Ano XXV - 28 de março de 2024

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A CONTABILIDADE PÚBLICA E AS FRAUDES EM LICITAÇÕES


A CONTABILIDADE PÚBLICA E AS FRAUDES EM LICITAÇÕES

AS ALIANÇAS POLÍTICAS E A GOVERNABILIDADE

São Paulo, 01/11/2011 (Revisada em 21/03/2024)

Contabilidade Pública, Normas de Contabilidade para o Setor Público, Auditoria Interna e Externa,   Lei 4.320/1964 e Decreto 6.976/2009 - Sistema de Contabilidade Federal, STN - Secretaria do Tesouro Nacional, CGU - Controladoria Geral da União, TCU - Tribunal de Contas da União, Fraudes em Licitações Públicas, Excessivos Gastos Públicos, Lobistas - Esquemas para Desvio de Verbas Públicas, Desfalque nos Cofres Públicos, Alianças Políticas e Governabilidade, MPF - Ministério Público Federal, Atuação da Polícia Federal.

  1. AS ALIANÇAS POLÍTICAS E A GOVERNABILIDADE
  2. PF INDICIA 'LÍDER' DE ESQUEMA NO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA - ESTADÃO
  3. EX-MINISTRO É INDICIADO POR FRAUDE E FORMAÇÃO DE QUADRILHA - ESTADÃO
  4. A CONTABILIDADE PÚBLICA E AS FRAUDES EM LICITAÇÕES
    1. OS PRINCÍPIOS E AS NORMAS DE CONTABILIDADE PARA O SETOR PÚBLICO
    2. A ALTERAÇÃO NA REGULAMENTAÇÃO PROFISSIONAL DOS CONTADORES
    3. A STN - SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL EM AÇÃO
    4. O TRABALHO DA EXEMPLAR SERVIDORA PÚBLICA
    5. CÓDIGO DE ÉTICA DO CONTADOR
    6. O EXAME DE SUFICIÊNCIA E O DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
    7. A GRANDIOSA FALHA NA LEI 4.320/1964
    8. APROVEITANDO-SE DA INCOMPETÊNCIA DOS INABILITADOS
    9. MENSAGENS RECEBIDAS PELO COSIFE

1. AS ALIANÇAS POLÍTICAS E A GOVERNABILIDADE

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

No texto do COSIFe denominado As Alianças Políticas e a Governabilidade (de 2005) discorre-se sobre "os aliados de ocasião", que são aqueles políticos que "vendem" seu apoio ao governante eleito para que este tenha maioria na respectiva casa legislativa.

Foi assim que surgiu o chamado "Mensalão do PT" que oferecia benesses a determinados políticos para que aprovassem leis em benefício do povo.

Recentemente surgiu no noticiário o chamado "Mensalão do DEM" [já esquecido pelos meios de comunicação] cujos políticos acusados não vinham efetivamente governando em favor do povo, visto que no Distrito Federal era e ainda é bem visível o descaso dos governantes nas áreas da saúde e da educação utilizadas pelos menos favorecidos.

Sobre o Mensalão Tucano e sobre o Trensalão Paulista não se pode falar porque eles estão blindados pelo segredo de justiça e muitos dos envolvidos já foram esquecidos pelos meios de comunicação falados, escritos e televisados. De outro lado, muitos dos crimes praticados foram declarados como prescritos.

O grande problema, não enfrentado pelos ditadores, é que governantes eleitos democraticamente precisam do apoio dos falsos representantes do povo para que sejam aprovadas leis em prol da coletividade. É sabido que os falsos representantes do povo são favoráveis à concessão de benefícios fiscais aos mais ricos empresários. Para estes são fornecidos financiamentos com taxas de juros subsidiadas pelo governo. Como tem sido mencionado neste COSIFE, tais benesses são concedidas somente aos detentores do poderio econômico, os quais são os principais responsáveis pela miséria enfrentada por significativa parcela da população nos países subdesenvolvidos ou em desenvolvimento que são neocolonizados pelo falso Capital Estrangeiro vindo daqueles Paraísos Fiscais tidos como Ilhas do Inconfessável.

