DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO
LIVRO IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS
TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS
CAPÍTULO X - DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO - Art. 449 a 457
Art. 449. O regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo é o que permite a saída, do País, por tempo determinado, de mercadoria nacional ou nacionalizada, para ser submetida a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior reimportação, sob a forma do produto resultante, com pagamento dos tributos sobre o valor agregado (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 93, com a redação dada pelo Decreto-Lei 2.472, de 1988, art. 3º).
§ 1º. O regime de que trata este artigo aplica-se, também, na saída do País de mercadoria nacional ou nacionalizada para ser submetida a processo de conserto, reparo ou restauração.
§ 2º. O Ministro de Estado da Fazenda poderá permitir outras operações de industrialização, no regime.
§ 3º. O crédito correspondente aos tributos incidentes na exportação será constituído em termo de responsabilidade, ficando seu pagamento suspenso pela aplicação do regime.
Seção II - Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime
Art. 450. O Ministério da Fazenda regulamentará a concessão e a aplicação do regime, respeitado o disposto nesta Seção.
Art. 451. O prazo para importação dos produtos resultantes da operação de aperfeiçoamento será fixado tendo em conta o período necessário à realização da respectiva operação e ao transporte das mercadorias, observado o disposto no art. 437. (Redação dada pelo Decreto 7.213, de 2010).
Art. 452. A mercadoria importada com isenção ou com redução de tributos vinculada a sua destinação, enquanto perdurarem as condições fixadas para fruição do benefício, somente poderá ser admitida no regime para ser submetida a processo de conserto, reparo ou restauração.
Art. 453. A aplicação do regime não gera direitos decorrentes de operação de exportação a título definitivo.
Seção III - Da Extinção da Aplicação do Regime
Art. 454. Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:
I - reimportação da mercadoria, inclusive sob a forma de produto resultante da operação autorizada;
II - importação de produto equivalente nos termos do art. 444 (Lei 10.833, de 2003, art. 60, caput); ou
III - exportação definitiva da mercadoria admitida no regime.
Parágrafo único. Tem-se por tempestiva a providência para a extinção da aplicação do regime:
I - na data do embarque da mercadoria, no exterior, desde que efetivado seu ingresso no território aduaneiro, no caso dos incisos I e II do caput; e
II - na data do pedido do registro de exportação da mercadoria, desde que haja o desembaraço e a averbação de embarque, no caso do inciso III do caput.
Art. 455. O valor dos tributos devidos na importação do produto resultante da operação de aperfeiçoamento será calculado, deduzindo-se, do montante dos tributos incidentes sobre este produto, o valor dos tributos que incidiriam, na mesma data, sobre a mercadoria objeto da exportação temporária, se esta estivesse sendo importada do mesmo país em que se deu a operação de aperfeiçoamento.
Art. 456. Na reimportação de mercadoria exportada temporariamente, nos termos previstos no § 1º do art. 449, são exigíveis os tributos incidentes na importação dos materiais acaso empregados.
Parágrafo único. O despacho aduaneiro da mercadoria deverá compreender:
I - a reimportação da mercadoria exportada temporariamente; e
II - a importação do material acaso empregado, apurando-se o valor aduaneiro desse material e aplicando-se a alíquota que lhe corresponda, fixada na Tarifa Externa Comum.
Seção IV - Das Disposições Finais
Art. 457. Aplicam-se ao regime, no que couber, as normas previstas para o regime de exportação temporária.