Ano XXV - 29 de março de 2024

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O CADASTRO NACIONAL DE CONTAS CORRENTES E AS CC5


O CADASTRO NACIONAL DE CONTAS CORRENTES E AS CC5

FLEXIBILIZAÇÃO DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL

São Paulo, 26 de junho de 2003 (Revisado em 13-03-2024)

MNI 2-1-4 - Cadastro de Clientes do SFN - Sistema Financeiro Nacional (CCS) - a Flexibilização dos Sigilos Bancário e Fiscal só aconteceu com a promulgação da Lei Complementar 105/2001 e da Lei Complementar 104/2001 (CTN - Administração Tributária - FISCALIZAÇÃO).

  1. Introdução
  2. As operações ao portador
  3. O combate às contas bancárias fantasmas
  4. As contas bancárias de não residentes
  5. O IPMF E A CPMF
  6. As operações cambiais inferiores a R$ 10.000,00
  7. As agências virtuais em paraísos fiscais
  8. O cadastro de contas bancárias acima R$ 100.000,00
  9. Conclusão

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. Introdução

Para combater a sonegação fiscal (Lei 4.729/1965 e Lei 8.137/1990) têm surgido novos métodos práticos e eficientes, os quais estão ligados à extinção das operações “ao portador” (Lei 8.021/1990, artigo 19 da Lei 8.088/1990 e Código Civil de 2002 - Títulos ao Portador), ao combate às contas bancárias fantasmas (artigo 64 da Lei 8.383/1991) e à utilização da CPMF (até a sua extinção por aqueles que a promulgaram) como forma de identificar os grandes correntistas que muitas vezes são os sonegadores de tributos que operavam na clandestinidade (Caixa Dois = Operações não contabilizadas pelas empresas). Foi assim que surgiu mais um método de combate às contas fantasmas. Este é o Cadastro Nacional de Contas Correntes Bancárias.

É importante notar que esse Cadastro Nacional surgiu pelo menos 8 anos antes de serem flexibilizados os sigilos fiscal e bancário, fato que ocorreu com a promulgação de duas Leis num mesmo dia. A primeira foi a Lei Complementar 104/2001 que alterou o CTN - Código Tributário Nacional e a segunda foi a Lei Complementar 105/2001 que versou sobre o chamado de "sigilo bancário".

Naquele ano de 2003, algumas medidas em vigor vinham dificultando a fiscalização. Entre elas podemos destacar inicialmente as operações cambiais que podiam ser efetuadas sem identificação, desde que inferiores a R$ 10 mil. Essa não identificação dos remetentes de dinheiro para o exterior em muito contribuiu principalmente para a sonegação fiscal por meio de fraudes cambais e evasão de divisas (reservas monetárias).

Justamente para que não fossem identificados os sonegadores de tributos, havia e ainda há a possibilidade de abertura de contas bancárias no nosso território pátrio por instituições financeiras sabidamente fantasmas, registradas em paraísos fiscais.

Até o final de 2002 essas instituições fantasmas estrangeiras não tinham representação formal no Brasil (não eram cadastradas no Banco Central) e também não tinham a obrigação de fazer seu registro no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.

De outro lado, essas empresas fantasmas, criadas em paraísos fiscais por incógnitos sonegadores de tributos, nem precisavam de autorização individual do Banco Central para funcionarem no Brasil, contrariando o disposto no artigo 18 da Lei 4.595/1964.

Elas eram consideradas fantasmas (não pelos dirigentes do Banco Central), justamente em razão de operarem sem qualquer controle fiscal e tributário pelo governo brasileiro. Também não eram e ainda não são controladas ou fiscalizadas pelos governos dos países em que estão registradas. Por esse motivo, tais empresas fantasmas são naquelas ilhas do inconfessável registradas na qualidade de "offshore". No seu registro cartorial consta que podem operar em qualquer parte do mundo, menos no país em que estão registradas.

