Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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SETOR PÚBLICO - AVALIAÇÃO DE ATIVOS E PASSIVOS PELO SEU VALOR JUSTO



TÍTULO

SUBTÍTULO

São Paulo, dd/mm/aaaa (Revisado em 19/02/2024)

REFERÊNCIA

SUMÁRIO

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE

NOTA

SETOR PÚBLICO - AVALIAÇÃO DE ATIVOS E PASSIVOS PELO SEU VALOR JUSTO

CONCEITO DE VALOR JUSTO NA CONTABILIDADE PÚBLICA OU GOVERNAMENTAL

São Paulo, 24/02/2011 (Revisado em 19/02/2024)

Roteiro para Pesquisa e Estudo sobre VALOR JUSTO aplicável ao Setor Público - Ajustes de Avaliação Patrimonial, NBC-TSP - Avaliação e Mensuração de Ativos e Passivos em Entidades dos Setores Público e Privado, Analise de Balanços Apuração da Real Situação Líquida Patrimonial, Patrimônio como Objetivo da Contabilidade, Combate aos Crimes Contra Investidores e às Fraudes Contábeis e Financeiras das Multinacionais. Sonegação Fiscal em Paraísos Fiscais, Lavagem de Dinheiro e Internacionalização do Capital Nacional.

  1. FAIR VALUE - O JUSTO CRITÉRIO DE MENSURAÇÃO
  2. CONCEITO DE VALOR JUSTO NA CONTABILIDADE PÚBLICA OU GOVERNAMENTAL
  3. CONCLUSÃO

1. FAIR VALUE - O JUSTO CRITÉRIO DE MENSURAÇÃO

Por Lilian Alves - Analista de Controle Interno da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro e da Conselheira do CRC-RJ. Publicado pelo Jornal do CRC-RJ nº 10 de janeiro de 2011. O texto original em letras pretas aqui recebeu comentários, anotações [entre colchetes] e endereçamentos por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE - Coordenador do site do COSIFe.

É comum, em nossa cultura, termos que adotar modelos externos de práticas bem-sucedidas, sem nos darmos conta de sua origem. Portanto, trago, nesse espaço, um breve histórico da gênese do Fair Value [VALOR JUSTO].

Sua adoção surgiu nas Cortes americanas [Tribunais dos Estados Unidos da América]. O impacto econômico provocado pelos Tigres Asiáticos na economia norte-americana nos idos de 1997 fez que os tribunais determinassem a utilização do Valor Justo de modo a garantir um retorno justo sobre o capital total aplicado pelos investidores. O cálculo do valor justo deveria contemplar todos os fatos pertinentes, incluindo os custos passados prudentes e os custos de reposição.

Os tribunais norte-americanos foram obrigados a julgar reclamações de investidores minoritários que se disseram lesados pelas chamadas empresas multinacionais. A acusação era que tais empresas desviavam ou escondiam seus lucros através de fraudes financeiras e contábeis e mediante a fabricação de bens de consumo nos países chamados de “tigres asiáticos” (China, Índia, Malásia, Indonésia, Singapura e outros).

Nesses países, a exploração da mão de obra em regime de semiescravidão proporcionava menores custos e consequentemente maiores lucros que não eram repassados aos investidores minoritários. Ou seja, as multinacionais passaram a desviar seus lucros para paraísos fiscais. Por sua vez, parte desse dinheiro desviado foi sonegada aos cofres públicos dos Estados Unidos da América, prática criminosa denominada como Sonegação Fiscal.

A investigação das fraudes financeiras e fiscais efetuadas por intermédio do mercado financeiro e de capitais no Brasil começou em 1978 e já em 1980 a Receita Federal fazia verdadeira intervenção nas operações efetuadas nos pregões das bolsas de valores para descobrir os sonegadores de tributos, que praticavam crimes contra investidores (manipulação das cotações das ações).

Para evitar a corriqueira prática dessas fraudes pelas multinacionais norte-americanas, tardiamente o governo estadunidense sancionou em 2002 o SOX - Sarbanes-Oxley Act estabelecendo regras e penalidades no sentido de evitar crimes contra investidores e contra o erário público. Como foi mencionado, no Brasil essas medidas foram tomadas bem antes das agora existentes nos “STATES”.

Aliás, como indiretamente mencionou a articulista Lilian Alves na primeira frase de seu texto, as elites brasileiras de fato sofrem de um eterno Complexo de Vira-Latas, como já dizia na década de 1960 o escritor e dramaturgo Nelson Rodrigues. Sempre dão mais valor às coisas do estrangeiro, desprezando as nossas inegáveis potencialidades.

