Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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Habilitação para Operar no SISCOMEX - Habilitação de Órgãos Intervenientes no Comércio Exterior


MDIC - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS

SECEX - SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR (Revisada em 23-02-2024)

PORTARIA SECEX 23/2011 - Dispõe sobre operações de comércio exterior

CAPÍTULO I - REGISTROS E HABILITAÇÕES (Artigos 2º a 11)

Seção I - Habilitação para Operar no SISCOMEX (Artigos 2º a 7º)

Subseção II - Habilitação de Órgãos Intervenientes no Comércio Exterior (Artigos 4º a 7º)

Art. 4º. Os órgãos da administração direta e indireta que atuam como intervenientes no comércio exterior serão credenciados nos módulos administrativos SISCOMEX para se manifestarem acerca das operações relativas às suas áreas de competência, quando previsto em legislação específica.

Parágrafo único. Consideram-se módulos administrativos do SISCOMEX os módulos Importação, Exportação Web e Drawback Web, relativamente ao registro, acompanhamento e controle dos seguintes documentos gerados pelo Sistema:

I - Licenças de Importação;

II - Registros de Exportação;

III - Registros de Crédito; e

IV - Atos Concessórios de Drawback.

Art. 5°. A habilitação dos servidores dos órgãos intervenientes nas operações de comércio exterior para operar nos módulos administrativos do SISCOMEX será promovida por meio da identificação, fornecimento de senhas e especificação do nível de acesso autorizado, observando -se os procedimentos especificados no Anexo I.

Art. 6º. Os servidores dos órgãos intervenientes nas operações de comércio exterior que estejam habilitados para operar no SISCOMEX deverão:

I - observar e manter, em toda a sua extensão, o sigilo das informações acessadas; e

II - adotar as medidas de segurança adequadas, no âmbito das atividades sob seu controle, para a manutenção do sigilo das informações.

Art. 7º. (Revogado pela Portaria SECEX nº 31, de 2017)



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