O PROCESSO ORÇAMENTÁRIO BRASILEIRO
por RÓBISON GONÇALVES DE CASTRO - Consultor de Orçamento do Senado Federal
17. CONTROLE EXTERNO
O controle externo, consoante o art. 71, da Carta Magna [de 1988] é exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União TCU, e compreende, dentre outras atividades, a apreciação das contas do Presidente da República, o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos, bem como a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título. O TCU é responsável, portanto, pelas funções de auxiliar o Congresso Nacional na atividade de controle externo, apresentando Relatório e Parecer Prévio sobre as contas do Presidente da República e julgando a regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos, através de levantamentos contáveis, relatórios e certificados de auditoria.
O Presidente da República deverá remeter ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao ano anterior, consoante determina o art. 84, inc. XXIV, da Constituição. O Congresso Nacional, por sua vez, encaminhará ao TCU as contas do Presidente, acompanhadas de demonstrativos elaborados pela STN, para que o Tribunal elabore um Relatório e Parecer Prévio sobre as contas. O TCU dispõe de sessenta dias para elaborar o citado parecer e remetê-lo ao Congresso Nacional, para fins de julgamento.
O Congresso aprecia as contas dos Três Poderes da União, valendo-se, fundamentalmente, dos seguintes documentos: Balanço Geral da União, Relatório e Parecer Prévio do TCU, além do relatório e voto da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional.
NOTA DO COSIFE: Veja o texto sobre a Nova Contabilidade Pública a partir de 2011.