Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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HISTÓRICO DA CONTABILIDADE PÚBLICA NO BRASIL



TÍTULO

SUBTÍTULO

São Paulo, dd/mm/aaaa (Revisado em 19/02/2024)

REFERÊNCIA

SUMÁRIO

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE

NOTA

HISTÓRICO DA CONTABILIDADE PÚBLICA NO BRASIL

HISTÓRIA DA LEGISLAÇÃO SOBRE CONTABILIDADE NO BRASIL

São Paulo, 23/02/2011  (Revisada em 19/02/2024)

Roteiro para Pesquisa e Estudo - Monografias, Decreto 4.536/1922 - Código de Contabilidade da União - Contabilidade Pública, Lei 4.320/1964 - Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, STN - Secretaria do Tesouro Nacional - Órgão Central da Contabilidade Governamental. Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras Aplicadas ao Setor Público - NBC-T-16

O VERDADEIRO ENFOQUE DA CONTABILIDADE PÚBLICA NO BRASIL

Por Carlos Eduardo Inicio Ribeiro - Conselheiro do CRC-RJ e Professor da Universidade Federal Fluminense. Texto publicado pela Revista do CRC-RJ de setembro & outubro de 2010, aqui com endereçamentos, com anotações colocadas [entre colchetes] e com Notas do COSIFE por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do site do COSIFe.

A Contabilidade Pública vive um novo momento. Parece que esse ócio se renova em média a cada quarenta anos. Em 1922, tivemos a promulgação do Código de Contabilidade Pública [Decreto do Poder Legislativo 4.536/1922]. Quarenta e dois anos após [à expedição do Decreto do Poder Legislativo 4.536/1922], em março de 1964, entrou em vigor a Lei 4.320, uma legislação avançada para a época, que colocava o Brasil na vanguarda da Administração Pública, pois trazia avanços tanto para a Ciência Contábil como para a gestão orçamentária, abrangendo planejamento, execução e controle. Em maio de 2000, foi promulgada a Lei Complementar 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, que não trouxe novidade para a Contabilidade, mas sim uma série de parâmetros, limites e sanções para que os gestores administrassem a máquina pública de forma mais racional e profissional, homogeneizando o planejamento, os limites de gastos, a transparência e a participação popular.

A Lei 4.320/1964 foi aprovada pelo Congresso Nacional em 17/03/1964, durante o governo do “comunista” João Goulart e foi sancionada em 04/05/1964 por Humberto Castelo Branco, depois de acontecido o Golpe Militar de 31/03/1964. Esse novo dispositivo legal não revogou o Decreto do Poder Legislativo 4.536/1922 que só foi revogado pelo Decreto-Lei 2.312/1986, no Governo José Sarney, que também revogou os demais dispositivos regulamentares do Código de Contabilidade da União.

Passados pouco mais de quarenta anos da Lei 4.320/1964, a STN - Secretaria do Tesouro Nacional, Órgão Central da Contabilidade Governamental, apresentou calendário para a entrada em vigor de várias modificações, em 2012, para União, Estados/DF e, em 2013, para os Municípios. Será que é uma nova Contabilidade o que vem por aí ou é a correção da legislação para que a contabilização dos atos e fatos seja feita obedecendo aos Princípios de Contabilidade, em especial ao da Oportunidade e Competência?

Na verdade, não há qualquer alteração da legislação vigente nem promulgação de uma nova. As mudanças anunciadas estão fulcradas em novas interpretações contidas no texto da própria Lei Federal. Como diz o Prof. Lino Martins, em suas palestras, a Lei 4.320/1964 somente era cumprida no âmbito orçamentário e a partir do Capítulo IX - A Contabilidade - suas determinações deixaram de ser interpretadas e aplicadas.

O enfoque estritamente orçamentário dará lugar ao patrimonial, respeitando a legislação nacional, os Princípios Contábeis, e contribuirá para o processo de convergência às normas internacionais.

O respeito aos Princípios constitui-se como viga mestra de nossa ciência, o seu núcleo central, devendo ser aplicado em todo patrimônio, independentemente das Entidades a que pertençam, sobrepondo-se a quaisquer preceitos qualificativos, tais como formalidade jurídica, localidade, finalidade para uso, etc.

O assunto traz modificações tão profundas no registro dos atos e fatos na esfera pública, que o CFC emitiu a Resolução 1.111/2007, aprovando o Apêndice II da Resolução 750/1993, orientando a interpretação dos Princípios sob a perspectiva do Setor Público, e a partir de 11/2008 emitiu as Normas Brasileiras Aplicadas ao Setor Público, NBC-T-16.

Desse modo, uma série de paradigmas que adornavam a Contabilidade Pública, como depreciação, reconhecimento de obrigação sem empenho ou um direito de crédito tributário sem a realização financeira, são desmistificados e comprovam a modificação do enfoque orçamentário para o enfoque patrimonial.

CONCLUSÃO

Do exposto podemos concluir que a verdadeira contabilidade pública no Brasil ainda está sendo implantada, embora nessa nova era da administração pública diversos controles tenham sido introduzidos para evitar as antigas fraudes contra o Estado e a sonegação fiscal. Com essa finalidade, a CGU - Controladoria Geral da União se tornou realidade a partir de 2006. Nessa nova era, o CFC - Conselho Federal de Contabilidade passou a expedir as normas contábeis relativas ao Setor Público e promoveu a convergência das nossas normas às normas internacionais de contabilidade.

Talvez como premiação ao esforço dos dirigentes do CFC, em 2010 foi sancionada a Lei 12.249/2010, que por intermédio de seus artigos 76 e 77 efetuou importantes alterações na regulamentação da Profissão Contábil (Decreto-Lei 9.295/1946).

Outro dispositivo legal importante foi o artigo 5º da Lei 11.638/2007 (veja também os comentários sobre o disposto no artigo 5º da Lei 11.638/2007), que se refere especialmente aos Órgãos Públicos. O mesmo dispositivo legal alterou a Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976 - Capítulos 15 e 16), no que concerne à escrituração contábil; também alterou Lei do Mercado de Capitais (Lei 6.385/1976), em que foi introduzido como artigo 10-A o disposto no artigo 5º da Lei 11.638/2007. Mas, ainda houve a necessidade de outras adequações e correções, que foram estabelecidas pela Medida Provisória 488/2008, convertida na Lei 11.941/2009.

Veja outras informações nos textos sobre Contabilidade Pública







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