DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO
LIVRO IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS
TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS
CAPÍTULO IV - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO ATIVO - Art. 380 a 382
Art. 380. O regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo é o que permite o ingresso, para permanência temporária no País, com suspensão do pagamento de tributos, de mercadorias estrangeiras ou desnacionalizadas, destinadas a operações de aperfeiçoamento ativo e posterior reexportação.
§ 1º. Consideram-se operações de aperfeiçoamento ativo, para os efeitos deste Capítulo:
I - as operações de industrialização relativas ao beneficiamento, à montagem, à renovação, ao recondicionamento, ao acondicionamento ou ao reacondicionamento aplicadas ao próprio bem; e
II - o conserto, o reparo, ou a restauração de bens estrangeiros. (Redação dada pelo Decreto 7.213, de 2010).
§ 2º. São condições básicas para a aplicação do regime:
I - que as mercadorias sejam de propriedade de pessoa sediada no exterior e admitidas sem cobertura cambial;
II - que o beneficiário seja pessoa jurídica sediada no País; e
III - que a operação esteja prevista em contrato de prestação de serviço.
Art. 381. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a implementação do disposto neste Capítulo.
Art. 382. Aplicam-se ao regime, no que couber, as normas previstas para o regime de admissão temporária.