Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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FACTORING - FOMENTO COMERCIAL OU FOMENTO MERCANTIL


FACTORING - FOMENTO COMERCIAL OU FOMENTO MERCANTIL

DEFINIÇÃO DE FACTORING (Revisada em 08/03/2024)

  1. DEFINIÇÃO BÁSICA SEGUNDO A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
  2. AS EMPRESAS DE FACTORING E O ISS
  3. DEFINIÇÕES DE FACTORING SEGUNDO A ANFAC
  4. ENTIDADES CONCORRENTES REGULAMENTADAS PELO BANCO CENTRAL
    1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
    2. A ATUAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO
    3. A ATUAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE PARAÍSOS FISCAIS
    4. A ATUAÇÃO DAS SCM - SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR
    5. A ATUAÇÃO DOS BANCOS DE CÂMBIO
    6. A ATUAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO
    7. A ATUAÇÃO DAS SOCIEDADES DE CRÉDITO DIRETO E DE EMPRÉSTIMOS ENTRE PESSOAS
    8. A ATUAÇÃO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS
    9. A ATUAÇÃO DAS COMPANHIAS DE SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS
    10. A CONCORRÊNCIA DOS BOLETOS BANCÁRIOS COM AS DUPLICATAS DE FATURA
    11. A POSSÍVEL REGULAMENTAÇÃO DAS EMPRESAS SIMPLES DE CRÉDITO (ESC)
  5. CONCLUSÃO

Veja também:

  1. Empresa de Factoring Operando Como Banco Offshore

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. DEFINIÇÃO BÁSICA SEGUNDO A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Define-se oficialmente como empresa de factoring aquela que deve ser tributada com base no lucro real e que pratica as seguintes operações (inciso VI do art. 14 da Lei 9.718/1998):

Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:

VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (FACTORING)

A atividade das empresas de factoring - fomento mercantil é bem antiga no que se refere à aquisição de direitos creditórios. Porém, por esforço contrário dos dirigentes dessa classe empresarial no Brasil, suas atividades nunca foram regulamentadas. Somente a legislação do imposto de renda (Lei 9.718/1998) e a relativa ao sigilo bancário (Lei Complementar 105/2001) citaram as empresas de factoring.

Na aquisição de direitos creditórios, também na qualidade de investidores, estão os fundos de investimentos em direitos creditórios. Assim sendo, até poderiam ser considerados como concorrentes das empresas de factoring.

Em razão de suas características, as empresas de factoring também poderiam ser consideradas entidades de securitização de créditos. Entretanto, as empresas de factoring têm operado mais precisamente como Entidades de Crédito ao Pequeno e Médio Empreendedor. Mas, como não são instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, não têm a possibilidade de captação de recursos do público. Isto é, as empresas de factoring só podem operar com recursos próprios ou mediante a obtenção de empréstimos no sistema financeiro brasileiro e internacional.

Por tradição, entende-se que as Empresas de Fomento Mercantil devem operar basicamente na aquisição de duplicatas de fatura e de outros títulos de crédito sem coobrigação de pagamento pelo vendedor do crédito que se caracteriza como pessoa jurídica não financeira. Mas, como essa atividade não está regulamentada no Brasil, em tese, a empresa de factoring pode adquirir quaisquer tipos de direitos creditórios tal como os demais investidores (pessoas físicas e jurídicas). Assim, funciona como uma empresa prestadora de serviços, enquanto os demais investidores não são tributados pelo ISS - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS.

Veja quais são os papéis negociáveis no MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários.

Se a Sociedade de Fomento Mercantil adquirir duplicatas com coobrigação do vendedor, ela estará operando tal como fazem os bancos em suas tradicionais transações de desconto de duplicatas.

Do exposto, com base nos artigo 17 e 18 da Lei 4.595/1964 e nos artigos 1º, 16, 17 e 25 a 33 da Lei 7.492/1986, podemos dizer que as coobrigações de pagamento ou os compromissos de recompra assumidos só podem ser firmados por instituições do SFN devidamente habilitadas. Neste caso de coobrigação assumida por instituição do SFN, o compromisso de revenda pode ser firmado por entidades não autorizadas a funcionar pelo BACEN, que é a situação em que se encontram as empresas ou sociedades de fomento comercial (factoring).