Maiores explicações estão nos textos:

  1. As Elites Brasileiras Vivem na Praia de Costas para o Brasil
  2. Os Estados Unidos e a Conversão de sua Dívida - Complexo de Vira-Latas
  3. O Fantasma da Inflação Novamente
  4. Governança Corporativa
  5. Gerenciamento de Controles Internos - Compliance
  6. Chinese Wall no Asset Management - Combate às Fraudes no Gerenciamento de Ativos
  7. A Manipulação das Demonstrações Contábeis.

No Brasil, a partir de 1980 intensificou-se o combate a esses tipos de fraudes contábeis e financeiras praticadas pelas multinacionais, que contam com o indispensável auxílio dos profissionais do mercado de capitais.

A partir de 1984 até 1998, sobre o tema grifado foram ministrados cursos pelo coordenador do site do COSIFe para Auditores Fiscais da Receita Federal na ESAF - Escola de Administração Fazendária e no BACEN - Banco Central do Brasil com a presença também de auditores do BACEN e da CVM - Comissão de Valores Mobiliários.

A maior parte das fraudes baseava-se em operações simuladas no sistema financeiro em que os preços de negociação nada tinham de justos. Assim como aconteceu durante a privatização das nossas empresas estatais, o preço dos Ativos eram manipulados para baixo, em prejuízo dos investidores minoritários e mais precisamente em prejuízo da Nação.

Portanto, o valor justo surgiu como uma alternativa à mensuração do custo histórico que não revelava aos diversos usuários das [Demonstrações Contábeis] o real valor [da entidade analisada], proporcionando uma informação intempestiva e irrelevante.

Ou seja, no Brasil antes da edição da Lei 8.200/1991 (comentada a seguir), principalmente em razão da hiperinflação reinante, as Demonstrações Contábeis nada de relevante ofereciam aos seus analistas.

Nos Estados Unidos, como não havia hiperinflação, as "Demonstrações Financeiras" nada de relevante expressavam em razão da falsificação material e ideológica da escrituração contábil e de seus comprovantes, que também era praticada aqui na terra dos "da Silva" = "da Selva".

Veja o §1º do artigo 7º do Decreto-Lei 1.598/1977 - RIR/1999, artigo 256.

Esta situação [de falsificação material e ideológica da escrituração contábil e de seus comprovantes, com a repetição dos infindáveis crimes contra investidores e das fraudes contra o erário - poder público, denominada como Contabilidade Criativa] levou órgãos normativos como o FASB (Federation Accounting Standard Board) e o IASB (International Accounting Standard Board) a [tardiamente em relação ao Brasil] propor o conceito de FairValue Accounting, que pode ser traduzido como contabilidade a valor justo, para ser aplicada na mensuração (Fair Value Measurement) de alguns ativos e passivos específicos, como é o caso dos instrumentos financeiros.

No Brasil, uma das formas de se fazer que os Balanços Patrimoniais apresentassem aproximadamente o VALOR JUSTO dos Ativos e Passivos foi mediante a institucionalização da correção monetária ainda na década de 1960.

Mas, a medida inicialmente regulamentada não deu certo porque as regras foram feitas por pessoas que nada entendiam de contabilidade e porque os índices oficiais de correção ou de atualização monetária eram manipulados para menor pelos gestores de nossa política econômica e monetária.

Os erros de contabilização, que possibilitavam as fraudes contra os investidores das companhias abertas (sociedades de capital aberto),  e a manipulação dos índices oficiais da inflação foram assumidos pelos legisladores mediante a aprovação da Lei 8.200/1991, sancionada durante o Governo Collor de Mello.

Essa Lei permitiu o recálculo da correção monetária das Demonstrações Contábeis com a utilização de outros índices econômicos considerados mais dignos de fé pública.

Antes da edição dessa Lei existiam graves falhas no sistema de correção monetária e por isso muitas empresas optaram pela utilização do sistema de reavaliação de ativos e passivos, instituído pelo Decreto-Lei 1.598/1977 (atual sistema de Mensuração pelo Valor Justo).

Isto significa que pelo menos 20 anos antes do FASB e do IASB pensarem no tema, a Reavaliação ao Valor Justo já existia no Brasil e também constava nos artigos 8º e 185 da Lei 6.404/1976.

Sobre os Crimes contra Investidores, veja o texto relativo à expedição da Instrução CVM 056/1986 - O Maior dos Crimes Contra Investidores.

No texto intitulado O Ativo Fixo e a Contabilidade de Custos é explicado o funcionamento do sistema de controle de ativos para efeito do cálculo da correção monetária.

