DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO
LIVRO IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS
TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS
CAPÍTULO XVIII - DO DEPÓSITO FRANCO - Art. 499 a 503
Art. 499. O regime aduaneiro especial de depósito franco é o que permite, em recinto alfandegado, a armazenagem de mercadoria estrangeira para atender ao fluxo comercial de países limítrofes com terceiros países.
Seção II - Da Concessão e da Aplicação do Regime
Art. 500. O regime de depósito franco será concedido somente quando autorizado em acordo ou convênio internacional firmado pelo Brasil.
Art. 501. Será obrigatória a verificação da mercadoria admitida no regime:
I - cuja permanência no recinto ultrapasse o prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
II - quando houver fundada suspeita de falsa declaração de conteúdo.
Art. 502. Aplicam-se às mercadorias admitidas no regime de depósito franco as vedações estabelecidas no art. 327.
Art. 503. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a implementação do disposto nesta Seção.