As empresas de factoring só poderão captar recursos de terceiros se inscritas na CVM - Comissão de Valores Mobiliários como sociedades por ações de capital aberto. Neste caso elas poderiam atuar como companhias de securitização de créditos, cujos títulos adquiridos por cessão de direitos creditórios, constantes de "Termos de Securitização de Créditos", serviriam de lastro para emissão de debêntures, certificados de recebíveis imobiliários e certificados de recebíveis do agronegócio, cujas emissões seriam autorizadas pela CVM.

2. AS EMPRESAS DE FACTORING E O ISS

Por sua vez a Lei Complementar 116/2003 estabeleceu no item 10.04 da Tabela de Serviços (anexada) que estão sujeitas ao pagamento do ISS - Imposto sobre Serviços o agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (Franchising) e de faturização (factoring). O item 17.23 da Tabela Anexa à LC 116/2003 estabeleceu também a tributação dos serviços de assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionadas a operações de faturização (factoring).

Portanto, diante da Lei Complementar 116/2003, as empresas de Fomento Mercantil foram consideradas como empresas prestadoras de serviços, embora realmente se caracterizem como meras investidoras em Direitos Creditórios (investimentos diretos), equiparadas às demais pessoas jurídicas que efetuam investimentos temporários no sistema financeiro (intermediados por instituições autorizadas pelo Banco Central).

O Dicionário Aurélio nada menciona sobre a palavra faturização e sobre suas derivações, mencionando apenas a palavra faturação, que significa faturamento - ato ou efeito de faturar; valor total das vendas de uma empresa, num dado período. Em Portugal a palavra faturação é escrita como facturação. Os dicionários Michaelis e Houaiss (UOL) também nada mencionam sobre "faturização".

O Dicionário Aurélio explica, ainda, que Fatura ou Factura é a relação (Nota Fiscal/Fatura no Brasil, INVOICE no exterior) que acompanha a remessa de mercadorias expedidas, ou que se remete mensalmente ao comprador, com a designação de quantidades, marcas, pesos, preços e importâncias, podendo tais referências ser substituídas pela simples menção dos números e valores de notas fiscais extraídas, e guardadas conforme determinações da lei.

Diante da Nota Fiscal/Fatura, no Brasil é emitida a Duplicata de Fatura, que é um título de crédito negociável. Então, o Dicionário Aurélio menciona que Duplicata é título de crédito emitido pelo vendedor de mercadoria ou serviço, correspondente a uma fatura de venda a prazo (da qual é cópia), e que, aceito pelo comprador, é em geral descontado num banco, que efetua sua cobrança.

Mas, o site da UNIRG, naturalmente interpretando o que pretendia definir o legislador, menciona que o contrato denominado “factoring - faturização” ou “fenômeno mercantil” é aquele segundo o qual o comerciante - chamado faturizado - cede seus créditos relativos às vendas a terceiros, total ou parcialmente, a um outro comerciante ou a uma instituição financeira - o faturizador - prestando este àquele serviços de administração de crédito mediante uma remuneração pactuada entre as partes.

3. DEFINIÇÕES DE FACTORING SEGUNDO A ANFAC

Segundo a ANFAC, "Factoring é a prestação de serviços, em base contínua, os mais variados e abrangentes, conjugada com a aquisição de créditos de empresas resultantes de suas vendas mercantis ou de prestação de serviços, realizadas a prazo. Esta definição, aprovada na Convenção Diplomática de Ottawa, em maio de 1988; da qual participou o Brasil com mais 52 Nações, consta do artigo 28 da Lei 8.981/1995 (Revogado pelo artigo 36 da Lei 9.249/1995 - Veja a Legislação pertinente no início desta página).

No Brasil a expressão Factoring foi traduzida para Fomento Mercantil, definitivamente consagrado em vários normativos da administração pública e em leis federais".

NOTA DO COSIFE:

A atividade de factoring não foi regulamentada no Brasil em razão de esforços contrários despendidos pela ANFAC, na qualidade de Lobista, porque seus dirigentes não querem que a atividade seja fiscalizada pelo Banco Central do Brasil.

A oficial definição de Factoring está no inciso VI do artigo 14 da Lei 9.718/1998, transcrito no início desta página.

Veja outras informações sobre as atividades das empresas de Factoring na página do COSIFe em que se discorre sobre suas Operações Ativas, em Aspectos Operacionais.