Porém, no caso do Ministério dos Esportes, os acusados são filiados ao PCdoB, que é tradicional aliado do PT, partido pelo qual se elegeu a Presidenta Dilma Russeff.

A bem da verdade, podemos testemunhar que até em nossas respectivas famílias existem, ou podem existir, determinadas "ovelhas negras" ou "ervas daninhas". Disto lamentam muitos pais ao descobrirem que pelo menos um de seus filhos está envolvido em falcatruas ou é surpreendido como usuário ou traficante de drogas e que, para sustentar seu vício, passou a praticar atos delituosos.

Diante desse fato verídico poderíamos concluir, depois de terminadas as investigações, que os fatos ocorridos não chegaram a contaminar os partidos políticos, porque as ações delituosas, tal como nas famílias, foram praticadas por um ou outro de seus componentes.

Veja a seguir o publicado pelo ESTADÃO, relativamente aos fatos apurados no Ministério da Agricultura.

2. PF INDICIA 'LÍDER' DE ESQUEMA NO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Por FAUSTO MACEDO, estadao.com.br, em 31/10/2011, com anotações e comentários [entre colchetes] por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE.

Relatório de 40 páginas da Polícia Federal descreve o "modus operandi" [modelo operacional = modo de operar] do ex-ministro [da agricultura filiado ao PMDB, durante o Governo Dilma Russeff], apontado como 'líder da organização criminosa' que teria arquitetado fraude no Programa Anual de Educação Continuada (Paec) - capacitação de servidores - para desvio de R$ 2,72 milhões. A PF prometia indiciá-lo criminalmente nequela semana de 31/10/2011, imputando a ele formação de quadrilha, peculato e fraude à Lei de Licitações.

O Sistema de Educação Continuada é também defendido pelas Normas Brasileiras de Contabilidade, baixadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

Veja a NBC-PA-12 - Normas para a Educação Profissional Continuada.

Segundo o relatório, a investigação descobriu 'verdadeira organização criminosa enraizada no seio do Ministério da Agricultura'. A PF sustentava que 'os investigados, muitos travestidos de servidores públicos, atuavam no âmbito de uma estrutura complexa e bem definida, agindo com o firme propósito de desviar recursos [financeiros] da União'.

[O mencionado] foi o quarto ministro do governo Dilma Rousseff a perder o cargo. Ele caiu em agosto, após denúncias de tráfico de influência, falsificação de documento público, falsidade ideológica, corrupção ativa e distribuição de propinas a funcionários que teriam participado do procedimento administrativo que ensejou a contratação da Fundação São Paulo (Fundasp), mantenedora da PUC-SP.

LOBISTA

O relatório foi subscrito pelo delegado [da Polícia Federal] Leo Garrido de Salles Meira. Além do ex-ministro, ele decidiu indiciar outros oito investigados, inclusive o ex-chefe de gabinete [do ex-ministro]. A PF confirmou denúncia da Revista Veja, que revelou [o nome do LOBISTA que] detinha poderes excepcionais na "pasta" [no Ministério da Agricultura], embora não tivesse vínculo formal com a "pasta" [o Ministério].

'Toda a trama inicia-se com a associação do lobista com a cúpula do Ministério da Agricultura', assinala a PF. 'O plano consistiria em direcionar a execução do programa de capacitação de servidores para determinada instituição de ensino, da qual seria exigida vultosa quantia'. A PF destaca [o nome de três acusados] 'dando prosseguimento à trama delituosa, associaram-se a dois professores da PUC'.

O lobista teria exigido contrapartida de 28% do valor bruto do contrato. Segundo a PF, 'a organização criminosa, quando se viu compelida pela consultoria jurídica a efetivar uma pesquisa de preço para dar respaldo à contratação da PUC-SP por dispensa de licitação, passou a forjar diversos documentos'.

