PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL
BANCOS OFFSHORE, BANCOS DE CÂMBIO E EMPRESAS DE FACTORING
1. DEFINIÇÕES: FACTORING / FORFEITING OU FORFAITING
Com recursos no exterior, o empresário brasileiro pode ainda instalar-se como um “Banco Forfeiting”, isto é, um banco para financiar operações de importação, que pode operar comprando créditos (“Export Notes” ou “Commercial Papers”), como uma empresa de “Factoring”.
Mas, durante a vigência do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes (de 1989 a 2004), brasilewiros disfarçados como estrangeiros também podia instala-se no Brasil como Instituição Financeira não Residente (BANCO OFFSHORE) que, segundo os dirigentes do BACEN àquela época, podia operar em câmbio e também receber depósitos de terceiros (doleiro e agiota), operações estas que ficaram proibidas a partir de 2005, quando foi baixado o RMCCI - sobre Câmbio e Capitais Internacionais.
Aliás, nada impede que os eventuais recursos financeiros depositados no exterior venham constituir no Brasil uma empresa de “Factoring”, que se limitará a comprar créditos representados por duplicatas de venda mercantil ou de prestação de serviços, outros títulos de crédito e até contratos de cessão de direitos creditórios.
Entre outras operações, as empresas de factoring também costumam emprestar dinheiro com garantia de cheques pré-datados.
As instituições denominadas como FORFEITING foram regulamentadas no Brasil com a denominação de BANCO DE CÂMBIO.
As empresas de FACTORING continuam sem regulamentação, mas podem operar no Brasil, desde que não realizem operações privativas de instituições financeiras (artigos 17 e 18 da Lei 4.595/1964).
3. QUEM PODE CAPTAR RECURSOS FINANCEIROS?
Somente as instituições financeiras devidamente autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pelo Poder Executivo (art. 17 e 18 da Lei 4595/64) pode captar recursos financeiros do público em geral.
São instituições financeiras, conforme definido na Lei nº 4595/64 e na legislação complementar:
Lei 4.595/1964:
Art.17 - Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual. (1)
(1) - Lei 7.492/1986:
Art.1º - Considera-se instituição financeira, para efeito desta Lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (VETADO) de terceiros, ou moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Parágrafo único - Equipara-se a instituição financeira:
I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros
II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.
(1) - Lei 8.177/1991:
Art. 29. As entidades de previdência privada, as companhias seguradoras e as de capitalização são equiparadas às instituições financeiras e às instituições do sistema de distribuição do mercado de valores mobiliários, com relação às suas operações realizadas nos mercados financeiro e de valores mobiliários respectivamente, inclusive em relação ao cumprimento das diretrizes do Conselho Monetário Nacional quanto às suas aplicações para efeito de fiscalização do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários e da aplicação de penalidades previstas nas Leis n°s 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não modifica o tratamento tributário definido em lei nem a competência específica, relativamente àquelas entidades, do Ministério do Trabalho e da Previdência Social e da Superintendência de Seguros Privados, que deverão ser comunicadas sobre quaisquer irregularidades constatadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.
Lei 4.595/1964:
Art.18 - As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras. (1)
§ 1º. Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta Lei no que for aplicável as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras. (2)
§ 2º. O Banco Central da República do Brasil, no exercício da fiscalização que lhe compete, regulará as condições de concorrência entre instituições financeiras, coibindo-lhes os abusos com a aplicação da pena (Vetado) nos termos desta Lei.
§ 3º. Dependerão de prévia autorização do Banco Central da República do Brasil as campanhas destinadas à coleta de recursos do público, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas abrangidas neste artigo, salvo para subscrição pública de ações, nos termos da lei das sociedades por ações.
OBSERVAÇÕES:
Onde se lê Banco Central da República do Brasil leia-se Banco Central do Brasil, conforme Decreto-lei nº 278/67.
(1) - Constituição Federal de 1988 - conferir art.192, item/I, item/II, item/IV, item/VIII. (A partir de 1988 o Congresso Nacional tinha 6 meses para aprovar a Lei Complementar para regulamentação do art. 192 da Constituição Federal).
(2) - Decreto-lei nº 261/67 (art. 3º) - compete privativamente ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) fixar as diretrizes e normas da política de capitalização e regulamentar as operações das sociedades do ramo, e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) executar a política de capitalização traçada pelo CNSP, cabendo-lhe fiscalizar a constituição, funcionamento e operações das sociedades de capitalização e companhias de seguros.