É claro que existem muitas outras formas de sonegação fiscal e tributária, mas todo dinheiro obtido na economia informal, seja ele de origem criminosa ou não, acaba sendo lavado por intermédio das contas CC5 (contas correntes bancárias de não residentes).

Para facilitar as operações dos sonegadores de tributos, desde o início de 1989 até março de 2005 existia o Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, o qual regularizava a atuação de doleiros, conforme foi confirmado na cartilha intitulada "O Regime Cambial Brasileiro" escrita com a anuência dos dirigentes do Banco Central daquela época (1993).

Então, com base naquela cartilha expedida em novembro de 1993, eram realizadas as operações que deveriam ser combatidas pelos artigos 21 e 22 da Lei 7.492/1986 (Lei do Colarinho Branco). Assim, sem a necessária determinação legal,  foram "regulamentadas" as operações dos doleiros que registravam tais instituições fantasmas em paraísos fiscais. Este era o “mercado financeiro não oficial”, conforme citou a procuradora da república Sandra Cureaux em seu artigo publicado pela Revista da Procuradoria da República nº 6.

Hoje em dia (no início de 2019), os doleiros existentes desde aquela época são os mais investigados na chamadas de Operação Lava Jato e Operações Zelotes, entre muitas outras e ramificações das mesmas.

Veja também Operação Lava Jato segundo o MPF - Ministério Público Federal.

2. As operações ao portador

Antes da posse do presidente Collor de Melo, eram possíveis as operações com títulos de renda fixa e as aplicações de capital em fundos de investimento sem identificação do investidor, que eram conhecidos como “Fundos Ao Portador”.

Naquela época, até as sociedades por ações podiam ter acionistas não identificados, o que ainda é permitido às sociedades constituídas em paraísos fiscais, por isso neste COSIFE são chamadas de EMPRESAS FANTASMAS, inclusive porque geralmente aquelas empresas de fachada (testas de ferro ou laranjas) têm suas sedes em CAIXAS POSTAIS dos correios, naquelas ILHAS DO INCONFESSÁVEL.

Porém, as operações realizadas nas bolsas de valores sempre foram identificadas (mesmo que em nome de testas de ferro ou laranjas), embora o investimento fosse efetuado geralmente em títulos ao portador.

Todavia, muitas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários e também alguns bancos abrigavam OPERAÇÕES COLETIVAS (identificadas de forma extracontábil, tal como acontece nos paraísos fiscais como a Suíça - contas numeradas), que eram liquidadas financeiramente por diversos cheques recebidos de (e emitidos por) diversas pessoas físicas e jurídicas. Na realidade, essas operações coletivas abrigavam o “CAIXA DOIS” dessas mesmas instituições do SFN - Sistema Financeiro e também de outras empresas e de pessoas físicas, incluindo os doleiros, legalizados depois da criação do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes que vigou de 1989 a 2004. Sobre esse mercado, os dirigentes do Banco Central em novembro de 1993 expediram a cartilha intitulada O Regime Cambial Brasileiro, colocando os doleiros como agentes da por eles indiretamente regulamentada (legalizada) Lavagem de Di.nheiro em Paraísos Fiscais.

Para evitar essas operações coletivas, a Lei 8.021/1990 proibiu a realização de operações financeiras sem a individual identificação das partes e contrapartes.

Naquela época ainda era comum a contabilização de notas fiscais frias para justificar a saída de recursos para a economia paralela (CAIXA DOIS). Os cheques emitidos geralmente eram recebidos em dinheiro na “boca do caixa” ou o banco sacado simulava o pagamento em dinheiro, ao mesmo tempo em que recebia um depósito em dinheiro em alguma outra conta corrente ou em várias contas bancárias.

Por tais motivos, a Lei 8.021/1990 proibiu as operações ao portador e o artigo 19 da Lei 8.088/1990 proibiu a emissão de títulos ao portador, como se pode observar nos seus respectivos textos.

