Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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CRÉDITO TRIBUTÁRIO - TERMO DE RESPONSABILIDADE


DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO

LIVRO VII - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO

TÍTULO I - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO IV - DO TERMO DE RESPONSABILIDADE - Art. 758 a 767

Art. 758. O termo de responsabilidade é o documento no qual são constituídas obrigações fiscais cujo adimplemento fica suspenso pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 72, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei 2.472, de 1988, art. 1º).

§ 1º. Serão ainda constituídas em termo de responsabilidade as obrigações tributárias relativas a mercadorias desembaraçadas na forma do § 4º do art. 121.

§ 2º. As multas por eventual descumprimento do compromisso assumido no termo de responsabilidade não integram o crédito tributário nele constituído.

Art. 759. Poderá ser exigida garantia real ou pessoal do crédito tributário constituído em termo de responsabilidade (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 72, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-Lei 2.472, de 1988, art. 1º).

Parágrafo único. A garantia a que se refere o caput poderá ser prestada sob a forma de depósito em dinheiro, fiança idônea ou seguro aduaneiro em favor da União.

Art. 760. O termo de responsabilidade é título representativo de direito líquido e certo da Fazenda Nacional com relação às obrigações fiscais nele constituídas (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 72, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-Lei 2.472, de 1988, art. 1º).

Parágrafo único. Não cumprido o compromisso assumido no termo de responsabilidade, o crédito nele constituído será objeto de exigência, com os acréscimos legais cabíveis.

Art. 761. A exigência do crédito tributário constituído em termo de responsabilidade deve ser precedida de:

I - intimação do responsável para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o descumprimento, total ou parcial, do compromisso assumido; e

II - revisão do processo vinculado ao termo de responsabilidade, à vista da manifestação do interessado, para fins de ratificação ou liquidação do crédito.

§ 1º. A exigência do crédito, depois de notificada a sua ratificação ou liquidação ao responsável, deverá ser efetuada mediante:

I - conversão do depósito em renda da União, na hipótese de prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro; ou

II - intimação do responsável para efetuar o pagamento, no prazo de trinta dias, na hipótese de dispensa de garantia, ou da prestação de garantia sob a forma de fiança idônea ou de seguro aduaneiro.

§ 2º. Quando a exigência for efetuada na forma prevista no inciso II do § 1º, será intimado também o fiador ou a seguradora.

Art. 762. Decorrido o prazo fixado no inciso I do caput do art. 761, sem que o interessado apresente a manifestação solicitada, será efetivada a exigência do crédito na forma prevista nos §§ 1º e 2º desse artigo.

Art. 763. Não efetuado o pagamento do crédito tributário exigido, o termo será encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional, para cobrança.

Art. 764. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para o disciplinamento da exigência do crédito tributário constituído em termo de responsabilidade.

Art. 765. O termo não formalizado por quantia certa será liquidado à vista dos elementos constantes do despacho aduaneiro a que estiver vinculado (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 72, § 3º, com a redação dada pelo Decreto-Lei 2.472, de 1988, art. 1º).

§ 1º. Na hipótese do caput, o interessado deverá ser intimado a apresentar, no prazo de dez dias, as informações complementares necessárias à liquidação do crédito.

§ 2º. O crédito liquidado será exigido na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 761.

Art. 766. A exigência de crédito tributário apurado em procedimento posterior à apresentação do termo de responsabilidade, em decorrência de aplicação de penalidade ou de ajuste no cálculo de tributo devido, será formalizada em auto de infração, lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no Decreto 70.235, de 1972.

Art. 767. Aplicam-se as disposições deste Capítulo, no que couber, ao termo de responsabilidade para cumprimento de formalidade ou apresentação de documento (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 72, § 4º, com a redação dada pelo Decreto-Lei 2.472, de 1988, art. 1º).



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