(2)- Lei 6385/76 - compete à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) regulamentar e fiscalizar, com observância da política definida pelo CMN, as matérias relativas ao mercado de bolsa de valores e de balcão, bem como fiscalizar as companhias abertas.
4. QUE TIPO DE OPERAÇÕES PODEM PRATICAR?
As INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS podem:
OBSERVAÇÃO: As normas que devem ser seguidas pelas instituições financeiras são expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil de conformidade com a legislação em vigor. No MNI - Manual Alternativo de Normas e Instruções estão as normas operacionais e no COSIF - Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional estão as normas contábeis. Porém, ainda existem outros manuais como os relativos às Operações de Câmbio e de Crédito Rural.
As instituições do sistema financeiro são tributadas exclusivamente com base no lucro real.
As EMPRESAS DE FACTORING podem explorar as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, tais como:
OBSERVAÇÃO: Não existem normas que especialmente regulamentem as atividades das empresas de "factoring" (Fomento Comercial ou Mercantil). As regras são tradicionais e praticadas da mesma forma em diversos países, conforme informa a ANFAC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FACTORING. Somente a legislação tributária federal a partir de 1995 estabelece formas de tributação para esse tipo de empresa, cujas operações passaram a ser tributadas pelo IOF - Imposto sobre Operações Financeiras pela Lei 9.532/1997. As receitas dos serviços prestados pelas empresas de fomento comercial são tributados pelo ISS - Imposto sobre Serviços e os lucros pelo Imposto de Renda, com base no LUCRO REAL ou no LUCRO PRESUMIDO (de 01/01/95 até 31/12/98).
5. QUE GARANTIAS PODEM EXIGIR?
AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS tomam como garantia:
-A Duplicata de Operação Mercantil com ENDOSSO e AVAL do sacador (vendedor). Ou seja, será efetuado o débito na conta corrente do sacador caso o sacado não efetue o pagamento na data aprazada.
AS EMPRESAS DE FACTORING tomam como garantia:
6. QUEM É O VENDEDOR (SACADOR)?
NAS DUPLICATAS DESCONTADAS NAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS:
-Geralmente as médias e grandes empresas, que têm mais facilidade ao crédito bancário.
NAS DUPLICATAS ADQUIRIDAS PELAS EMPRESAS DE FACTORING:
-Geralmente as pequenas empresas e as concordatárias que não têm acesso ao crédito bancário, embora, em alguns casos, forneçam seus produtos para grandes empresas.
7. QUEM É O COMPRADOR (SACADO)?
NAS DUPLICATAS DESCONTADAS NAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS:
-Geralmente o consumidor final e as empresas de modo geral.
NAS DUPLICATAS ADQUIRIDAS PELAS EMPRESAS DE FACTORING:
-Geralmente as grandes e médias empresas com ilibada reputação no mercado e com livre acesso ao crédito bancário.
8. COMO SE CONFIGURA A ATIVIDADE ILEGAL DE UMA EMPRESAS DE FACTORING?
1 .Pela utilização de denominação social que a confunda com alguns bancos constituídos no exterior; porém, estando constituída no Brasil sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada (os bancos autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem estar constituídos aqui como sociedades por ações, nos termos do Decreto-lei nº 2627/43 com as alterações promovidas pela Lei nº 6.404/76 e pela Lei nº 9457/97, conforme disposto na Lei nº 4595/64).
2. Por exigir aval do SACADOR (fornecedor), por ocasião da aquisição dos créditos, o que não é tradicionalmente permitido. As empresas de factoring não têm o direito de regresso ao SACADOR, devendo cobrar as dívidas exclusivamente do SACADO. Esse procedimento irregular fica configurado com a habilitação de crédito junto a SACADOR CONCORDATÁRIO, quando deveria cobrar os créditos dos SACADOS, que, na maioria dos casos, se encontram em situação regular. Mesmo que os SACADOS estivessem em regime concordatário ou falimentar, a cobrança não poderia regredir ao SACADOR.
3. Por captar recursos financeiros de terceiros, lastreados em partes ideais de duplicatas adquiridas, o que impede que os títulos sejam entregues aos seus novos proprietários. Às empresas de factoring é permitida a cessão de créditos, que se configura pela venda do crédito e a entrega dos títulos objeto ao adquirente sem coobrigação de recompra dos mesmos, razão pela qual são naquele momento baixados de sua contabilidade. No caso da venda de partes ideais, os títulos não são baixados na contabilidade, ficando explícita a obrigação de recompra. Os compromissos de recompra de títulos com prazos e taxas prefixadas, segundo as normas do Banco Central do Brasil, só podem ser exercidos por instituições especialmente autorizadas para tal.