Veja outras informações publicadas pelos dirigentes da ANFAC na Cartilha de FACTORING que se encontra no site daquela entidade.

4. ENTIDADES CONCORRENTES REGULAMENTADAS PELO BANCO CENTRAL

  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
  2. A ATUAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO
  3. A ATUAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE PARAÍSOS FISCAIS
  4. A ATUAÇÃO DAS SCM - SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR
  5. A ATUAÇÃO DOS BANCOS DE CÂMBIO
  6. A ATUAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO
  7. A ATUAÇÃO DAS SOCIEDADES DE CRÉDITO DIRETO E DE EMPRÉSTIMOS ENTRE PESSOAS
  8. A ATUAÇÃO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS
  9. A ATUAÇÃO DAS COMPANHIAS DE SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS
  10. A CONCORRÊNCIA DOS BOLETOS BANCÁRIOS COM AS DUPLICATAS DE FATURA
  11. A POSSÍVEL REGULAMENTAÇÃO DAS EMPRESAS SIMPLES DE CRÉDITO (ESC)

4.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Em razão do exposto no tópico anterior, os dirigentes do Banco Central do Brasil passaram a promover a regulamentação de outros tipos de instituições, de conformidade com o disposto na Lei 4.595/1964, que passaram a concorrer com as empresas de factoring.

Assim sugiram outras instituições com semelhante atuação, as quais, por serem entidades oficiais (devidamente autorizadas a funcionar pelo BACEN), também podem captar recursos financeiros por meio da emissão de Certificados de Depósitos Interfinanceiros.

No texto endereçado estão os tipos de instituições que podem captar os recursos financeiros permitidos pelo Banco Central do Brasil de acordo com as regras em vigor. Infelizmente, as empresas de factoring não foram contempladas por essas normas emanadas da nossa autoridade monetária.

4.2. A ATUAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO

As cooperativas de crédito sempre atuaram como instituições financeiras e também podem captar mediante Certificados de Depósitos Interfinanceiros.

4.3. A ATUAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE PARAÍSOS FISCAIS

Entidades sediadas em Paraísos Fiscais, podiam e ainda podem manter conta bancária de Não Residente no Brasil. Veja o esquema operacional utilizado por tais empresas antes de 2003.

Antes de 2003 essas instituições fantasmas constituídas em paraísos fiscais (offshore), veja os termos do artigo 64 da Lei 8.383/1991, nem precisavam de registro no CNPJ nem de ter representação legal no Brasil. Mas, segundo os dirigentes do Banco Central àquela época, elas podiam operar em câmbio por conta própria e de terceiros.

Logo, essas instituições de paraísos fiscais podiam receber (captar) depósitos por meio de suas contas correntes de não residentes. Isto estava previsto na Consolidação das Normas Cambiais vigente até o início de 2005.

Assim, as instituições titulares dessas contas de não residentes sub-repticiamente também podiam agir como "doleiros" e como "agiotas", sem que estivessem sujeitas à legislação brasileira, visto que não eram obrigadas a possuir inscrição no CNPJ até o final de 2002.

4.4. A ATUAÇÃO DAS SCM - SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR

As SCM também foram criadas para oferecer crédito fácil para micros e pequenos empresários, podendo ainda captar dinheiro mediante a emissão de Certificados de Depósitos Interfinanceiros.

4.5. A ATUAÇÃO DOS BANCOS DE CÂMBIO

No caso do Comércio Exterior, em que circulam os Títulos de Crédito de Exportação, os Bancos de Câmbio passaram a atuar como empresas de factoring internacional (forfaiting ou forfeiting).

4.6. A ATUAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO

Ainda concorrendo com as empresas de factoring, surgiram as Instituições de Pagamento que indiretamente funcionam como verdadeiras instituições financeiras (sem contas correntes movimentadas por cheques). Assim,  as contas correntes são apenas movimentadas por meio de cartões de débito e de crédito.

Essas instituições de pagamento geralmente têm como clientes pessoas físicas e jurídicas, estas na qualidade de MEI, micros, pequenas, médias e até grandes empresas que se utilizam de leitores de cartões de débito e crédito para recebimento e pagamento de seus créditos e débitos, respectivamente.

De outro lado, para as instituições de pagamento, entre elas as administradoras de cartões de crédito, foram permitidas as captações para o fornecimento de Cartões Pré-pagos, inclusive para utilização no exterior.

