Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO


DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO

LIVRO IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS

TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS

CAPÍTULO X - DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO - Art. 449 a 457

  • Seção I - Do Conceito - Art. 449
  • Seção II - Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime - Art. 450 a 453
  • Seção III - Da Extinção da Aplicação do Regime - Art. 454 a 456
  • Seção IV - Das Disposições Finais - Art. 457

Seção I - Do Conceito

Art. 449. O regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo é o que permite a saída, do País, por tempo determinado, de mercadoria nacional ou nacionalizada, para ser submetida a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior reimportação, sob a forma do produto resultante, com pagamento dos tributos sobre o valor agregado (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 93, com a redação dada pelo Decreto-Lei 2.472, de 1988, art. 3º).

§ 1º. O regime de que trata este artigo aplica-se, também, na saída do País de mercadoria nacional ou nacionalizada para ser submetida a processo de conserto, reparo ou restauração.

§ 2º. O Ministro de Estado da Fazenda poderá permitir outras operações de industrialização, no regime.

§ 3º. O crédito correspondente aos tributos incidentes na exportação será constituído em termo de responsabilidade, ficando seu pagamento suspenso pela aplicação do regime.

Seção II - Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime

Art. 450. O Ministério da Fazenda regulamentará a concessão e a aplicação do regime, respeitado o disposto nesta Seção.

Art. 451. O prazo para importação dos produtos resultantes da operação de aperfeiçoamento será fixado tendo em conta o período necessário à realização da respectiva operação e ao transporte das mercadorias, observado o disposto no art. 437. (Redação dada pelo Decreto 7.213, de 2010).

Art. 452. A mercadoria importada com isenção ou com redução de tributos vinculada a sua destinação, enquanto perdurarem as condições fixadas para fruição do benefício, somente poderá ser admitida no regime para ser submetida a processo de conserto, reparo ou restauração.

Art. 453. A aplicação do regime não gera direitos decorrentes de operação de exportação a título definitivo.

Seção III - Da Extinção da Aplicação do Regime

Art. 454. Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:

I - reimportação da mercadoria, inclusive sob a forma de produto resultante da operação autorizada;

II - importação de produto equivalente nos termos do art. 444 (Lei 10.833, de 2003, art. 60, caput); ou

III - exportação definitiva da mercadoria admitida no regime.

Parágrafo único. Tem-se por tempestiva a providência para a extinção da aplicação do regime:

I - na data do embarque da mercadoria, no exterior, desde que efetivado seu ingresso no território aduaneiro, no caso dos incisos I e II do caput; e

II - na data do pedido do registro de exportação da mercadoria, desde que haja o desembaraço e a averbação de embarque, no caso do inciso III do caput.

Art. 455. O valor dos tributos devidos na importação do produto resultante da operação de aperfeiçoamento será calculado, deduzindo-se, do montante dos tributos incidentes sobre este produto, o valor dos tributos que incidiriam, na mesma data, sobre a mercadoria objeto da exportação temporária, se esta estivesse sendo importada do mesmo país em que se deu a operação de aperfeiçoamento.

Art. 456. Na reimportação de mercadoria exportada temporariamente, nos termos previstos no § 1º do art. 449, são exigíveis os tributos incidentes na importação dos materiais acaso empregados.

Parágrafo único. O despacho aduaneiro da mercadoria deverá compreender:

I - a reimportação da mercadoria exportada temporariamente; e

II - a importação do material acaso empregado, apurando-se o valor aduaneiro desse material e aplicando-se a alíquota que lhe corresponda, fixada na Tarifa Externa Comum.

Seção IV - Das Disposições Finais

Art. 457. Aplicam-se ao regime, no que couber, as normas previstas para o regime de exportação temporária.



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