Resolução CMN 4.966/2021 - CAPÍTULO II - DEFINIÇÕES
BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
Resolução CMN 4.966/2021 - Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES (Revisada em
02/02/2025)
Art. 2º Para fins de regulação contábil de instrumentos financeiros, considera-se:
- I - ativo financeiro:
- a) dinheiro;
- b) instrumento patrimonial de outra entidade;
- c) direito contratual de:
- 1. receber dinheiro ou outro ativo financeiro de outra entidade; ou
- 2. trocar ativos financeiros ou passivos financeiros com outra entidade em condições potencialmente favoráveis à instituição detentora desse direito; ou
- d) contrato a ser ou que possa ser liquidado com instrumento patrimonial da própria instituição que seja:
- 1. instrumento financeiro não derivativo para o qual a instituição esteja ou possa estar obrigada a receber um número variável de instrumentos patrimoniais da própria instituição; ou
- 2. instrumento financeiro derivativo que não seja liquidado pela troca de um valor fixo em dinheiro, ou outro ativo financeiro, por um número fixo de instrumentos patrimoniais da própria instituição;
- II - compromisso de crédito: compromisso de conceder crédito sob termos e condições pré-estabelecidos;
- III - compromisso firme: contrato de compra ou de venda fechado, para a troca de quantidade determinada de recursos, a preço determinado, em uma data ou em datas futuras determinadas;
- IV - contabilidade de hedge: a representação, nas demonstrações financeiras, da utilização de instrumentos financeiros para gerenciar exposições resultantes de riscos específicos que possam afetar o resultado ou os outros resultados abrangentes das instituições mencionadas no art. 1º;
- V - contraparte: o tomador de recursos, o beneficiário de garantia ou o emissor de título ou valor mobiliário adquirido;
- VI - contrato híbrido: contrato que possua um componente principal não derivativo e pelo menos um derivativo embutido;
- VII - crédito a liberar: compromisso de liberar crédito já contratado;
- VIII - custo amortizado de ativo financeiro: valor pelo qual o ativo financeiro foi reconhecido inicialmente, de acordo com os arts. 12 e 13, acrescido do valor das receitas geradas e deduzido do valor das despesas eventualmente incorridas, das parcelas recebidas e do saldo da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito;
- IX - custo amortizado de passivo financeiro: valor pelo qual o passivo financeiro foi reconhecido inicialmente, de acordo com os arts. 12 e 13, acrescido do valor dos encargos incorridos e deduzido do valor das receitas eventualmente geradas e das parcelas pagas;
- X - custos de transação: os custos que, cumulativamente, sejam:
- a) atribuíveis diretamente à aquisição, à originação ou à emissão do instrumento financeiro específico; e
- b) incrementais, assim considerados os custos nos quais a instituição não incorreria caso não tivesse adquirido, originado ou emitido o instrumento financeiro;
- XI - derivativo: instrumento financeiro:
- a) cujo valor varia em decorrência de mudanças em determinada taxa de juros, preço de outro instrumento financeiro, preço de mercadoria, taxa de câmbio, índice de bolsa de valores, índice de preço, índice ou classificação de crédito, ou qualquer outra variável similar, desde que, no caso de variável não financeira, essa variável não seja específica de uma das partes do contrato;
- b) que não requer investimento líquido inicial ou o investimento líquido inicial é pequeno em relação ao valor do contrato; e
- c) cuja liquidação ocorrerá em data futura;
- XII - derivativo embutido: componente de contrato híbrido cujo efeito consiste em determinar que parte dos fluxos de caixa do instrumento combinado varie de forma similar a instrumento financeiro derivativo individual;
- XIII - garantia financeira prestada: operação que requer que o prestador da garantia efetue pagamentos definidos contratualmente, a fim de reembolsar o detentor de um instrumento de dívida, ou outro instrumento de natureza semelhante, por perda decorrente do descumprimento da obrigação pelo devedor na data prevista, a exemplo de prestação de aval, fiança, coobrigação, ou qualquer outra operação que represente garantia do cumprimento de obrigação financeira de terceiro;
- XIV - instrumento financeiro: título ou contrato que dá origem a um ativo financeiro para uma das partes e a um passivo financeiro ou instrumento patrimonial para a outra parte;
- XV - instrumento patrimonial: título ou contrato que evidencie interesse residual nos ativos de uma entidade ou de um fundo de investimento após a dedução de todos os seus passivos;
- XVI - juros: contraprestação pelo valor do dinheiro no tempo, pelo risco de crédito associado ao saldo do principal em aberto durante período de tempo específico e por outros riscos e custos básicos do instrumento, bem como pela margem de lucro;
- XVII - método de juros efetivos: aplicação da taxa de juros efetiva ao valor contábil bruto do instrumento;
- XVIII - passivo financeiro:
- a) obrigação de:
- 1. entregar dinheiro ou outro ativo financeiro para outra entidade; ou
- 2. trocar ativos financeiros ou passivos financeiros com outra entidade em condições potencialmente desfavoráveis à própria instituição; ou
- b) contrato a ser ou que possa ser liquidado com instrumento patrimonial da própria instituição que seja:
- 1. instrumento financeiro não derivativo para o qual a instituição esteja ou possa estar obrigada a entregar um número variável de instrumentos patrimoniais da própria instituição; ou