Tais atos legais provocaram sensível modificação de todo o mercado de títulos e valores mobiliários, que deixou de emitir os papeis com requisitos de segurança tal como as da moeda papel brasileira. Com isso desenvolveu-se um novo e eficiente sistema de custódia fungível (Títulos Escriturais), em que os certificados de propriedade passaram a ser as notas de negociação (nominativas aos proprietários) dos títulos ou os certificados de custódia emitidos pelas bolsas de valores.

Mesmo com todos esses dispositivos de segurança, eram possíveis algumas simulações com diversas finalidades, entre elas: o desvio de recursos para o CAIXA DOIS, gerando prejuízos e assim reduzindo os encargos tributários em empresas de modo geral e em instituições financeiras. Também eram desviados recursos de investidores institucionais, entre eles: as fundações de previdência privada, os fundos de investimentos e as Secretarias de Estado da Fazenda.

3. O combate às contas bancárias fantasmas

Com o término das operações ao portador em 1990, começaram a surgir as contas fantasmas ou de testa-de-ferro. Para evitar a alegação dos gerentes das agências bancárias de que não sabiam que o correntista tinha ou não vida fiscal, o cadastro de pessoas físicas e jurídicas do Ministério da Fazenda foi aberto aos bancos (§ único do art. 64 da Lei 8.383/1991) e hoje em dia é aberto a todos através da Internet. A Lei 8.383/1991 estabeleceu a responsabilidade dos gerentes e administradores das instituições financeiras no que se refere à abertura de contas correntes, onde se lê:

Art. 64 Responderão como co-autores de crime de falsidade o gerente e o administrador de instituição financeira ou assemelhados que concorrerem para que seja aberta conta ou movimentados recursos sob nome:

I - falso;

II - de pessoa física ou de pessoa jurídica inexistente;

III - de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular.

§ único - É facultado às instituições financeiras e às assemelhadas solicitar ao Departamento da Receita Federal a confirmação do número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes.

Essa, entre outras alterações da legislação tributária e fiscal, contou com a participação do coordenador deste COSIF. No caso em questão, num dos cursos ministrados para Auditores Fiscais de 1984 a 1998, foi explicado que não era possível descobrir as contas fantasmas sem a colaboração da Receita Federal que alegava o Sigilo Fiscal previsto nos artigos 201 e 202 do Decreto-Lei 5.844/1943.

4. As contas bancárias de não residentes

Com a extinção das operações e dos títulos “ao portador” (Lei 8.021/1990 e Lei 8.088/1990) e da perseguição às contas fantasmas (art. 64 da Lei 8.383/1991) começou a ser incrementada a utilização das contas bancárias de não residentes conhecidas como CC5 (Carta Circular 5 do Banco Central que criou o título contábil para contabilização das contas bancárias de não residentes).

A possibilidade de movimentação de recursos financeiros através de contas bancárias de não residentes foi regulamentada pelo art. 57 do Decreto 55.762/1965, onde se lê:

Art. 57 - As contas de depósitos no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, qualquer que seja a sua origem, são de livre movimentação, independentemente de qualquer autorização, prévia ou posterior; quando os seus saldos provierem exclusivamente de ordens em moeda estrangeira ou de vendas de câmbio, poderão ser livremente transferidas para o exterior a qualquer tempo, independentemente de qualquer autorização.

Com base no citado artigo, podemos concluir que o uso dessas contas por instituições financeiras estrangeiras não autorizadas a funcionar no Brasil, sem que tenham trazido moeda estrangeira para o Brasil, é totalmente ilegal.

Porém, as citadas instituições geralmente constituídas em paraísos fiscais começaram a movimentar as CC5 desde a criação do Mercado de Taxas Flutuantes em 1988, regulamentado a partir de 1989. Veja explicações complementares em Tudo sobre CC5.

Em 1992, depois de ter ministrado vários cursos para Auditores Fiscais do Tesouro Nacional, por solicitação da Secretaria da Receita Federal, o coordenador deste COSIFE foi convidado por aquele órgão para participar como palestrante num seminário realizado na ESAF em 1992.

Os dirigentes do Banco Central queriam que o convidado negasse a sua participação naquele Seminário. Foi dito a tais dirigentes do Banco Central que indeferissem o pedido efetuado por ofício do Ministério da Fazenda, coisa que eles não puderam fazer.

