DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO
LIVRO IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS
TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS
CAPÍTULO VIII - DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE IMPORTAÇÃO DE INSUMOS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 8701 A 8705 DA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - RECOM - Art. 427 a 430
Art. 427. O regime aduaneiro especial de importação de insumos destinados a industrialização por encomenda de produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da Nomenclatura Comum do Mercosul - RECOM é o que permite a importação, sem cobertura cambial, de chassis, carroçarias, peças, partes, componentes e acessórios, com suspensão do pagamento do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação (Medida Provisória 2.189-49, de 2001, art. 17, caput e §§ 1º e 2º; e Lei 10.865, de 2004, art. 14).
Parágrafo único. O regime será aplicado exclusivamente a importações realizadas por conta e ordem de pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior (Medida Provisória 2.189-49, de 2001, art. 17, caput).
Art. 428. O imposto de importação incidirá somente sobre os insumos importados empregados na industrialização dos produtos referidos no art. 427, inclusive na hipótese do inciso II do art. 429 (Medida Provisória 2.189-49, de 2001, art. 17, § 3º).
Art. 429. Os produtos resultantes da industrialização por encomenda terão o seguinte tratamento tributário (Medida Provisória 2.189-49, de 2001, art. 17, § 4º; e Lei 10.865, de 2004, art. 14):
I - quando destinados ao exterior, resolve-se a suspensão do pagamento do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação incidentes na importação e na aquisição, no mercado interno, dos insumos neles empregados; e
II - quando destinados ao mercado interno, serão remetidos obrigatoriamente a empresa comercial atacadista, controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior, por conta e ordem desta, com suspensão do pagamento do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação.
Art. 430. A concessão do regime dependerá de habilitação prévia perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, que expedirá as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Capítulo (Medida Provisória 2.189-49, de 2001, art. 17, § 6º).