- 2. instrumento financeiro derivativo que não seja liquidado pela troca de um valor fixo em dinheiro, ou outro ativo financeiro, por um número fixo de instrumentos patrimoniais da própria instituição;
- XIX - principal: valor do instrumento financeiro na data de sua aquisição, originação ou emissão, apurado conforme disposto no art. 12;
- XX - renegociação: acordo que implique alteração das condições originalmente pactuadas do instrumento ou a substituição do instrumento financeiro original por outro, com liquidação ou refinanciamento parcial ou integral da respectiva obrigação original;
- XXI - reestruturação: renegociação que implique concessões significativas à contraparte, em decorrência da deterioração relevante de sua qualidade creditícia, as quais não seriam concedidas caso não ocorresse tal deterioração;
- XXII - taxa de juros efetiva: taxa que equaliza o valor presente de todos os recebimentos e pagamentos ao longo do prazo contratual do ativo ou do passivo financeiro ao seu valor contábil bruto;
- XXIII - transação prevista: transação futura prevista que não é objeto de compromisso firme;
- XXIV - transferência de controle: ato que torna o comprador ou o cessionário do ativo financeiro detentor, na prática, do direito de vender ou de transferir o ativo financeiro em sua totalidade, de forma autônoma e sem imposição de restrições adicionais em decorrência da operação original de venda ou de transferência; (Redação dada, a partir de 01/10/2023, pela Resolução CMN 5.100/2023)
- XXV - valor contábil bruto de instrumento financeiro: custo amortizado do instrumento financeiro antes do ajuste por provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito, caso seja aplicável; e (Redação dada, a partir de 01/10/2023, pela Resolução CMN 5.100/2023)
- XXVI - operação com característica de concessão de crédito: instrumento de dívida com forma jurídica distinta de operação de crédito que: (Incluído, a partir de 01/10/2023, pela Resolução CMN 5.100/2023)
Parágrafo único. Para fins da avaliação da perda esperada associada ao risco de crédito e da apuração da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito de que trata o Capítulo IV, a definição de contraparte prevista no inciso V do caput inclui pessoas naturais e jurídicas que compartilhem o risco de crédito perante a instituição, inclusive por meio de relação de controle, conforme definido na regulamentação contábil específica.
(Incluído, a partir de 01/10/2023, pela Resolução CMN 5.100/2023)
Art. 3º O instrumento financeiro se caracteriza como ativo financeiro com problema de recuperação de crédito (ativo problemático) quando ocorrer: (Redação dada, a partir de 01/08/2024, pela Resolução CMN 5.146/2024)
- I - atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de principal ou de encargos; ou
- II - indicativo de que a respectiva obrigação não será integralmente honrada nas condições pactuadas, sem que seja necessário recorrer a garantias ou a colaterais.
§ 1º A instituição deve considerar prazo inferior ao estabelecido no inciso I do caput diante de evidência de que, nesse prazo, há redução significativa da capacidade financeira da contraparte de honrar suas obrigações nas condições pactuadas.
§ 2º O indicativo de que trata o inciso II do caput inclui:
- I - constatação de que a contraparte não tem mais capacidade financeira de honrar a obrigação nas condições pactuadas;
- II - reestruturação do ativo financeiro associado à obrigação;
- III - falência decretada, recuperação judicial ou extrajudicial ou atos similares pedidos em relação à contraparte;
- IV - medida judicial que limite, atrase ou impeça o cumprimento das obrigações nas condições pactuadas;
- V - diminuição significativa da liquidez do ativo financeiro associado à obrigação, devido à redução da capacidade financeira da contraparte de honrar suas obrigações nas condições pactuadas;
- VI - descumprimento de cláusulas contratuais relevantes pela contraparte; ou
- VII - negociação de instrumentos financeiros de emissão da contraparte com desconto significativo que reflita perdas incorridas associadas ao risco de crédito.
§ 3º Fica admitida a não caracterização como ativo com problema de recuperação de crédito dos créditos emitidos ou originados após o deferimento do processo de recuperação judicial, ou homologação da recuperação extrajudicial, conforme a legislação vigente, desde que fique comprovado, de forma documentada, que, além do disposto no inciso III do § 2º, não há outro indicativo de que a respectiva obrigação não será integralmente honrada nas condições pactuadas, sem que seja necessário recorrer a garantias ou a colaterais.
§ 4º O ativo somente pode deixar de ser caracterizado como ativo financeiro com problema de recuperação de crédito no caso de:
- I - inexistência de parcelas vencidas, inclusive encargos;
- II - manutenção de pagamento tempestivo de principal e de encargos por período suficiente para demonstrar que houve melhora significativa na capacidade financeira da contraparte de honrar suas obrigações;
- III - cumprimento das demais obrigações contratuais por período suficiente para demonstrar que houve melhora significativa na capacidade financeira da contraparte de honrar suas obrigações; e
- IV - evidências de que a obrigação será integralmente honrada nas condições originalmente pactuadas ou modificadas, no caso de renegociação, sem que seja necessário recorrer a garantias ou a colaterais.
§ 5º A instituição deve estabelecer critérios consistentes e passíveis de verificação, devidamente documentados, para a descaracterização do instrumento como ativo com problema de recuperação de crédito.