Ano XXV - 19 de março de 2024

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REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS - LOJA FRANCA


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DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO

LIVRO IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS

TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS

CAPÍTULO XIV - DA LOJA FRANCA - Art. 476 a 478

Art. 476. O regime aduaneiro especial de loja franca é o que permite a estabelecimento instalado em zona primária de porto ou de aeroporto alfandegado vender mercadoria nacional ou estrangeira a passageiro em viagem internacional, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira (Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 15, caput, com a redação dada pela Lei 11.371, de 28 de novembro de 2006, art. 13).

§ 1º.. (REVOGADO pelo Decreto 8.010/2013)

§ 2º. A mercadoria estrangeira importada diretamente pelos concessionários das lojas francas permanecerá com suspensão do pagamento de tributos até a sua venda nas condições deste Capítulo (Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 15, § 2º).

§ 3º. A venda da mercadoria estrangeira converterá automaticamente a suspensão de que trata o § 2º na isenção a que se refere a alínea “e” do inciso II do art. 136, observado o disposto no inciso II do art. 102 (Lei 8.032, de 1990, art. 2º, II, “e”; e Lei 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV).

§ 4º. Quando se tratar de aquisição de produtos nacionais, estes sairão do estabelecimento industrial ou equiparado com isenção de tributos (Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 15, § 3º; e Lei 8.402, de 1992, art. 1º, inciso VI).

Art. 477. Poderão ser admitidas no regime de loja franca as mercadorias nacionais submetidas ao regime de depósito alfandegado certificado, conforme previsto na alínea “c” do inciso III do art. 497.

§ 1º. A importação para admissão no regime, inclusive da mercadoria que se encontra em depósito alfandegado certificado, será feita em consignação, permitido o pagamento ao consignante no exterior somente após a efetiva venda da mercadoria na loja franca.

§ 2º. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a implementação do disposto neste artigo.

Art. 478. As vendas referidas no § 3º do art. 476 e no § 1º do art. 477 poderão ser realizadas, com observância da regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda, a:

I - tripulantes e passageiros em viagem internacional;

II - missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais de caráter permanente e a seus integrantes e assemelhados; e

III - empresas de navegação aérea ou marítima, para uso ou consumo de bordo de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no País (Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 15, § 4º).

Art. 479. O Ministro de Estado da Fazenda expedirá as normas necessárias ao disciplinamento do regime (Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 15, caput, com a redação dada pela Lei 11.371, de 2006, art. 13).



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