O seminário versava sobre a obrigatoriedade do intercâmbio de informações entre Banco Central, Secretaria da Receita Federal e Comissão de Valores Mobiliários, de conformidade com o disposto no art. 28 da Lei 6.385/1976. Ou seja, dezesseis anos tinham passado sem que ninguém se dignasse a cumprir o disposto na lei.

Os dirigentes do Banco Central do Brasil prendiam-se ao art. 38 da Lei 4.595/1964, que versava sobre o chamado de “sigilo bancário”. Porém, os artigos 7º e 8º da Lei 8.021/1990 tinham alterado o sigilo para os aspectos fiscais.

Entretanto, os zelosos procuradores daquela autoridade monetária diziam que a citada era uma lei ordinária e, portanto, não podia alterar o entendimento estabelecido pela Lei 4.595/1964, porque esta tinha “status” (sic) de lei complementar, no entanto, ela sempre foi uma lei ordinária tal como as duas outras mencionadas.

Aliás, esse intercâmbio já devia existir desde a criação da SUMOC em 1943, que em 1964 passou a denominar-se Banco Central do Brasil e a partir de quando passou da condição de Superintendência para a de Autarquia do Ministério da Fazenda, com base no artigo 8º da lei 4.595/1964.

No seminário foi exposta a forma de utilização ilegal das contas CC5 pelas instituições financeiras constituídas em paraísos fiscais. Para remediar a situação, os chefes do Departamento de Normas e do Departamento de Câmbio expediram a Carta-Circular 2.259/1992, que criava novo título contábil para contabilização das contas bancárias mantidas irregularmente pelas instituições financeiras internacionais não autorizadas a funcionar no Brasil.

Veja ainda os textos: TUDO SOBRE AS CC5 e AS CONTAS CC5 E A LAVAGEM DE DINHEIRO.

5. O IPMF E A CPMF

Em 1993 foi implantado IPMF - Imposto Provisório sobre Movimentações Financeiras pela Lei Complementar 77/93.

Todos devem lembrar que o governo passou a cobrar o IPMF naquele mesmo ano, quando somente deveria cobrar no ano seguinte. Foi quando o STF ordenou que os valores cobrados fossem devolvidos e o Ministério da Fazenda logo se prontificou a devolvê-los. Para isso, solicitou aos bancos os dados dos contribuintes para que pudesse efetuar a devolução. Do outro lado, os banqueiros, através da FEBRABAN, conseguiram medida liminar para não ceder os dados dos correntistas à autoridade fazendária sob a alegação de que isso feria o sigilo bancário. Ou seja, o poder judiciário mandou devolver o dinheiro e ao mesmo tempo concedeu aos banqueiros o direito de não revelar quais eram os contribuintes. O problema residia na possibilidade de que muitas das contas fantasmas pertencessem aos próprios bancos, tal como se verificou em alguns deles.

Foi justamente aí que as nossas autoridades fazendárias descobriram que através do IPMF (e depois da CPMF) podiam efetuar uma fiscalização indireta e assim saberem quais eram os sonegadores brasileiros.

Veja os textos: CPMF - O MAL NECESSÁRIO e COMENTÁRIOS SOBRE ARTIGOS DE JORNAIS - Sigilo Alegado pelo sonegador e Sigilo Rompido pelo jornal.

6. As operações cambiais inferiores a R$ 10.000,00

O interessante é que apesar da Lei 8.021/1990 ter impedido a emissão de cheques ao portador superiores a R$ 100,00 (alterada pela Lei 9.069/1995), o Banco Central do Brasil, sobrepondo-se a legislação, continuou aceitando que as operações cambiais fossem e atualmente sejam efetuadas sem a obrigação de identificação do vendedor e do comprador da moeda estrangeiras, desde que as operações sejam em valor inferior a R$ 10 mil.