AUDITORIA INTERNA - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

Para a PF, os gestores da Fundasp 'foram ludibriados' [assim como pode ter sido ludibriado o ex-ministro por seus assessores]. O plano falhou quando [uma exemplar] servidora [do Ministério, cumpridora de seu dever cívico e profissional,] exigiu apresentação de notas fiscais [conforme determinam as normas fiscais e de contabilidade - Auditoria Interna], o que teria provocado intervenção direta [do ex-ministro].

DIREITO DE RESPOSTA

3. EX-MINISTRO É INDICIADO POR FRAUDE E FORMAÇÃO DE QUADRILHA

Por FAUSTO MACEDO, estadao.com.br, Publicado em 05/11/2011

A Polícia Federal indiciou criminalmente em 04/11/2011 o ex-ministro (da Agricultura) por formação de quadrilha, peculato e fraude à Lei de Licitações. Durante duas horas, [o ex-ministro] foi interrogado pelo delegado Leo Garrido de Salles Meira, que conduzia inquérito sobre suposto desvio de R$ 2,72 milhões do Programa Anual de Educação Continuada (PAEC) para capacitação de servidores do ministério.

O ex-ministro negou envolvimento nas irregularidades que a PF apontava. A PF atribui [ao ex-ministro] o papel de 'líder de organização criminosa enraizada no seio do Ministério da Agricultura'.

[O acusado] disse que ministro não tem atribuição para acompanhar processos de licitação. Segundo ele, ministro tem 'posição política, papel estratégico'.

[O acusado] foi o quarto ministro do governo Dilma Rousseff (PT) que perdeu o cargo. Ele caiu em agosto de 2011, mergulhado em uma sucessão de denúncias envolvendo sua gestão em tráfico de influência, falsificação de documento público, falsidade ideológica, corrupção ativa e distribuição de propinas a funcionários que teriam participado do procedimento administrativo que ensejou a contratação da Fundação São Paulo (Fundasp), mantenedora da PUC-SP.

Orientado pelo criminalista Claudio Pimentel, seu defensor, o ex-ministro respondeu a todas as indagações da PF. [O acusado] poderia pedir para depor em Ribeirão Preto, onde mora, mas fez questão de ir à Superintendência da PF em Brasília. Reiterou que não tem ligação com o que aconteceu em repartições distantes de seu raio de ação.

[O ex-ministro acusado] rebateu a suspeita de que ele e seu então chefe de gabinete [nome] teriam se associado ao lobista [nome] 'para direcionar a execução do programa de capacitação de servidores para determinada instituição de ensino, da qual seria exigida vultosa quantia, consistente em um porcentual do valor recebido para a prestação do serviço'.

O delegado Leo Meira insistiu em saber do ex-ministro detalhes e procedimentos da pasta. [O acusado] afirmou que não conhece 'essas pessoas', referindo-se a outros indiciados no inquérito.

O advogado Claudio Pimentel é taxativo. 'Esses fatos estavam a quilômetros de distância do ministro. Ele nega peremptoriamente as acusações. Não há uma única prova de seu envolvimento em qualquer dos episódios investigados'. Para Pimentel, 'o que existe é uma construção intelectual de ilações que levou a autoridade policial a determinar o indiciamento do ministro'.

4. A CONTABILIDADE PÚBLICA E AS FRAUDES EM LICITAÇÕES

  1. OS PRINCÍPIOS E AS NORMAS DE CONTABILIDADE PARA O SETOR PÚBLICO
  2. A ALTERAÇÃO NA REGULAMENTAÇÃO PROFISSIONAL DOS CONTADORES
  3. A STN - SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL EM AÇÃO
  4. O TRABALHO DA EXEMPLAR SERVIDORA PÚBLICA
  5. CÓDIGO DE ÉTICA DO CONTADOR
  6. O EXAME DE SUFICIÊNCIA E O DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
  7. A GRANDIOSA FALHA NA LEI 4.320/1964
  8. APROVEITANDO-SE DA INCOMPETÊNCIA DOS INABILITADOS
  9. MENSAGENS RECEBIDAS PELO COSIFE

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do site COSIFE.

