Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO

LIVRO IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS

TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - Art. 307 a 314

Art. 307. O prazo de suspensão do pagamento das obrigações fiscais pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais, na importação, será de até um ano, prorrogável, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a cinco anos (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 71, caput e § 1º, com a redação dada pelo Decreto-Lei 2.472, de 1988, art. 1º).

§ 1º. A título excepcional, em casos devidamente justificados, o prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por período superior a cinco anos, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 71, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-Lei 2.472, de 1988, art. 1º).

§ 2º. Quando o regime aduaneiro especial for aplicado a mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviço por prazo certo, de relevante interesse nacional, o prazo de que trata este artigo será o previsto no contrato, prorrogável na mesma medida deste (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 71, § 3º, com a redação dada pelo Decreto-Lei 2.472, de 1988, art. 1º).

§ 3º. Nas hipóteses de que trata o § 2º, o prazo contratual prevalece sobre aqueles referidos no caput, no § 1º, e em dispositivos específicos deste Título.

Art. 308. Ressalvado o disposto no Capítulo VII, as obrigações fiscais suspensas pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais serão constituídas em termo de responsabilidade firmado pelo beneficiário do regime, conforme disposto nos arts. 758 e 760 (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 72, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei 2.472, de 1988, art. 1º).

Art. 309. A aplicação dos regimes aduaneiros especiais fica condicionada à informação da suspensão ou isenção do pagamento do adicional ao frete para renovação da marinha mercante, pelo Ministério dos Transportes (Lei 10.893, de 13 de julho de 2004, art. 12, caput, com a redação dada pela (Lei 11.434, de 28 de dezembro de 2006, art. 3º). (Redação dada pelo Decreto 7.213, de 2010).

§ 1º. A informação a que se refere o caput poderá ser prestada eletronicamente.

§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de não incidência previstos no art. 18 da Lei 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e no art. 11 da Lei 11.482, de 2007 (Lei 11.033, de 2004, art. 18; e Lei 11.482, de 2007, art. 11).

Art. 310. Poderá ser autorizada a transferência de mercadoria admitida em um regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial para outro, observadas as condições e os requisitos próprios do novo regime e as restrições estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 311. No caso de descumprimento dos regimes aduaneiros especiais de que trata este Título, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento dos tributos incidentes, com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, calculados da data do registro da declaração de admissão no regime ou do registro de exportação, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas.

Art. 312. Nos regimes aduaneiros especiais em que a destruição do bem configurar extinção da aplicação do regime, o resíduo da destruição, se economicamente utilizável, deverá ser despachado para consumo, como se tivesse sido importado no estado em que se encontra, sujeitando-se ao pagamento dos tributos correspondentes, ou reexportado.

§ 1º. A autoridade aduaneira poderá solicitar laudo pericial que ateste o valor do resíduo.

§ 2º. Não integram o valor do resíduo os custos e gastos especificados no art. 77.

Art. 313. Aplica-se o tratamento previsto no art. 312 em relação a aparas, resíduos, fragmentos e semelhantes que resultem do processo produtivo, nos regimes de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, entreposto aduaneiro, entreposto industrial sob controle informatizado e depósito afiançado.

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estender a aplicação das disposições do caput a outros regimes aduaneiros especiais e aplicados em áreas especiais. (Redação dada pelo Decreto 8.010/2013)

Art. 314. A Secretaria da Receita Federal do Brasil fica autorizada a estabelecer hipóteses em que, na substituição de beneficiário de regime aduaneiro suspensivo, o termo inicial para o cálculo de juros e multa de mora relativos aos tributos suspensos passe a ser a data da transferência da mercadoria (Lei 10.833, de 2003, art. 63, inciso I).



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