Foi assim que os sonegadores, burlando as normas emanadas das nossas autoridades monetárias passaram a fazer múltiplas operações no valor de R$ 9.999,99. Algumas instituições financeiras chegavam a emitir cheques nominativos, que na sua contabilidade apareciam como “ao portador”, contrariam os termos das citadas leis.

Em muitos bancos, cheques de altos valores eram pagos na “boca do caixa” e imediatamente o dinheiro entrava no mesmo caixa ou no caixa ao lado para pagamento de muitas operações cambiais inferiores a R$ 10 mil (ao portador). Era o banqueiro ajudando o sonegador a burlar o fisco, porém nenhum deles foi punido. Provavelmente o banqueiro assim fazia porque também era usuário das mesmas práticas delituosas. Foi o que logo imaginaram os fiscalizadores.

7. As agências virtuais em paraísos fiscais

Foi justamente após a criação do mercado de taxas flutuantes (1988) que os bancos passaram a ter agências e subsidiárias em paraísos fiscais. Mas, a abertura de agência não é um bom negócio que isente de responsabilidades os banqueiros. É mais importante constituir uma outra instituição financeira (fantasma) sem nenhum vínculo direto ou indireto com o banco cúmplice da sonegação fiscal, visto que assim não fica consubstanciada a participação da instituição brasileira na trama para burlar a legislação vigente.

Diante dessas práticas, as nossas autoridades monetárias resolveram criar a figura do COMPLIANCE OFFICER, cuja função equipara-se a do Auditor Interno ou a do Comitê de Auditoria.

Veja o texto: O DEPÓSITO COMPULSÓRIO E OS BANCOS VIRTUAIS.

8. O cadastro de contas bancárias acima R$ 100.000,00

Evidentemente que todos aqueles correntistas bancários com movimentação superior a R$ 100 mil serão convidados a manter suas contas correntes em paraísos fiscais e os bancos ou empresas prestadoras de serviços direta ou indiretamente a eles ligadas, farão o trabalho de pagamento de débitos e de recebimento de créditos dos correntistas, cujos valores serão imediatamente cobrados do correntista no estrangeiro.

Esse esquema deve ser utilizado para evitar o depósito compulsório. Basta que os fiscalizadores do Banco Central do Brasil verifiquem as movimentações das contas de instituições financeiras não residentes e procurem identificar a que bancos elas estão direta ou indiretamente ligadas no exterior. Para isso, basta saber em que bancos no exterior essas contas são mantidas e de onde vêm os recursos nelas depositados ou para onde vão os recursos delas sacados.

9. Conclusão

Sempre há um jeitinho para burlar as normas em vigor.

Seria mais prático tributar as remessas para o exterior às mesmas alíquotas incidentes sobre os lucros das pessoas jurídicas, das quais é cobrado o imposto de renda de 15%, mais o adicional de 10%, ou seja, 25% de imposto e mais a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Também pode ser utilizada a alíquota prevista para os Pagamentos sem Causa ou a Beneficiários Não Identificados que é de 35% (artigo 674 do RIR/1999).

É claro que, com medidas como a sugerida, ia proliferar novamente o mercado paralelo de câmbio de moedas, tal como existia antes da criação do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, o qual veio justamente regulamentar (dar legalidade) esse mercado paralelo de moedas.

Foi também por isso que a partir de 1996 (durante o Governo FHC) foram isentadas de tributação as remessas de lucros e dividendos para o exterior. Essa isenção contribuiu para o violento aumento da dívida externa brasileira que se verificou de lá para cá, até a extinção do mencionado mercando de câmbio paralelo regulamentado a partir de 1988e extinto no início de 2005, durante o Governo Lula. Depois desse importante ato governamental, o Brasil passou a a acumular Reservas Monetárias, ainda existente em 2019.

Evidentemente que a dívida externa brasileira aumentou em razão da internacionalização do capital brasileiro mediante a transformação das Participações Societárias estrangeiras em contratos de empréstimos externos, mediante a constituição de falsas “holding” no Brasil, tal como já mencionamos em O AUMENTO DA DÍVIDA EXTERNA.







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