Faz-se necessário acrescentar que a descoberta da fraude no mencionado Ministério (pela exemplar servidora pública) baseia-se em procedimentos de auditoria interna não esclarecidos pelo articulista do ESTADÃO, naturalmente por falta de espaço ou de tempo hábil para que pudesse melhor pesquisar o tema e assim explicar quais seriam os procedimentos a serem adotados como rotina nas diversas esferas governamentais de conformidade com as Normas de Auditoria baixadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

4.1. OS PRINCÍPIOS E AS NORMAS DE CONTABILIDADE PARA O SETOR PÚBLICO

Então, cabe-nos explicar que, como forma de implementar as Normas Brasileiras de Contabilidade e de Auditoria no Setor Público, pelo Decreto 6.976/2009, firmado pelo Presidente Lula, a STN - Secretaria do Tesouro Nacional (órgão central do Sistema de Contabilidade Federal) tornou-se a responsável pela implantação das referidas normas expedidas a partir de 2007 pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

4.2. A ALTERAÇÃO NA REGULAMENTAÇÃO PROFISSIONAL DOS CONTADORES

Como foi mencionado, os primeiros procedimentos técnico contábeis a serem adotados foram elaborados e publicados em 2007 pelo CFC, cujo esforço regulatório foi coroado de êxito com a edição do mencionado Decreto Presidencial. Por esse motivo, em 2010 o Presidente Lula foi condecorado pelo seu esforço pessoal em defesa da supremacia dos Princípios e das Normas de Contabilidade e pela sanção dos artigos 75 e 76 da Lei 12.249/2010 que alteraram a regulamentação da profissão de Contador, colocando definitivamente o CFC como órgão máximo de regulação, de fiscalização, de expedição normativa e de consultoria na área das Ciências Contábeis (Veja os Comentários sobre o disposto no Artigo 5º da Lei 11.638/2007).

4.3. A STN - SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL EM AÇÃO

Com base no Decreto Presidencial supramencionado, de forma ágil e simplória, para não causar tumulto, a STN iniciou a implantação do novo Sistema de Contabilidade Federal no âmbito da União a partir de 2011. Veja em Contabilidade Pública ou Governamental.

A partir de 2012, também sob a orientação da STN, será implantada a mesma estrutura conceitual de contabilidade nos governos estatuais e a partir de 2013 nos governos municipais.

Como órgãos de auditoria governamental estão a CGU - Controladoria Geral da União (que iniciou suas atividades em 2003) e o TCU - Tribunal de Contas da União, seguido pelos semelhantes órgãos eventualmente existentes no Distrito Federal, nos Estados e nos Municípios.

Veja o texto denominado Operações da CGU contra o Desvio de Verbas Públicas.

4.4. O TRABALHO DA EXEMPLAR SERVIDORA PÚBLICA

No caso em questão, a servidora pública colocada em destaque pelo articulista do ESTADÃO obviamente relatou os atos e fatos irregulares apurados a seus superiores, os quais comunicaram o ocorrido à CGU ou ao TCU e, um destes órgãos, remeteu ofício documentado ao MPF - Ministério Público Federal. Por sua vez, o MPF, depois de analisada a documentação comprovadora das irregularidades apuradas, que foram consideradas cabais, acionou a Polícia Federal no sentido da apuração das responsabilidades criminais dos envolvidos.

