541
1. ENDEREÇAMENTOS PARA PÁGINAS DESTE COSIFE
- TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS - Art. 307 a 503
- CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - Art. 307 a 314
- CAPÍTULO II - DO TRÂNSITO ADUANEIRO - Art. 315 a 352
- CAPÍTULO III - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA - Art. 353 a 379
- CAPÍTULO IV - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO ATIVO - Art. 380 a 382
- CAPÍTULO V - DO DRAWBACK - Art. 383 a 403
- CAPÍTULO VI - DO ENTREPOSTO ADUANEIRO - Art. 404 a 419
- CAPÍTULO VII - DO REGIME DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE
ADUANEIRO INFORMATIZADO - RECOF - Art. 420 a 428
- CAPÍTULO VIII - DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE IMPORTAÇÃO DE INSUMOS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 8701 A 8705 DA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - RECOM - Art. 427 a 430
- CAPÍTULO IX - DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA - Art. 431 a 448
- CAPÍTULO X - DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO - Art. 449 a 457
- CAPÍTULO XI - DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO - Art. 458 a 462
- CAPÍTULO XII - DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE IMPORTAÇÃO DE PETRÓLEO BRUTO E SEUS DERIVADOS - REPEX - Art. 463 a 470
- CAPÍTULO XIII - DO REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA - REPORTO - Art. 471 a 475
- CAPÍTULO XIV - DA LOJA FRANCA - Art. 476 a 479
- CAPÍTULO XV - DO DEPÓSITO ESPECIAL - Art. 480 a 487
- CAPÍTULO XVI - DO DEPÓSITO AFIANÇADO - Art. 488 a 492
- CAPÍTULO XVII - DO DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO - Art. 493 a 498
- CAPÍTULO XVIII - DO DEPÓSITO FRANCO - Art. 499 a 503
- TÍTULO II - DOS REGIMES ADUANEIROS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS - Art. 504 a 541
- CAPÍTULO I - DA ZONA FRANCA DE MANAUS - Art. 504 a 523
- CAPÍTULO II - DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - Art. 524 a 533
- CAPÍTULO III - DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - Art. 534 a 541
2. ENDEREÇAMENTOS DIRETOS PARA PÁGINA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
- TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS - Art. 307 a 503
- CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - Art. 307 a 314
- CAPÍTULO II - DO TRÂNSITO ADUANEIRO - Art. 315 a 352
- CAPÍTULO III - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA - Art. 353 a 379
- CAPÍTULO IV - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO ATIVO - Art. 380 a 382
- CAPÍTULO V - DO DRAWBACK - Art. 383 a 403
- CAPÍTULO VI - DO ENTREPOSTO ADUANEIRO - Art. 404 a 419
- CAPÍTULO VII - DO REGIME DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE
ADUANEIRO INFORMATIZADO - RECOF - Art. 420 a 428
- CAPÍTULO VIII - DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE IMPORTAÇÃO DE INSUMOS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 8701 A 8705 DA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - RECOM - Art. 427 a 430
- CAPÍTULO IX - DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA - Art. 431 a 448
- CAPÍTULO X - DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO - Art. 449 a 457
- CAPÍTULO XI - DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO - Art. 458 a 462
- CAPÍTULO XII - DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE IMPORTAÇÃO
DE PETRÓLEO BRUTO E SEUS DERIVADOS - REPEX - Art. 463 a 470
- CAPÍTULO XIII - DO REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO
DA ESTRUTURA PORTUÁRIA - REPORTO - Art. 471 a 475
- CAPÍTULO XIV - DA LOJA FRANCA - Art. 476 a 479
- CAPÍTULO XV - DO DEPÓSITO ESPECIAL - Art. 480 a 487
- CAPÍTULO XVI - DO DEPÓSITO AFIANÇADO - Art. 488 a 492
- CAPÍTULO XVII - DO DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO - Art. 493 a 498
- CAPÍTULO XVIII - DO DEPÓSITO FRANCO - Art. 499 a 503
- TÍTULO II - DOS REGIMES ADUANEIROS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS - Art. 504 a 541
- CAPÍTULO I - DA ZONA FRANCA DE MANAUS - Art. 504 a 523
- CAPÍTULO II - DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - Art. 524 a 533
- CAPÍTULO III - DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - Art. 534 a 541