Como já foi mencionado, era exatamente através do sistema financeiro internacional que as mais volumosas fraudes eram praticadas. Com tal finalidade fraudulenta eram realizadas operações simuladas ou dissimuladas, principalmente com a participação de empresas fantasmas (offshore) constituídas em paraísos fiscais. As operações financeiras geravam lucros para empresas offshore e prejuízos para sociedades de capital aberto (companhias abertas), prejudicando os pequenos investidores (minoritários). Também estavam entre essas operações as que ficaram conhecidas como "Lavagem de Dinheiro" e Internacionalização do Capital.

Veja os exemplos de FRAUDES publicados no site do COSIFe, que tem mais de 100 textos sobre o tema.

É importante destacar que as operações simuladas ou dissimuladas são consideradas nulas tanto no Antigo Código Civil de 1916 como no Novo Código Civil de 2002 que entrou em vigor em janeiro de 2003 (da Inviabilidade do Negócio Jurídico).

No final da década de 1990 no site do COSIFe defendia-se a tese de que os ajustes de ativos e passivos ao preço de mercado ou valor justo quando superiores ou inferiores ao custo histórico deviam ser contabilizados em Resultados de Exercícios Futuros. Entretanto, somente a partir de 2008, com a edição da legislação que alterou a Lei 6.404/1976, os grandes mestres optaram pela contabilização no Patrimônio Líquido como Ajustes de Avaliação Patrimonial, que equivale ao pretendido como Resultado de Exercícios Futuros.

Nesse sentido [de obrigar que as Demonstrações Contábeis revelem a real situação líquida patrimonial das entidades], o IASB, através do IAS 39, definiu o conceito de valor justo como sendo "o montante pelo qual um ativo pode ser negociado, ou um passivo liquidado, entre partes independentes, voluntárias e informadas".

Já o FASB não apresenta apenas uma, mas várias definições de valor justo, com tênues diferenças entre elas. Uma destas definições se encontra no parágrafo 4º do FVM ED (Fair Value Measurement - Explosure Draft), quando enuncia que valor Justo é o "preço pelo qual um ativo ou um passivo poderia ser trocado através de uma transação corrente entre partes voluntárias, informadas e não relacionadas".

2. CONCEITO DE VALOR JUSTO NO SETOR PÚBLICO - CONTABILIDADE PÚBLICA OU GOVERNAMENTAL

No Brasil, esse método foi inserido nas Normas Brasileiras de Contabilidade Pública, através da NBC-T-16.10 - AVALIAÇÃO E MENSURAÇÃO DE ATIVOS E PASSIVOS EM ENTIDADES DO SETOR PÚBLICO, aprovada pela Resolução CFC 1.137/2008, cuja aplicação se tornou obrigatória para os fatos ocorridos a partir Janeiro de 2010. Entretanto, a Resolução CFC 1.268/2009 permitiu que as entidades, sujeitas a legislação que estabeleça prazo de início distinto da NBC-T-16.1 a 16.10, adotassem essas normas a partir do prazo estabelecido por legislação específica.

Veja também outros textos e normas sobre o conceito de Valor Justo:

Assim sendo, a Secretaria do Tesouro Nacional editou a Portaria 664, de 30 de novembro de 2010 que estabeleceu, entre outras, a aplicação desse método a partir do exercício financeiro de 2011.

Por derradeiro, já que a constatação do valor monetário (mensuração) dos elementos patrimoniais nas entidades do setor público deve obedecer aos critérios relacionados na referida Portaria STN 664/2010 [Veja em Aspectos Contábeis do Setor Público] e suas reavaliações devem ser feitas utilizando-se o valor justo ou o valor de mercado na data de encerramento do Balanço Patrimonial, entendo como oportuna a adoção de medidas administrativas pelas entidades para a realização de laudos de avaliação que, nos casos de imóveis, estejam revestidos dos critérios contidos na NBR 14653 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas [as referidas normas são fornecidas pela ABNT apenas  mediante o pagamento de assinatura anual, porque é uma entidade privada de autorregulação].

Os mencionados laudos de avaliação poderiam ser obtidos de conformidade com o disposto no artigo 8º da Lei 6.404/1976.

No caso de litígios, podem ser utilizados os conceitos da Lei sobre a Arbitragem - Lei 9.307/1996.

Feitas estas considerações, mãos à obra pela melhoria da evidenciação contábil governamental.

3. CONCLUSÃO

O rigor na avaliação ou na mensuração de Ativos e Passivos torna-se importante para a perfeita ANÁLISE DE BALANÇOS.

Sendo a mensuração do Patrimônio o principal objetivo da contabilidade, é preciso que as Demonstrações Contábeis apresentem a real Situação Líquida Patrimonial das entidades com ou sem fins lucrativos, sejam elas públicas ou privadas.







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