TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO | 3.0.0.00.00.00-7 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO ATIVO |
GRUPO: | 3.3.0.00.00.00-6 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS E ARRENDAMENTO - RISCO DE CRÉDITO |
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 428/2023
3.3.9.00.00.00-9 - OUTROS
3.3.9.05.00.00-4 | OPERAÇÕES DE CRÉDITO PESSOAL COM CONSIGNAÇÃO | |
3.3.9.05.10.00-1 | Sem Atraso | |
3.3.9.05.20.00-8 | Atraso de até 14 Dias |
As Contas de Compensação não são de obrigatória contabilização. Porém, com base no artigo 16 da Lei 11.941/2009 o BACEN pode exigir que determinadas informações extracontábeis sejam ali registradas para que sejam de fácil acesso por leigos (não contadores) servidores do BACEN.
Decreto 12.415/2025 - Dispõe sobre o Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado e as competências previstas nos art. 1º, § 10, art. 2º-A, § 1º, e art. 5º da Lei 10.820/2003, com redação dada pela Medida Provisória 1.292/2025.