TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 3.0.0.00.00.00-7 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO ATIVO |
GRUPO: | 3.3.0.00.00.00-6 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS E ARRENDAMENTO - RISCO DE CRÉDITO |
SUBGRUPO: | 3.3.9.00.00.00-9 - OUTROS |
CONTA 3.3.9.05.00.00-4 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO PESSOAL COM CONSIGNAÇÃO
FUNÇÃO:
Registrar, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas que, segundo regulamentação vigente, utilizem metodologia simplificada para fins de apuração da perda esperada associada ao risco de crédito, o valor contábil bruto das operações de crédito pessoal com consignação não caracterizadas como ativo problemático sem atraso ou com atraso de até quatorze dias.
SUBTÍTULOS
3.3.9.05.10.00-1 | Sem Atraso | |
3.3.9.05.20.00-8 | Atraso de até 14 Dias |
Faz contrapartida com 9.3.9.05.00.00-8 - RESPONSABILIDADES POR GARANTIAS PRESTADAS
REGULAMENTAÇÃO EM VIGOR: por Américo G Parada Fº - CONTADOR CRC-RJ 19750:
BASE NORMATIVA: A IN BCB 495/2024 alterou a Instrução Normativa BCB 428/2023 que sofreu várias alterações em razão das constantes incertezas dos dirigentes do BACEN.
As Contas de Compensação não são de obrigatória contabilização. Porém, com base no artigo 16 da Lei 11.941/2009 os dirigentes do BACEN podem exigir que determinadas informações extracontábeis sejam ali registradas para que sejam de fácil acesso por leigos (não contadores) servidores daquela Autarquia Federal.
NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
LEGISLAÇÃO ME VIGOR por Américo G Parada Fº - CONTADOR CRC-RJ 19750:
MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES
MNI 2 - NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS
MNI 2-1-6 - Classificação das Operações de Crédito