4.7. A ATUAÇÃO DAS SOCIEDADES DE CRÉDITO DIRETO E DE EMPRÉSTIMOS ENTRE PESSOAS

Depois das Instituições de Pagamento, o Banco Central já havia regulamentado a concessão de empréstimos ou captar de recursos financeiro pelo sistema CROWNFUNDING (Vaquinha Online = Financiamento Coletivo) por entidades que atuam somente por intermédio da INTERNET.

Veja as normas sobre:

  1. Sociedade de Crédito Direto
  2. Sociedade de Empréstimo entre Pessoas

4.8. A ATUAÇÃO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS

Ainda concorrendo com as empresas de factoring, foi regulamentada pela CVM a atuação dos Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios.

Esses Fundos em tese poderiam ser administrados por Empresas de Factoring desde que conseguissem sua habilitação junto à CVM - Comissão de Valores Mobiliários.

Dessa forma, indiretamente, por intermédio de tais Fundos, as empresas de factoring também poderiam captar dinheiro do público em geral, tendo-se vista que ela podem ser cotistas dos referidos fundos de investimentos.

De outra forma, uma ou várias empresas de factoring (em pool) poderiam constituir uma empresa administradora de Carteiras de Investimentos ou de Fundos de Investimentos.

4.9. A ATUAÇÃO DAS COMPANHIAS DE SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS

As operações das companhias de securitização de créditos foram regulamentadas de modo que, devidamente inscritas na CVM, podem emitir Debêntures e Certificados de Títulos (Certificados de Recebíveis do Agronegócio e Certificados de Recebíveis Imobiliários) lastreados em títulos de créditos de terceiros que seriam adquiridos pelas mencionadas companhias da mesma forma como as empresas de factoring adquirem as Duplicatas de Fatura.

Assim sendo, em tese, as empresas de factoring constituídas como sociedades por ações, na qualidade de Companhias de Securitização de Créditos, também poderiam reivindicar a inscrição na CVM para o lançamento de debêntures, entre outros certificados lastreados em títulos de crédito.

4.10. A CONCORRÊNCIA DOS BOLETOS BANCÁRIOS COM AS DUPLICATAS DE FATURA

A partir da grande evolução do processamento de dados bancários, surgiram os Boletos que podem ser pagos por meio da Internet no sistema conhecido como HOME BANKING.

Assim, grande parte das empresas deixaram de emitir as tradicionais Duplicatas adquiridas pela Empresas de Factoring e muitas empresas passaram a aceitar cheques pré-datados, que se tornaram o novo filão das empresas de factoring.

Porém, surgiu o dinheiro de plástico (cartões de crédito e de débito) em que as administradoras desse cartões passaram a indiretamente a atuar como empresas de factoring, financiando seus clientes mediante a obtenção de empréstimos de terceiros.

Depois, membros de escritórios de advocacia passaram a defender a tese da Substituição das Duplicatas de Fatura pelos Boletos Bancários.

Mais recentemente no Congresso Nacional surgiu projeto de lei para criação da Duplicata Eletrônica.

4.11. A POSSÍVEL REGULAMENTAÇÃO DAS EMPRESAS SIMPLES DE CRÉDITO (ESC)

Em dezembro de 2018 foi divulgada notícia onde se lia que a Câmara dos Deputados Havia Aprovado por Unanimidade a Criação das Empresas Simples de Crédito (ESC) no território municipal e limítrofe - PLP (Lei Complementar) 420/2014 - Texto original sugerido.

Segundo a notícia da Revista PEGN (Pequenas Empresas e Grandes Negócios), sob a responsabilidade do SEBRAE, tratam-se de empresas com a finalidade de permitir maior acesso ao crédito por micros e pequenas empresas no sentido de alavancar seus negócios.

5. CONCLUSÃO

Do exposto, entende-se que no decorrer do tempo foram oficialmente criadas diversas formas de combater as empresas de factoring, outrora acusadas de agiotagem ou de praticar atividades privativas das instituições do sistema financeiro.

Entretanto, outros tipos de semelhantes instituições podem operar na qualidade de instituições do sistema financeiro, inclusive mediante contratos com cláusula de Alienação Fiduciária em Garantia, Penhor e Hipoteca, o que era proibido no passado não mundo distante.



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