4.5. CÓDIGO DE ÉTICA DO CONTADOR

O problema que se enfrenta com as fraudes no Setor Público em parte acontece em razão da falta de Contadores (os verdadeiros Auditores) nas diversas esferas de governo. Os Contadores, além de terem a mesma responsabilidade dos demais servidores públicos com formação profissional específica de nível superior, ainda respondem por seus atos junto ao CFC, representado pelos Conselhos Regionais de Contabilidade estabelecidos em todos os Estados da Federação, que têm representações ou delegacias nas principais cidades de cada um dos Estados da Federação.

Por sua vez, os Conselhos Regionais de Contabilidade têm interesse em firmar convênios para realização de ações conjuntas com as Juntas Comerciais e com as Secretarias de Finanças Estaduais e Municipais para fiscalização do regular ou irregular exercício profissional, entre outras de suas atribuições legais, com a aplicação do CEPC - Código de Ética Profissional do Contador.

4.6. O EXAME DE SUFICIÊNCIA E O DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

Para moralização da profissão, foi legalmente instituído o exame de suficiência para os recém formados e do exame de qualificação técnica para o exercício da auditoria independente.

Assim sendo, é considerado como inabilitado o Contador não inscrito num dos Conselhos Regionais de Contabilidade, inclusive daqueles que estejam no exercício da fiscalização cuja base é a contabilidade das entidades públicas e privadas com ou sem fins lucrativos. O servidor público não inscrito no CRC que pratica a vistoria, a fiscalização ou a chamada auditoria fiscal na contabilidade ou nos livros fiscais e demais auxiliares à contabilidade nas entidades mencionadas, de conformidade com o disposto na Constituição Federal de 1988 e com base na Lei de Contravenções Penais (artigo 47), estará exercendo ilegalmente profissão regulamentada para a qual não está habilitado.

4.7. A GRANDIOSA FALHA NA LEI 4.320/1964

A antiga Lei 4.320/1964, ainda em vigor, sancionada pelo Presidente João Goulart alguns dias antes da eclosão do Golpe Militar de 1964, em vez de estatuir a obrigação da aplicação das normas contábeis, tal como estatuiu o Decreto 6.976/2009, apenas dispôs ou estabeleceu quais seriam as normas gerais de "direito financeiro" para o controle do Orçamento Público.

Isto significa que os profissionais do Direito, talvez por desprezo aos contabilistas, não tiveram a humildade de consultar as normas vigentes que poderiam ser explicadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

Em seu Título IX, a Lei 4.320/1964 refere-se à contabilidade governamental sem mencionar a necessidade da observância dos Princípios e das Normas de Contabilidade baixadas pelo órgão competente, que é o CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

A mencionada Lei não exige, portanto, que a Contabilidade Pública fique sob a responsabilidade de Contador legalmente habilitado, contrariando o que é exigido pelo Código Civil de 2002, quando se refere à Escrituração Contábil e pelo Decreto-Lei 486/1969 (artigo 3º). A legislação citada revoga as disposições em contrário.

Com base nestes dispositivos legais posteriores à Lei 4.320/1964, as empresas e as demais entidades privadas devem ter um profissional legalmente habilitado como responsável pelas suas respectivas contabilidades, o que também deveria ser exigido nas entidades governamentais. Assim não acontece em razão da "miopia" (falta de perspicácia; estreiteza de visão institucional) dos legisladores e de seus consultores jurídicos no momento da formulação do texto legal mencionado.

Segundo os colaboradores do site Wikipédia, Direito Financeiro é o ramo do direito público que disciplina a receita tributária (sub-ramo denominado direito tributário), a receita pública e a despesa pública (direito fiscal e orçamentário). Num sentido amplo pode alcançar o direito monetário, direito bancário e direito cambial, ou seja, legislação sobre o Sistema Financeiro Nacional aplicável às instituições financeiras e às transações em moeda estrangeira; e também a legislação sobre as finanças públicas.

