Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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FACTORING - NORMAS PENAIS - LEI DO COLARINHO BRANCO


FACTORING - FOMENTO COMERCIAL OU FOMENTO MERCANTIL

NORMAS PENAIS - MERCADO MARGINAL - ATUAÇÃO COMO INSTITUIÇÃO FIANANCEIRA

LEI DO COLARINHO BRANCO - LEI 7.492/1986 (Revisada em 08/03/2024)

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

Art. 1º - Considera-se instituição financeira, para efeito desta Lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (VETADO) de terceiros, ou moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.

Parágrafo único - Equipara-se a instituição financeira:

  • I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros
  • II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.

NOTA: Veja também os artigos 17 e 18 da Lei 4.595/1964

CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Art. 16 - Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (VETADO) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio:

Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 17 - Tomar ou receber, qualquer das pessoas mencionadas no artigo 25 desta Lei, direta ou indiretamente, empréstimo ou adiantamento, ou deferi-lo a controlador, a administrador, a membro de conselho estatutário, aos respectivos cônjuges, aos ascendentes ou descendentes, a parentes na linha colateral até o 2º grau, consangüíneos ou afins, ou a sociedade cujo controle seja por ela exercido, direta ou indiretamente, ou por qualquer dessas pessoas:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6(seis) anos, e multa.

Parágrafo único - incorre na mesma pena quem:

  • I - em nome próprio, como controlador ou na condição de administrador da sociedade, conceder ou receber adiantamento de honorários, remuneração, salário ou qualquer outro pagamento, nas condições referidas neste artigo
  • II - de forma disfarçada, promover a distribuição ou receber lucros de instituição financeira.

CAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO E DO PROCEDIMENTO CRIMINAL

Art. 25 - São penalmente responsáveis, nos termos desta Lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (VETADO).

Parágrafo 1º - Equiparam-se aos administradores de instituição financeira (VETADO) o interventor, o liquidante ou o sindico. (1)

Parágrafo 2º - Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou participe que através de confissão espontânea revelar a autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (1)

  • (1) - Originalmente, Parágrafo único, renumerado para parágrafo 1º pela Lei 9080/95 DOU 20/07/1995 pag 10713 que acrescentou parágrafo 2º a este artigo 25.
  • (1) - Parágrafo 2º incluído pela Lei 9080/95, conforme remissão anterior.

Art. 26 - A ação penal, nos crimes previstos nesta Lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei 3689, de 3 de outubro de 1941, será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita a disciplina e a fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita a sua disciplina e fiscalização.

Art. 27 - Quando a denuncia não for intentada no prazo legal, o ofendido poderá representar ao Procurador-Geral da República, para que este a ofereça, designe outro órgão do Ministério público para oferece-la ou determine o arquivamento das pecas de informação recebidas.

Art. 28 - Quando, no exercício de suas atribuições legais, o Banco Central do Brasil ou a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, verificar a ocorrência de crime previsto nesta Lei, disso devera informar ao Ministério Público Federal, enviando-lhe os documentos necessários a comprovação do fato.

Parágrafo único - A conduta de que trata este artigo será observada pelo interventor, liquidante ou sindico que, no curso de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência, verificar a ocorrência de crime de que trata esta Lei.

Art. 29 - O órgão do Ministério Público Federal, sempre que julgar necessário, poderá requisitar, a qualquer autoridade, informação, documento ou diligência relativa a prova dos crimes previstos nesta Lei.

Parágrafo único - O sigilo dos serviços e operações financeiras não pode ser invocado como óbice ao atendimento da requisição prevista no caput deste artigo.

Art. 30 - Sem prejuízo do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei 3689, de 3 de outubro de 1941, a prisão preventiva do acusado da pratica de crime previsto nesta Lei poderá ser decretada em razão da magnitude da lesão causada (VETADO).

Art. 31 - Nos crimes previstos nesta Lei e punidos com pena de reclusão, o réu não poderá prestar fiança, nem apelar antes de ser recolhido a prisão, ainda que primário e de bons antecedentes, se estiver configurada situação que autoriza a prisão preventiva.

Art. 32 - (VETADO).

Parágrafo 1º - (VETADO).

Parágrafo 2º - (VETADO).

Parágrafo 3º - (VETADO).

Art. 33 - Na fixação da pena de multa relativa aos crimes previstos nesta Lei, o limite a que se refere o parágrafo 1º do art. 49 do Código Penal, aprovado pelo Decreto-lei 2848, de 7 de dezembro de 1940, pode ser estendido até o decuplo, se verificada a situação nele cogitada.

Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de junho de 1986 - 165º da Independência e 98º da República.



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