Diante do exposto, pressupõem-se o não mencionado pelos referidos teóricos. A apuração da receita e da despesa pública só pode ser feita mediante a contabilização dos atos e fatos administrativos, econômicos e financeiros (chamados de jurídicos), conforme estabelece a própria Lei 4.320/1964, embora não estabeleça a necessidade de as entidades públicas terem um profissional devidamente habilitado como responsável pela contabilização e pela elaboração das Demonstrações Contábeis, estas pelos leigos chamadas pejorativamente de "Demonstrações Financeiras".

Ainda, segundo o site Wikipédia, um renomado tributarista menciona que o "Direito Financeiro é a disciplina que estuda o ordenamento jurídico das finanças do Estado e as relações jurídicas por ele criadas no desempenho de sua atividade financeira".

Mais uma vez conclui-se que a atividade financeira necessita de contabilização, tal como fazem os bancos e as demais entidades públicas e privadas com ou sem fins lucrativos.

Ainda com base num jurista italiano, os colaboradores do referido site definiram o Direito Financeiro como "a disciplina que estuda o ordenamento jurídico das finanças do Estado e das demais entidades de direito público, e as relações jurídicas criadas pelo Estado, e pelas referidas entidades no desempenho da sua atividade financeira".

Entre as entidades de direito público estão as empresas públicas, que também precisam da contabilidade para que sejam bem administradas e fiscalizadas por competentes auditores ou por contadores escolhidos pelos seus Comitês de Auditoria.

Ou seja, os teóricos do direito falam de tudo, menos da contabilidade essencialmente necessária ao perfeito controle das finanças públicas, tal como acontece nas entidades privadas por força do Direito Tributário por eles mencionado.

No Regulamento do Imposto de Renda, que consolida a pertinente legislação tributária em vigor, existe o Capítulo sobre a Escrituração do Contribuinte e sobre o seu Dever de Escriturar os atos e fatos administrativos, econômicos e financeiros, de conformidade com o disposto no Decreto-Lei 486/1969 e na legislação posterior.

Em suma, os profissionais do direito encaram a contabilidade como Ciência Nula ou Inexistente. E essa verdade pode ser observada nos atos do Poder Judiciário relativos à Perícia Contábil. No passado os juízes nomeavam pessoas não habilitadas para realização das Perícias Contábeis. Por isso, no Código de Processo Civil de 2015 (sancionado por Dilma Russeff), que começou a vigorar em 2016, os artigos 156 a 158 passaram a versar sobre a obrigatoriedade de nomeação de pessoas com a necessária competência técnico-científica e legalmente habilitados.

Desprezando a competência técnica e legal dos contadores, a Lei 4.320/1964 estabeleceu como órgão consultor sobre a contabilidade governamental o Conselho Técnico de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda. Atualmente o órgão pertinente seria a CGU - Controladoria Geral da União se lá houver contabilistas legalmente habilitados para o exercício profissional.

Assim, por tradição, a Secretaria da Receita Federal, tal como outros órgãos estatais nas diversas esferas de governo, até os dias de hoje abstém-se da publicação de editais de concursos públicos específicos para contratação de contadores para seus quadros de fiscalizadores cuja base é a contabilidade.

Diante dessa antiga ojeriza (má vontade, aversão ou antipatia à contabilidade e aos contadores, até o Código Civil de 2002 admite que o pequeno empresário e o empresário rural possam prosperar sem contabilidade (sem controle de seu patrimônio, de seus custos, da rentabilidade de seu capital investido e da lucratividade de suas operações).

Com base na legislação consolidada no Regulamento do Imposto de Renda de 1999, grande parte das empresas podem optar pela tributação com base no Lucro Presumido, quando não são obrigadas a apresentar sua contabilidade à autoridade fiscalizadora de tributos, mesmo porque seus agentes não teriam a necessária capacidade técnica e legal para realização da competente auditoria.

O Código Tributário Nacional também não menciona tacitamente a contabilidade, referindo-se apenas às Leis Comerciais e Fiscais e aos Livros Mercantis ou Livros Comerciais e Fiscais.

A legislação é formulada com tais lacunas ou imperfeições porque, obviamente, os legisladores e seus consultores ou assessores jurídicos, tal como quaisquer outros ignorantes das conceituações e finalidades das Ciências Contábeis, acreditam que as entidades públicas e privadas com o sem fins lucrativos possam  prosperar sem a colaboração técnica e científica dos profissionais da contabilidade.

4.8. APROVEITANDO-SE DA INCOMPETÊNCIA DOS INABILITADOS

Mediante essa falta de perfeitos controles contábeis nas entidades públicas e privadas, torna-se mais fácil para os fraudadores a inserção de documentos inábeis para justificar despesas incorridas. Também fica mais fácil a constituição do chamado "Caixa Dois" pelos sonegadores privados e pelos servidores públicos corruptos.

Na tentativa de sanar tais problemas aqui apontados, em substituição ao Conselho Técnico de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, mencionado na Lei 4.320/1964, o Decreto 6.976/2009 confirmou e estabeleceu como órgão regente do Sistema de Contabilidade Federal a STN - Secretaria do Tesouro Nacional, que tem ainda a finalidade de aplicar a teoria contábil no âmbito Estadual e Municipal, em que está incluído o Distrito Federal.

4.9. MENSAGENS RECEBIDAS PELO COSIFE

O COSIFe tem recebido algumas mensagens de controladores públicos não habilitados em contabilidade, que se encontram completamente perdidos diante das novas regras a serem implantadas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional nos Estados e Municípios e no Distrito Federal.

As dúvidas ficam por conta da nova Contabilidade Patrimonial, que exige o levantamento de Balanços Patrimoniais periódicos elaborados com base nos Princípios e nas Normas de Contabilidade, com o consequente inventário e controle dos Estoques e dos bens do Imobilizado que outrora não eram efetuados em razão das gritantes falhas existentes na Lei 4.320/1964, que permitia a inexistência das Demonstrações Contábeis propriamente ditas.

Estas falhas na legislação ocorreram porque os contabilistas não foram consultados quando de sua elaboração. Aliás, seria oportuno que nas casas legislativas da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal houvesse uma Comissão ou Consultoria contratada sobre as aplicações dos Princípios e das Normas de Contabilidade à exemplo do determinado pelo artigo 5º da Lei 11.638/2007 para os órgãos públicos.

Diante da falta de contadores no Setor Público, sempre surgem as dúvidas de como proceder para regularizar a falta dos bens desaparecidos, de qual seria a destinação dos obsoletos e de como deve ser efetuado o inventário e o controle do que ainda está sendo usado.

Nessa balbúrdia, muitos bens públicos encontram-se abandonados, deteriorando-se principalmente em hospitais e escolas, que têm como principais usuárias as populações menos favorecidas financeiramente. Muitos imóveis públicos, principalmente os terrenos, são ocupados por favelas, quando poderiam ser usados de forma bem estruturada e bem administrada em benefício dessa população necessitada.

Sob esse tema, foram publicados neste site do COSIFe os textos:

  1. Modernização da Contabilidade Governamental - 2003
  2. Princípios de Contabilidade Aplicáveis ao Setor Público - Resolução CFC 1.111/2007
  3. NBC-TSP - Aspectos Contábeis Específicos da Gestão Governamental - 2008
  4. Modernização da Contabilidade Pública - 2010
  5. Histórico da Contabilidade Pública - 2011
  6. Setor Público - Avaliação de Ativos e Passivos pelo Seu Valor Justo - 2011
  7. Inventário e Baixa de Bens Patrimoniais no Setor Público - 2011
  8. Contabilidade de Custos no Setor Público - 2011
  9. A Supremacia da Ciência Contábil - 2011
  10. Regime Jurídico da Doação de Bens Móveis pela Administração Pública - 2011
  11. Providências da STN - Secretaria do Tesouro Nacional
  12. Contabilidade Pública - Roteiro de Pesquisa e Estudo como Autodidata






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